Lei Complementar 15/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 17/12/2003

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, RELATIVOS AO ISS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENAR Nº 015/03 DE 17/12/2003.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICPAL, RELATIVOS AO ISS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                      ARLINDO SASSET PROVIN, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, IV, da Lei Orgânica do Município e ao contido no art. 110, da Lei Orgânica do Município e Lei Complementar Nacional n. 116/03;

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o. O art. 64, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista que compõe a Tabela III, desta Lei Complementar, realizado por empresa ou profissional, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o O imposto que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 4o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 5o. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 6º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 7o. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

 

Art. 2o. O art. 65, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 31 desta Lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista da Tabela III;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 3o. O art. 66, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Contribuinte é o prestador do serviço, ficando no entanto, atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, também, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, sendo responsáveis pela retenção e pagamento do imposto quando o prestador de serviço não comprovar o seu recolhimento:

I.         os construtores, empreiteiros e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra;

II.       os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III.     os construtores, empreiteiros, tomadores de obras de construção civil, pelo imposto devido por contribuintes não estabelecidos no Município de Concórdia;

IV.     os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

V.       os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI.     os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VII.    os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII.    os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

IX.    os que utilizarem serviços profissionais autônomos estabelecidos, pelo imposto incidente, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição;

X.      as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietários, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

XI.    prestador de serviço, quando alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

XII.    os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação às notas fiscais impressas sem autorização do Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças;

 XIII.    os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

 XIV.    os empresários, encarregados ou gerentes de empresas, proprietários de estabelecimentos, de instalações ou locais de diversão pública e jogos, pelo recolhimento do imposto incidente sobre diversões públicas;

 XV.    os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;

 XVI.    as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

 XVII.    As empresas que explorem serviços de plano de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por:

 a)        empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

 b)       hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 c)       empresas que executem remoção de doentes;

 XVIII.         As empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos efetuados às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;

 XIX.       As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 XX.     As operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

 XXI.     As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

 XXII.       Hospitais e clínicas privadas, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

 a)        por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

 b)       por laboratórios de análise, patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem a intervenção das empresas referidas no inciso XVII deste artigo;

 c)        por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e de congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma da alínea anterior;

 § 1º Os responsáveis de que trata o caput deste artigo deverão proceder à retenção e ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no calendário fiscal, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando beneficiados pelo regime de imunidade e isenção.

 § 2º A retenção do imposto na fonte será justificada quando o contribuinte enquadrar-se em qualquer um dos incisos deste artigo.

 § 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido na fonte em nome do responsável pela retenção que relacionará na guia nome e endereço dos respectivos prestadores de serviços.

 § 4º O imposto retido conforme a hipótese prevista no inciso anterior terá como base de cálculo o preço do serviço, ao qual será aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador de serviço.

§ 5o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 6o Sem prejuízo do disposto neste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista.

 

Art. 4o. O art. 67, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. Ressalvado as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado, a receita bruta auferida, independente do seu efetivo pagamento.

§ 1º. Incluem-se na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais e mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, exceto as situações previstas nos itens 7.02, 7.06, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista de serviços desta Lei Complementar, sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 2o. Mercadoria é:

I – o objeto de comércio do produtor ou comerciante, por grosso ou retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II – a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

III – todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

IV – a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

§ 3o. Material é:

I – o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista;

II – coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista;

III – todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista;

IV – a coisa móvel que, logo que sai de circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista.

§ 4o. Subempreitada é:

I – a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista;

II – a terceirização de uma ou mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista.

§ 5o. O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação, incluído neste os sinais e adiantamentos. 

§ 6o. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 7o. Compõe a base de cálculo do serviço citado no parágrafo anterior, qualquer valor que seja auferido pelo proprietário, através do objeto descrito no subitem citado.

 

Art. 5o. O art. 68, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela III, anexo desta Lei Complementar, ressalvados os casos excepcionados por este artigo.

§ 1º O imposto terá alíquota fixa, a ser cobrada mensalmente, quando for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

§ 2º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades apontadas com alíquota fixa nos itens da tabela III, anexo desta Lei Complementar, que possam ser exercidas por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

§ 3o. A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

 

Art. 6o. O art. 74, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto neste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 7o. A Lista de Serviços que compõe a Tabela III, em anexo a Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a ter a redação da lista do Anexo I, desta Lei Complementar.

 

Art. 8o. O valor da alíquota fixa mensal constante no Anexo I desta lei complementar, será em UFRM.

 

Art. 9o. O valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal de Jardinópolis – UFRM, para o ano de 2004 (dois mil e quatro) será de R$ 76,86 (setenta e seis Reais e oitenta e seis Centavos).

 

Art. 10. A Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar, com a Tabela VI, com a redação e conteúdo do Anexo II, desta Lei Complementar.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        

            Art.12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, 17 de Dezembro de 2003.

 

 

                                               ARLINDO SASSET PROVIN

                                               Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada em data supra.

 

                                               NILSON JOSÉ ZATTI

                                               Técnico em Administração

 

 

 

ANEXO I

Lista de serviços de incidência de ISS – TABELA III       

                                            

                                                         SERVIÇOS

Valor % da UFRM ao mês

Movimento Econômico

%

1 – Serviços de informática e congêneres

 

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas

26,00

4

1.02 – Programação

26,00

4

1.03 – Processamento de dados e congêneres

26,00

4

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

26,00

4

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

26,00

4

1.06 – Assessoria e consultoria em informática

26,00

4

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

26,00

4

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

26,00

4

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

 

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

26,00

4

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

 

3.01 –

 

 

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

4

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

4

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

4

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

4

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

 

 

4.01 – Medicina e biomedicina

169,14

4

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

 

4

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

 

4

4.04 – Instrumentação cirúrgica                                              

 

4

4.05 – Acupuntura

169,14

4

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

26,00

4

4.07 – Serviços farmacêuticos

4

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

65,05

4

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

 

4

4.10 – Nutrição

65,05

4

4.11 – Obstetrícia

169,14

4

4.12 – Odontologia

91,07

4

4.13 – Ortóptica

169,14

4

4.14 – Próteses sob encomenda

26,00

4

4.15 – Psicanálise

169,14

4

4.16 – Psicologia

52,04

4

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

 

2

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

 

4

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

 

2

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

 

2

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

 

4

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

 

4

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

 

 

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia

39,03

2

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

 

4

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária

 

4

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

 

2

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

 

2

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

 

2

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

 

4

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

 

4

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

 

4

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

 

 

6.01 – Cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

13,00

2

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

 13,00

2

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

13,00

2

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

13,00

2

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres

4

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

 

 

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

52,04

4

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

2

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

 

2

7.04 – Demolição

 

2

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

2

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

 

2

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

 

2

7.08 – Calafetação

 

2

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

 

4

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

 

2

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

 

2

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

 

2

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

 

4

7.14 –

 

 

7.15 –

 

 

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

 

2

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

 

2

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

 

2

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

32,53

4

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

26,00

4

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

 

4

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

 

4

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

 

 

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

 

2

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

 

2

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

 

 

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

 

4

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

 

4

9.03 – Guias de turismo

 

2

10 – Serviços de intermediação e congêneres

 

 

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

 

5

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

 

5

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

 

5

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

 

5

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

 

4

10.06 – Agenciamento marítimo

 

4

10.07 – Agenciamento de notícias

 

4

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

 

4

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

 

2

10.10 – Distribuição de bens de Terceiros

 

2

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

 

 

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

 

2

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

 

4

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas

 

4

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

 

4

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

 

 

12.01 – Espetáculos teatrais

 

2

12.02 – Exibições cinematográficas

 

2

12.03 – Espetáculos circenses

 

2

12.04 – Programas de auditório

 

2

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

 

2

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres

 

5

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos

 

5

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres

 

5

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

 

5

12.10 – Corridas e competições de animais

 

5

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

 

5

12.12 – Execução de música

 

2

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

 

5

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

 

3

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

 

3

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

 

3

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

 

3

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

13.01 –

 

 

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

 

4

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

 

4

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização

 

4

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

 

4

14 – Serviços relativos a bens de terceiros

 

 

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

4

14.02 – Assistência técnica

 

4

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

4

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus

 

3

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

 

4

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

 

4

14.07 – Colocação de molduras e congêneres

 

4

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

 

4

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

 

2

14.10 – Tinturaria e lavanderia

 

4

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

 

4

14.12 – Funilaria e lanternagem

 

4

14.13 – Carpintaria e serralheria

 

2

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

 

 

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

 

5

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

 

5

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

 

5

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

 

5

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

 

5

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

 

5

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

 

5

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

 

5

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

 

2

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

 

5

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

 

5

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

 

5

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

 

5

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

 

5

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

 

5

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

 

5

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

 

5

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

 

5

16 – Serviços de transporte de natureza municipal

 

 

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal

32,53

3

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

 

 

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

32,53

4

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres

 

2

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

32,53

4

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

 

4

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

 

4

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

 

4

17.07 –

 

 

17.08 – Franquia (franchising)

 

4

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

 

4

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

 

4

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

 

4

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

 

4

17.13 – Leilão e congêneres

131,07

5

17.14 – Advocacia

91,07

4

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

 

4

17.16 – Auditoria

32,53

4

17.17 – Análise de Organização e Métodos

 

4

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

 

4

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

32,53

3

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira

32,53

4

17.21 – Estatística

 

4

17.22 – Cobrança em geral

 

5

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

 

5

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

 

2

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

 

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

5

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

 

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

 

 

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

4

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

4

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

4

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

 

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

4

22 – Serviços de exploração de rodovia

 

 

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

 

4

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

 

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

4

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

 

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

3

25 – Serviços funerários

 

 

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

2

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

 

4

25.03 – Planos ou convênio funerários

 

4

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

 

4

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres

 

 

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

4

27 – Serviços de assistência social

 

 

27.01 – Serviços de assistência social

32,53

2

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

4

29 – Serviços de biblioteconomia

 

 

29.01 – Serviços de biblioteconomia

 

2

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

 

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

4

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

4

32 – Serviços de desenhos técnicos

 

 

32.01 – Serviços de desenhos técnicos

26,00

4

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

 

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

4

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

 

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

4

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

4

36 – Serviços de meteorologia

 

 

36.01 – Serviços de meteorologia

 

2

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

4

38 – Serviços de museologia

 

 

38.01 – Serviços de museologia

 

2

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação

 

 

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

 

4

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

 

40.01 – Obras de arte sob encomenda

 

2

 

 

 

ANEXO II

        

 

 

TABELA DE SERVIÇOS URBANOS

 

TABELA VI

 

 

 

ZONAS

SETORES

VALOR EM  UFRM

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      01

0,24

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      02

0,24

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      03

0,24

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      04

0,14

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      05

0,09

 

 

LEI COMPLEMENAR Nº 015/03 DE 17/12/2003.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICPAL, RELATIVOS AO ISS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                      ARLINDO SASSET PROVIN, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, IV, da Lei Orgânica do Município e ao contido no art. 110, da Lei Orgânica do Município e Lei Complementar Nacional n. 116/03;

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o. O art. 64, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista que compõe a Tabela III, desta Lei Complementar, realizado por empresa ou profissional, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o O imposto que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 4o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 5o. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 6º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 7o. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

 

Art. 2o. O art. 65, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 31 desta Lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista da Tabela III;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 3o. O art. 66, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Contribuinte é o prestador do serviço, ficando no entanto, atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, também, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, sendo responsáveis pela retenção e pagamento do imposto quando o prestador de serviço não comprovar o seu recolhimento:

I.         os construtores, empreiteiros e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra;

II.       os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III.     os construtores, empreiteiros, tomadores de obras de construção civil, pelo imposto devido por contribuintes não estabelecidos no Município de Concórdia;

IV.     os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

V.       os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI.     os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VII.    os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII.    os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

IX.    os que utilizarem serviços profissionais autônomos estabelecidos, pelo imposto incidente, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição;

X.      as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietários, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

XI.    prestador de serviço, quando alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

XII.    os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação às notas fiscais impressas sem autorização do Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças;

 XIII.    os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

 XIV.    os empresários, encarregados ou gerentes de empresas, proprietários de estabelecimentos, de instalações ou locais de diversão pública e jogos, pelo recolhimento do imposto incidente sobre diversões públicas;

 XV.    os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;

 XVI.    as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

 XVII.    As empresas que explorem serviços de plano de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por:

 a)        empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

 b)       hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 c)       empresas que executem remoção de doentes;

 XVIII.         As empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos efetuados às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;

 XIX.       As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 XX.     As operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

 XXI.     As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

 XXII.       Hospitais e clínicas privadas, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

 a)        por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

 b)       por laboratórios de análise, patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem a intervenção das empresas referidas no inciso XVII deste artigo;

 c)        por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e de congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma da alínea anterior;

 § 1º Os responsáveis de que trata o caput deste artigo deverão proceder à retenção e ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no calendário fiscal, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando beneficiados pelo regime de imunidade e isenção.

 § 2º A retenção do imposto na fonte será justificada quando o contribuinte enquadrar-se em qualquer um dos incisos deste artigo.

 § 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido na fonte em nome do responsável pela retenção que relacionará na guia nome e endereço dos respectivos prestadores de serviços.

 § 4º O imposto retido conforme a hipótese prevista no inciso anterior terá como base de cálculo o preço do serviço, ao qual será aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador de serviço.

§ 5o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 6o Sem prejuízo do disposto neste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista.

 

Art. 4o. O art. 67, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. Ressalvado as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado, a receita bruta auferida, independente do seu efetivo pagamento.

§ 1º. Incluem-se na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais e mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, exceto as situações previstas nos itens 7.02, 7.06, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista de serviços desta Lei Complementar, sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 2o. Mercadoria é:

I – o objeto de comércio do produtor ou comerciante, por grosso ou retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II – a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

III – todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

IV – a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

§ 3o. Material é:

I – o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista;

II – coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista;

III – todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista;

IV – a coisa móvel que, logo que sai de circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista.

§ 4o. Subempreitada é:

I – a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista;

II – a terceirização de uma ou mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista.

§ 5o. O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação, incluído neste os sinais e adiantamentos. 

§ 6o. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 7o. Compõe a base de cálculo do serviço citado no parágrafo anterior, qualquer valor que seja auferido pelo proprietário, através do objeto descrito no subitem citado.

 

Art. 5o. O art. 68, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela III, anexo desta Lei Complementar, ressalvados os casos excepcionados por este artigo.

§ 1º O imposto terá alíquota fixa, a ser cobrada mensalmente, quando for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

§ 2º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades apontadas com alíquota fixa nos itens da tabela III, anexo desta Lei Complementar, que possam ser exercidas por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

§ 3o. A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

 

Art. 6o. O art. 74, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto neste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 7o. A Lista de Serviços que compõe a Tabela III, em anexo a Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a ter a redação da lista do Anexo I, desta Lei Complementar.

 

Art. 8o. O valor da alíquota fixa mensal constante no Anexo I desta lei complementar, será em UFRM.

 

Art. 9o. O valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal de Jardinópolis – UFRM, para o ano de 2004 (dois mil e quatro) será de R$ 76,86 (setenta e seis Reais e oitenta e seis Centavos).

 

Art. 10. A Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.994, passa a vigorar, com a Tabela VI, com a redação e conteúdo do Anexo II, desta Lei Complementar.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        

            Art.12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, 17 de Dezembro de 2003.

 

 

                                               ARLINDO SASSET PROVIN

                                               Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada em data supra.

 

                                               NILSON JOSÉ ZATTI

                                               Técnico em Administração

 

 

 

ANEXO I

Lista de serviços de incidência de ISS – TABELA III       

                                            

                                                         SERVIÇOS

Valor % da UFRM ao mês

Movimento Econômico

%

1 – Serviços de informática e congêneres

 

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas

26,00

4

1.02 – Programação

26,00

4

1.03 – Processamento de dados e congêneres

26,00

4

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

26,00

4

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

26,00

4

1.06 – Assessoria e consultoria em informática

26,00

4

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

26,00

4

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

26,00

4

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

 

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

26,00

4

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

 

3.01 –

 

 

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

4

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

4

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

4

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

4

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

 

 

4.01 – Medicina e biomedicina

169,14

4

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

 

4

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

 

4

4.04 – Instrumentação cirúrgica                                              

 

4

4.05 – Acupuntura

169,14

4

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

26,00

4

4.07 – Serviços farmacêuticos

4

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

65,05

4

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

 

4

4.10 – Nutrição

65,05

4

4.11 – Obstetrícia

169,14

4

4.12 – Odontologia

91,07

4

4.13 – Ortóptica

169,14

4

4.14 – Próteses sob encomenda

26,00

4

4.15 – Psicanálise

169,14

4

4.16 – Psicologia

52,04

4

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

 

2

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

 

4

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

 

2

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

 

2

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

 

4

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

 

4

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

 

 

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia

39,03

2

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

 

4

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária

 

4

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

 

2

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

 

2

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

 

2

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

 

4

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

 

4

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

 

4

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

 

 

6.01 – Cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

13,00

2

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

 13,00

2

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

13,00

2

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

13,00

2

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres

4

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

 

 

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

52,04

4

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

2

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

 

2

7.04 – Demolição

 

2

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

2

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

 

2

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

 

2

7.08 – Calafetação

 

2

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

 

4

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

 

2

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

 

2

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

 

2

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

 

4

7.14 –

 

 

7.15 –

 

 

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

 

2

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

 

2

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

 

2

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

32,53

4

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

26,00

4

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

 

4

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

 

4

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

 

 

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

 

2

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

 

2

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

 

 

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

 

4

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

 

4

9.03 – Guias de turismo

 

2

10 – Serviços de intermediação e congêneres

 

 

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

 

5

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

 

5

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

 

5

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

 

5

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

 

4

10.06 – Agenciamento marítimo

 

4

10.07 – Agenciamento de notícias

 

4

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

 

4

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

 

2

10.10 – Distribuição de bens de Terceiros

 

2

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

 

 

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

 

2

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

 

4

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas

 

4

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

 

4

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

 

 

12.01 – Espetáculos teatrais

 

2

12.02 – Exibições cinematográficas

 

2

12.03 – Espetáculos circenses

 

2

12.04 – Programas de auditório

 

2

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

 

2

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres

 

5

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos

 

5

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres

 

5

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

 

5

12.10 – Corridas e competições de animais

 

5

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

 

5

12.12 – Execução de música

 

2

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

 

5

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

 

3

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

 

3

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

 

3

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

 

3

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

13.01 –

 

 

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

 

4

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

 

4

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização

 

4

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

 

4

14 – Serviços relativos a bens de terceiros

 

 

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

4

14.02 – Assistência técnica

 

4

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

4

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus

 

3

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

 

4

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

 

4

14.07 – Colocação de molduras e congêneres

 

4

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

 

4

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

 

2

14.10 – Tinturaria e lavanderia

 

4

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

 

4

14.12 – Funilaria e lanternagem

 

4

14.13 – Carpintaria e serralheria

 

2

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

 

 

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

 

5

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

 

5

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

 

5

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

 

5

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

 

5

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

 

5

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

 

5

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

 

5

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

 

2

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

 

5

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

 

5

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

 

5

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

 

5

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

 

5

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

 

5

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

 

5

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

 

5

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

 

5

16 – Serviços de transporte de natureza municipal

 

 

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal

32,53

3

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

 

 

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

32,53

4

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres

 

2

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

32,53

4

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

 

4

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

 

4

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

 

4

17.07 –

 

 

17.08 – Franquia (franchising)

 

4

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

 

4

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

 

4

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

 

4

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

 

4

17.13 – Leilão e congêneres

131,07

5

17.14 – Advocacia

91,07

4

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

 

4

17.16 – Auditoria

32,53

4

17.17 – Análise de Organização e Métodos

 

4

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

 

4

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

32,53

3

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira

32,53

4

17.21 – Estatística

 

4

17.22 – Cobrança em geral

 

5

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

 

5

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

 

2

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

 

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

5

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

 

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

 

 

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

4

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

4

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

4

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

 

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

4

22 – Serviços de exploração de rodovia

 

 

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

 

4

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

 

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

4

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

 

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

3

25 – Serviços funerários

 

 

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

2

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

 

4

25.03 – Planos ou convênio funerários

 

4

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

 

4

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres

 

 

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

4

27 – Serviços de assistência social

 

 

27.01 – Serviços de assistência social

32,53

2

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

4

29 – Serviços de biblioteconomia

 

 

29.01 – Serviços de biblioteconomia

 

2

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

 

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

4

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

4

32 – Serviços de desenhos técnicos

 

 

32.01 – Serviços de desenhos técnicos

26,00

4

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

 

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

4

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

 

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

4

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

4

36 – Serviços de meteorologia

 

 

36.01 – Serviços de meteorologia

 

2

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

4

38 – Serviços de museologia

 

 

38.01 – Serviços de museologia

 

2

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação

 

 

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

 

4

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

 

40.01 – Obras de arte sob encomenda

 

2

 

 

 

ANEXO II

        

 

 

TABELA DE SERVIÇOS URBANOS

 

TABELA VI

 

 

 

ZONAS

SETORES

VALOR EM  UFRM

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      01

0,24

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      02

0,24

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      03

0,24

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      04

0,14

01-SEDE DE JARDINÓPOLIS

      05

0,09