Lei Complementar 14/2003
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 04/12/2003
EMENTA
- INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 014/03 DE 04/12/03.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDNCIAS.
ARLINDO SASSET PROVIN Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Jardinópolis a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município.
Art. 4º A base mensal de cálculo da COSIP é a Tarifa de Iluminação Pública estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kW/h, de acordo com a tabela, Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe rural e os órgãos do Poder Público Municipal.
§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o § 1º deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º O convênio também poderá prever a retenção, pela concessionária, mediante autorização do Município, dos valores aplicados na melhoria do padrão de iluminação; na extensão e deslocamento de postes da rede de iluminação pública; implantação de iluminação ornamental especial em avenidas, praças, logradouros, pontes, quadras de esportes e outros bens e equipamentos destinados ao uso público, na utilização de festividades de acordo com o programa estabelecido pelo Município.
§ 4º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa, após sessenta dias, no mínimo, da verificação da inadimplência.
§ 5º Servirá como título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 6º Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º Será aberta conta específica para destinação de todos os recursos arrecadados com a COSIP, para custear os serviços de iluminação pública, previstos nesta Lei Complementar.
Art. 8º A regulamentação desta Lei Complementar será objeto de decreto, nos casos que forem necessários.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, o convênio ou contrato a que se referem os § § do art. 6º.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. A partir do início da cobrança da COSIP, em 01.01.04, fica revogada a Lei nº 222, de 15 de dezembro de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, em 04/12/2003.
ARLINDO SASSET PROVIN
Prefeito Municipal.
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI
Técnico em Administração
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
CLASSE |
CONSUMO kWh/MENSAL |
% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
Residencial |
0 a 30 |
0,76 |
31 a 50 |
0,96 |
|
51 a 100 |
2,56 |
|
101 a 200 |
4,00 |
|
201 a 500 |
7,20 |
|
501 a 1.000 |
14,40 |
|
|
Acima de 1001 |
28,80 |
CLASSES |
CONSUMO kWh/MENSAL |
% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
Comercial e Industrial |
0 a 30 |
4,80 |
31 a 50 |
7,04 |
|
51 a 100 |
14,72 |
|
101 a 200 |
17,60 |
|
201 a 500 |
20,80 |
|
501 a 1.000 |
32,00 |
|
|
Acima de 1001 |
44,80 |
CLASSES |
CONSUMO kWh/MENSAL |
% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
Serviço Público, Poder Público e Consumo Próprio |
0 a 30 |
80,00 |
31 a 50 |
80,00 |
|
51 a 100 |
80,00 |
|
101 a 200 |
80,00 |
|
201 a 500 |
80,00 |
|
501 a 1.000 |
80,00 |
|
|
Acima de 1001 |
80,00 |
CLASSE |
CONSUMO kWh/MENSAL |
% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
Consumidor Primário |
Até 2.000 |
59,60 |
2001 a 5.000 |
118,87 |
|
5.001 a 10.000 |
178,23 |
|
10.001 a 50.000 |
237,75 |
|
Acima de 50.001 |
297,27 |