Lei Complementar 14/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 04/12/2003

EMENTA

  • INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                  LEI COMPLEMENTAR Nº 014/03 DE 04/12/03.

 

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDNCIAS.

 

 

                ARLINDO SASSET PROVIN Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Jardinópolis a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2º É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município.

 

Art. 4º A base mensal de cálculo da COSIP é a Tarifa de Iluminação Pública estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kW/h, de acordo com  a tabela, Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.

 

§ 1º Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe rural e os órgãos do Poder Público Municipal.

 

§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6º A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o § 1º deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

§ 3º O convênio também poderá prever a retenção, pela concessionária, mediante autorização do Município, dos valores aplicados na melhoria do padrão de iluminação; na extensão e deslocamento de postes da rede de iluminação pública; implantação de iluminação ornamental especial em avenidas, praças, logradouros, pontes, quadras de esportes e outros bens e equipamentos destinados ao uso público, na utilização de festividades de acordo com o programa estabelecido pelo Município.

 

§ 4º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa, após sessenta dias, no mínimo, da verificação da inadimplência.

 

§ 5º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 6º Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7º Será aberta conta específica para destinação de todos os recursos arrecadados com a COSIP, para custear os serviços de iluminação pública, previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 8º A regulamentação desta Lei Complementar será objeto de decreto, nos casos que forem necessários.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, o convênio ou contrato a que se referem os § § do art. 6º.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11. A partir do início da cobrança da COSIP, em 01.01.04, fica revogada a Lei nº 222, de 15 de dezembro de 1997.

 

         Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, em 04/12/2003.  

 

 

  ARLINDO SASSET PROVIN

                                Prefeito Municipal.

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

                               NILSON JOSÉ ZATTI

                                                   Técnico em Administração

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP

 

 

CLASSE

CONSUMO kWh/MENSAL

% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Residencial

0 a 30

0,76

31 a 50

0,96

51 a 100

2,56

101 a 200

4,00

201 a 500

7,20

501 a 1.000

14,40

 

Acima de 1001

28,80

 

CLASSES

CONSUMO kWh/MENSAL

% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Comercial e Industrial

0 a 30

4,80

31 a 50

7,04

51 a 100

14,72

101 a 200

17,60

201 a 500

20,80

501 a 1.000

32,00

 

Acima de 1001

44,80

 

CLASSES

CONSUMO kWh/MENSAL

% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Serviço Público, Poder Público e Consumo Próprio

0 a 30

80,00

31 a 50

80,00

51 a 100

80,00

101 a 200

80,00

201 a 500

80,00

501 a 1.000

80,00

 

Acima de 1001

80,00

 

CLASSE

CONSUMO kWh/MENSAL

% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Consumidor Primário

Até 2.000

59,60

2001 a 5.000

118,87

5.001 a 10.000

178,23

10.001 a 50.000

237,75

Acima de 50.001

297,27