Lei Complementar 9/2001
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 09/10/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 009/01 DE 09/10/2001
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDROES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO SASSET PROVIN Prefeito Municipal de Jardinópolis, SC, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardinópolis, SC, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – o gozo dos direitos políticos;
II – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV – a idade mínima de dezoito anos;
V – aptidão física e mental.
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo;
II – em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 10. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas previsto em lei.
Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso será de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei e nas condições estabelecidas em edital.
Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação na região.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em licença ou em afastamento, legalmente concedidos, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, comprovação do tempo de serviço anterior e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Serão tornados sem efeito os atos de provimento e da posse, se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente, do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 3º A supressão da jornada normal de trabalho sofrerá proporcional redução salarial, observado os limites estabelecidos no caput deste artigo, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 4º Quando, a critério da respectiva Administração, for adotado horário de trabalho ininterrupto, a duração máxima do trabalho semanal será de trinta horas.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I – Assiduidade e Pontualidade;
II – Produtividade;
III – Responsabilidade;
IV – Disciplina;
V – Idoneidade Moral;
VI – Dedicação ao Serviço Público;
VII – Cooperação;
VIII – Criatividade;
IX – Organização e Planejamento;
X – Qualidade;
XI – Conhecimento do Trabalho;
XII – Bom senso e iniciativa;
XIII – Apresentação Pessoal.
§ 1º Quinze dias antes do término do período de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, à avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a XIII deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 28.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 70, incisos I e II e 78.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão e nos seguintes casos:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) Licença para atividade política;
c) Licença à adotante;
d) Durante o período em que o servidor estiver em gozo de benefício do INSS;
e) Durante o período de licença à gestante.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade ao completar 3 (três) anos de serviço público municipal.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação na avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência e sem prejuízo nos vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VII
Da Reversão
Art. 23. Reversão é o retorno ao trabalho de servidor aposentado por invalidez, que recuperou sua capacidade para o trabalho, declarada por meio de exame médico pericial a cargo da previdência social.
Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização.
Seção IX
Da Recondução
Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único. É vedado prover o cargo declarado desnecessário ou criar cargo com atribuições iguais ou assemelhadas ao extinto, pelo prazo de quatro anos.
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30. O servidor em disponibilidade será aproveitado em vaga que vier a ocorrer na Administração Pública Municipal.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, devidamente comprovada.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 32. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria;
V – posse em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento.
Art. 33. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
Art. 34. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Seção Única
Da Remoção
Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de sua lotação para outra.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão poderá ser substituído durante o período de afastamento ou impedimento legal, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo do substituído, nos afastamentos e impedimentos do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º Em se tratando de cargos acumuláveis na atividade e havendo compatibilidade de horários, poderá perceber a remuneração do seu cargo mais a do cargo substituído.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 37. Para efeitos desta lei entende-se por:
I – Vencimento base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II – Vencimentos: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III – Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao menor vencimento base.
Art. 38. Os vencimentos são irredutíveis, ressalvado o disposto no art. 39 e 48, desta lei.
Art. 39. Nenhum servidor poderá perceber, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio fixado ao Ministro do Supremo Tribunal Feral (art. 37, XI, da CF).
Art. 40. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a remuneração proporcional do dia nos seguintes casos:
a) atrasos e ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 79;
b) saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como tempo de serviço.
Art. 41. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
Art. 42. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em folha de pagamento.
§ 1º O desconto referente a indenização depende de decisão administrativa ou judicial que não caiba recurso.
§ 2º As reposições ou indenizações serão feita em parcelas mensais cujo valor não exceda 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 43. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 44. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 45. A remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 46. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração dos servidores do município.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – 13º vencimento;
III – salário família;
IV – adicionais.
Parágrafo único. As vantagens a que se refere o caput não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 48. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I
Das Diárias
Art. 49. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme lei municipal.
Seção II
Do 13º Vencimento
Art. 50. O 13º vencimento corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º – Acrescentar-se-á no cálculo do 13º vencimento a média das horas extras pagas no exercício, calculadas sobre o vencimento do mês de dezembro, bem como a média dos valores pagos a título de função de confiança ou função gratificada.
§ 2º – O 13º vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 51. O 13º vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, ficando facultado à administração municipal adiantar, a partir do mês de junho, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do servidor.
Parágrafo único. O valor do 13º vencimento, adiantado nos termos do caput, será descontado por ocasião do pagamento da parcela final ou das verbas rescisórias, no caso de exoneração ou demissão do servidor.
Art. 52. O servidor exonerado perceberá o 13º vencimento proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 50.
Seção III
Do Salário Família
Art. 53. A pedido do servidor, ativo, inativo ou em disponibilidade, e mediante comprovação, será concedido um salário-família correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal, à cada dependente filho, enteado ou que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, com idade inferior a 14 (quatorze) anos ou invalido e incapaz para o trabalho, que não possua renda própria igual ou superior a um salário mínimo.
§ 1º – O dependente só poderá perceber um auxílio que trata este artigo, mesmo que ambos os pais ou responsáveis sejam servidores.
§ 2º – No caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago aos dependentes, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º – O benefício que trata este artigo, não servirá como base de cálculo para qualquer acréscimo ou desconto, mesmo o previdenciário.
Seção IV
Dos Adicionais
Art. 54. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais:
I – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II – adicional noturno.
Subseção I
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 55. A realização de serviço extraordinário será permitido para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, em dias úteis, e de, no máximo, 10 (dez) horas diárias em sábados, domingos e feriados, devidamente autorizadas pela chefia imediata.
Art. 56. O somatório das horas extraordinárias poderão ser transformadas em folgas, à razão de uma por uma, para gozo em data futura, definida pela administração, ou mediante justificativa que comprove a situação de emergência ou de interesse público, poder-se-á pagar a integralidade das horas extras realizadas pelo servidor.
Art. 57. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma:
I – de segunda-feira à sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho;
II – sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Subseção II
Do Adicional Noturno
Art. 58. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 59. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata artigo anterior incidirá sobre a remuneração prevista no art. 57.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 60. Após cada período de 12 (doze) meses de serviço público municipal, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 10 (dez) vezes;
II – 20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 11 (onze) a 20 (vinte) faltas;
III – 10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) faltas.
§ 1º Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo:
a) houver faltado mais de 30 (trinta) vezes;
b) permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 12 meses;
c) permanecer em gozo de benefício do INSS por mais de 12 meses.
§ 2º O novo período aquisitivo de férias dos servidores que se enquadrarem nas alíneas “b” e “c”, do parágrafo anterior, iniciar-se-á a partir do retorno à atividade.
Art. 61. As férias serão concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com a escala organizada pela Administração Municipal e comunicada por escrito ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias.
Art. 62. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 63. A remuneração das férias, acrescida de um terço, será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão, aplicando-se no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 51, e paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Art. 64. O servidor exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 65. A administração municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias coletivas, a todos ou a parte de seus servidores.
Art. 66. Os servidores contratados há menos de 12 (doze) meses ou aqueles com período aquisitivo incompleto gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 67. É vedada a acumulação de férias, salvo motivo relevante, em benefício do serviço público municipal, vedado em qualquer caso, acúmulo superior a 2 (duas) férias.
Art. 68. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, exceto quando se tratar de férias coletivas, utilizando-se como base de cálculo a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária.
Art. 69. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço eleitoral ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 70. Conceder-se-á ao servidor:
I – Licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – Licença para atividade política;
IV – Licença para tratar de interesses particulares;
V – Licença para desempenho de mandato classista;
VI – Licença em razão a paternidade e maternidade.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 71. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II, ”b” do art. 40.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º A licença prevista no caput será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, sendo vedado o exercício de atividade remunerada durante o período.
§ 4º Sendo os membros da família servidores municipais, a licença será concedida a apenas um deles, no mesmo período.
Seção III
Da Licença para Atividade Política
Art. 72. O servidor público municipal, candidato a cargo eletivo, será licenciado do cargo que ocupa durante o prazo e condições previstas na legislação federal, em vigor na data das eleições.
Seção IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 73. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração, para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou suspensa no interesse da Administração Municipal, podendo, neste último caso, ser renovada até a complementação do prazo concedido anteriormente.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior.
Seção V
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 74. É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderá ser licenciado 1 (um) servidor eleito para cargo de direção ou representação nas referidas entidades,
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, uma única vez.
Seção VI
Da Licença à Filiação
Art. 75. Ao servidor, também será concedido a seguinte licença remunerada:
I – 120 (cento e vinte) dias consecutivos, à mãe gestante, mediante comprovação médica, que, salvo a ocorrência de parto prematuro, poderá ser usufruída a partir do oitavo mês de gestação ou conforme laudo médico;
II – 05 (cinco) dias consecutivos ao pai, a ser usufruído, a partir do nascimento do filho;
III – em caso de adoção, ou obtenção de guarda, a adotante (mãe) ou guardiã terá direito de:
a) 60 (sessenta) dias, se a criança possuir idade igual ou inferior a um ano;
b) 30 (trinta) dias, se a criança possuir idade superior a um e inferior a seis anos.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 76. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, em Organizações Sociais e à pessoas jurídicas de direito privado, se houver interesse público.
§ 1º O ônus da remuneração da cessão de que trata o caput deste artigo será estabelecida em acordo ou convênio entre o cedente e o cessionário.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Decreto publicado no órgão oficial de divulgação do Município.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 77. Ao servidor público ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
c) se a incompatibiidade de horário for inferior a seis horas semanais, o servidor poderá continuar no cargo e a acumular as remunerações, com um abatimento proporcional a um dia por semana, na remuneração do cargo efetivo que ocupe.
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS JUSTIFICADAS E DAS CONCESSÕES
Seção I
Das Faltas Justificadas
Art. 78. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, a cada 6 (seis) meses de serviço público, para doação de sangue;
II – por 3 (três) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento ou adoção de filhos;
IV – 2 (duas) horas por dia, sendo 1 (uma) hora pela manhã e 1 (uma) hora pela tarde, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses.
Seção II
Das Concessões
Art. 79. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II, “b” do art. 40.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 80. É assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração ou recorrer das decisões que digam respeito aos seus interesses pessoais.
Art. 81. O requerimento será dirigido à autoridade competente por intermédio do superior imediato.
Art. 82. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 83. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 84. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 85. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 86. O direito de requerer prescreve:
I – em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho (art. 159);
II – em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 87. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 88. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 89. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 90. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 91. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação dos bens e do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 92. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII – proceder de forma desidiosa;
XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 93. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. 39.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 94. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 95. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 96. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 42, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 97. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 98. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo.
Art. 99. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 100. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 101. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
Art. 102. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 103. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 92, incisos I a VII e XVII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 104. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 105. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de serviço, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 106. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos, danos as máquinas, utensílios de trabalho e outros bens de propriedade do Município e dilapidação do patrimônio público;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos VIII a XIV do art. 92.
Art. 107. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 117 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 137 e 138.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 108. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 109. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 34 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 110. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 106, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 111. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 92, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 106, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 112. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 113. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 114. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 107, observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 115. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, aos servidores vinculados ao poder executivo e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando se tratar de servidores vinculados ao poder legislativo.
Art. 116. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 118. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 119. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 120. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 121. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 122. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 123. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente.
§ 1º O Presidente indicará, dentre os membros remanescentes, o Secretário da Comissão.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 124. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 125. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 126. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 127. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 128. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 129. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 130. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 131. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 132. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 133. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 106 e 107.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 134. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 135. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º A citação poderá ser efetuada mediante entrega do termo, com recebimento do mesmo, e, em havendo recusa, mediante a leitura da mesma, entrega e certificado do pelo membro da Comissão e de duas testemunhas comprovará a efetivação da mesma, podendo em qualquer hipótese, ser também realizada pelo correio, por meio de Aviso de Recebimento – AR.
§ 3º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias o prazo de defesa.
§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 136. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 137. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial de divulgação do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 138. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará, como defensor dativo, um servidor ocupante de cargo efetivo, com nível de escolaridade igual ou superior à do indiciado.
Art. 139. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 140. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 141. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 142. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 143. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 116, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 144. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 145. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 146. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 147. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 148. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 149. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 150. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. Deferida a petição será providenciada a constituição de comissão, na forma do art. 123.
Art. 151. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 152. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 153. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 154. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 115.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 155. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156. Aplica-se aos servidores públicos municipais o Regime Geral de Previdência Social, cujos benefícios são os previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, no Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999 e alterações posteriores.
Art. 157. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 158. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 159. A ação, quanto à créditos resultantes da relação de trabalho entre os servidores públicos e o município, terá prazo prescricional de 5 (cinco) anos, observado o limite de 2 (dois) anos após a extinção da relação de trabalho (art. 86, I).
Art. 160. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 161. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito de greve, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.
Art. 162. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 163. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
§ 1º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de serviço público municipal.
§ 2º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
Art. 164. É assegurado o prazo de dois anos de serviço público municipal para aquisição da estabilidade, aos servidores, em estágio probatório, que foram empossados até 04 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 165. A licença prêmio, de que trata os arts. 126 a 129 da lei n.º 073, de 08 de novembro de 1993, referente o interstício de tempo entre o último período aquisitivo e à data da publicação da presente lei, será assegurada à razão de 01 (um) dia de licença por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 166. O somatório de dias de licença prêmio vencida e proporcional, calculada na forma do artigo anterior, poderão ser liquidadas da seguinte forma:
I – gozadas integralmente até o mês de dezembro de 2003; ou
II – indenizadas na ordem de 70% (setenta por cento) do valor integral da remuneração.
Parágrafo único. Caberá ao interessado solicitar a forma de liquidação, a que se refere o caput, ficando a critério da administração municipal a sua concessão.
Art. 167. O adicional de tempo de serviço, de que trata o art. 81, da lei n.º 073, de 08 de novembro de 1993, referente o interstício de tempo entre o último triênio concedido e à data da publicação da presente lei, será assegurado à razão de 0,1667% por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 169. Ficam revogadas a Lei n.º 073, de 08 de novembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, SC, 09 de Outubro de 2001.
ARLINDO SASSET PROVIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em data supra
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete