LEI Nº. 1.257/2026 DE 10 DE MARÇO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE NORMAS REFERENTES À POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO VISANDO INCREMENTAR E FOMENTAR A ATIVIDADE INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

OPrefeito do Município de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

Art. 1º – Esta Lei institui à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante a concessão de incentivos econômicos e estímulos materiais para implantação, expansão, melhoramentos e reativação de empreendimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, no Município de Jardinópolis, visando o desenvolvimento econômico social, especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho com a geração de novos empregos.

Parágrafo único – O tratamento ora estabelecido, não exclui outros benefícios que tenham sido ou venham a ser concedidos, na forma da Lei.

Art. 2º – Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os ditames da justiça social.

§ 1º Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão.

§ 2º O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas às empresas de pequeno porte.

Art. 3º – Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, em especial as diretrizes previstas no Plano Diretor do Município.

Parágrafo único – A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Jardinópolis – SC.

Art. 4º – A política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos econômicos e estímulos materiais, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a instalação, expansão, melhoramentos, ampliação e reativação de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviço.

§ 1º Para efeito de concessão de incentivos econômicos e estímulos materiais, poderão ser analisados processos relativos as solicitações de pessoas jurídicas de grande porte, que desenvolvam qualquer atividade econômica e que tenham interesse em se instalar, realizar a sua expansão ou reativação no Município de Jardinópolis- SC.

§ 2º Para efeito de concessão e quantificação de incentivos econômicos e estímulos materiais, poderão ser observados critérios diferenciados para interessados que venham a instalar-se no Município de Jardinópolis – SC., com a matriz do seu estabelecimento ou suas filiais.

Art. 5º – Toda empresa que receber concessão de área de terra nua obedecerá aos mínimos padrões de construção física de barracões e/ou outra edificação, aplicando-se no que couber o Código Municipal de Obras e Posturas e o Plano Diretor devendo ter, obrigatoriamente, estrutura em pré-moldados ou estrutura metálica e paredes em alvenaria.

Art. 6º – A concessão de qualquer incentivo ou benefício previsto nesta Lei que importe renúncia de receita ou aumento de despesa pública ficará condicionada:

I – À estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; II – à demonstração de compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na legislação vigente; III – ao atendimento das exigências previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A análise prevista neste artigo deverá preceder a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 7º – Os estímulos materiais, constituem-se pela ajuda ou participação do Município, mediante:

I – Alienação onerosa ou gratuita de área de terra nua, ou com benfeitorias, inclusive infraestrutura e instalações.

II – execução de serviços de terraplanagem, infraestrutura, construção ou pavimentação de acessos, pátios e estacionamento ao local destinado à implantação da empresa;

III – cessão onerosa ou gratuita de uso de área de terra nua, ou com benfeitorias, inclusive infraestrutura e instalações, pelo prazo de até dez anos, prorrogáveis por igual período, por uma única vez.

IV – concessão de direito real de uso onerosa ou gratuita de área de terra nua, ou com benfeitorias, inclusive infraestrutura e instalações, pelo prazo de até dez anos, prorrogáveis por igual período, por uma única vez.

V – Cessão de uso oneroso ou gratuito de bens móveis para desenvolvimento de atividade industrial, comercial ou afins, pelo prazo de até dez anos, prorrogáveis por igual período, por uma única vez.

VI – construção ou pavimentação de acesso ao local destinado a implantação da empresa;

VII – Coparticipação na rede de água e nas linhas de transmissão de energia elétrica, padrão da concessionária de energia elétrica local, salvo a instalação de transformadores, que serão de inteira responsabilidade da empresa;

VIII – coparticipação em programas e treinamentos da mão de obra a ser utilizada pela empresa, desde que esta seja atividade pioneira no Município.

IX – Elaboração ou pagamento de projetos, planos, orçamentos e outros relacionados com a atividade do empreendimento, limitados ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que haja interesse público.

X – Outros estímulos materiais, inclusive o repasse de recursos financeiros para construção, ampliação ou reforma de imóveis com fins industriais, comerciais ou prestadores de serviços limitados aos seguintes valores:

a) reforma ou ampliação de imóvel em área particular para o desenvolvimento da atividade, o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) construção, reforma ou ampliação de imóvel particular ou cedidos pelo poder público, com fins de desenvolvimento da atividade, o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

XI- repasse financeiro para aquisição de máquinas e equipamentos para o desenvolvimento da atividade, limitado ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Todos os benefícios previstos no art. 7º e incisos, deverão, necessariamente, serem aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal o qual incumbe a tarefa de analisar os documentos fiscais comprobatórios.

§ 2º Para a concessão do incentivo financeiro previsto no inciso X, alíneas ‘a’ e ‘b’, a empresa interessada deverá apresentar projeto técnico da obra junto ao Departamento de Engenharia, para aprovação. O repasse do recurso somente ocorrerá após a aprovação do projeto e posterior homologação pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal, mediante apresentação dos documentos ficais.

§ 3º Com a finalidade de incentivar o desenvolvimento econômico local, será assegurada preferência à aquisição de materiais e à contratação de mão de obra de empresas ou profissionais estabelecidos no Município de Jardinópolis, desde que observadas a compatibilidade de preços, a qualidade técnica e a vantajosidade econômica, vedada qualquer restrição que comprometa a livre concorrência.

§ 4º Os benefícios previstos nos incisos X, alíneas ‘a’ e ‘b’ e XI, do art. 7º não se cumulam com os demais incentivos previstos nesta Lei, exceto quanto a concessão ou cessão de terra nua para fins de construção de edificação nova em que poderá ser cumulado com a alínea ‘b’ do inciso X, mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

§ 5º o benefício para aquisição de máquinas e equipamentos previsto no inciso XI, do art. 7º, somente será concedido quando comprovada  a atividade industrial, comercial e ou prestador de serviços, sendo vedada a concessão para aquisição de itens supérfluos, à título exemplificativo  (equipamentos de escritório e/ou informática, computadores, tablets, smartphones) sendo que cada pedido será analisado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, observando os critérios de necessidade, atividade  e utilidade ao empreendimento.

§ 6º Não farão jus aos benefícios previstos no art. 7º, incisos IX, X, alíneas ‘a’ e ‘b’, os microempreendedores individuais – MEIs, diante da impossibilidade de geração de empregos superiores a um (01).

§ 7º O preço mínimo para alienação dos terrenos e benfeitorias será apurado com base em avaliação prévia e autorização legislativa, seguindo os parâmetros fixados na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal n. 14.133/2021.

§ 8º Entende-se por benfeitoria toda obra útil realizada na propriedade do Município, podendo, ou não, ser composta de infra estrutura, construções em alvenaria, barracões, instalações elétricas, hidro sanitárias e outras. 

§ 9º Não serão concedidos os benefícios previstos no art. 6º, incisos I a V e art. 7º, incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, quando a empresa possuir no quadro societário servidor público do Município ou agente político.

§ 10º A concessão dos incentivos e estímulos previstos neste artigo observará critérios objetivos e proporcionais, considerando-se, entre outros:

I – o número de empregos diretos a serem gerados;

II – o valor do investimento realizado no Município;

III – a estimativa de geração de receita tributária municipal;

IV – a utilização de matéria-prima local; V – o grau de inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental do empreendimento;

VI – o caráter pioneiro da atividade no âmbito municipal.

Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá fundamentar suas decisões com base nos critérios previstos neste parágrafo, podendo o regulamento estabelecer metodologia de pontuação e limites proporcionais para a fixação dos incentivos.

Art. 8º – Para a consecução desta Lei, o Município poderá adquirir áreas de terra e/ou receber em doação, inclusive para implantação e ampliação de distritos Industriais, comerciais e de prestação de serviços, na forma da presente Lei. 

§ 1º – Na escolha da área de terra será considerada:

I – a localização adequada às normas legais vigentes.

II – Avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio.

III – a compatibilidade dos empreendimentos industriais comerciais e de prestação de serviços com os interesses do Município.

§ 2º – Cada Distrito Industrial terá regulamento específico para efeitos desta Lei, conforme previsão no Plano Diretor Municipal.

Art. 9º – O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, do Município de Jardinópolis, SC, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de caráter deliberativo com atribuição específica de analisar as solicitações das empresas interessadas na obtenção dos incentivos e estímulos previstos e aprová-los ou rejeitá-los, total ou parcialmente, bem como aprovar o regulamento de distritos industriais, acompanhar e fiscalizar o cumprimento de projetos e demais atribuições fixadas por esta Lei.

§ 1º – O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por 05 (cinco) membros, nomeados por Decreto, com a seguinte composição: 

I – Um membro do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – Dois representantes da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, sendo o Secretário de Desenvolvimento Econômico ou equivalente e um membro da área financeira ou administrativa do Município.

III – Um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal de Jardinópolis.

IV- Um membro representante da Sociedade civil atuante no ramo de indústria, comércio ou prestador de serviço no Município de Jardinópolis, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. 

§ 2º – O Presidente do Conselho será eleito por seus membros na primeira reunião e o mandato será pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, ficando o Presidente com o voto de qualidade.

§ 3º – As reuniões do Conselho se realizarão regularmente, podendo ser convocadas:

I – pelo Presidente;

II – por um terço dos seus membros;

III – pelo Prefeito Municipal.

§ 4º – As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal serão materializadas por resoluções e lavradas em Ata, para que possam produzir efeitos legais.

§ 5º – Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal prestarão serviços de caráter relevante, não sendo-lhes atribuído qualquer remuneração e nem caracterizando vinculo de emprego.

§ 6º – O Conselho de Desenvolvimento Municipal, estabelecerá por regimento interno sua estrutura operacional e critérios para funcionamento, materializado por resolução deste, para todos os efeitos legais. 

§ 7º – O Conselho de Desenvolvimento Municipal, indicará as condições contratuais e garantias de concessão dos incentivos as empresas beneficiarias.

§ 8º – Nas deliberações do Conselho, fica impedido de atuar o membro que figurar como sócio da empresa solicitante dos benefícios de que trata a presente Lei.

Art. 10 – Os incentivos serão concedidos, observando o parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal, cujos critérios serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Todo incentivo que venha a onerar os cofres públicos, será concedido mediante condição especial, limitando-se as disponibilidades orçamentárias anual vigente, mediante consulta e aprovação do Departamento de Finanças e Setor de Contabilidade do Município.

Art. 11 – A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para fixação dos incentivos aos projetos de investimentos enquadráveis pela presente Lei, serão realizados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, devendo ser consideradas prioritariamente, projetos que visem:

I – o número de novos empregos diretos gerados;

II – o número de novos empregos indiretos gerados;

III – a preservação do meio ambiente;

IV – a geração de tributos;

V – a geração de movimento econômico;

VI – o aumento do PIB;

VII – a aplicação e transferência de tecnologia;

VIII –  atividade econômica pioneira;

IX – utilização de matéria prima local;

X – capital aberto. 

Parágrafo Único – Demonstrada a falta de veracidade das informações prestadas, na fase de avaliação ou realização do empreendimento, caberá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal a apuração e encaminhamento ao Prefeito Municipal para a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade -PAR.

Art. 12 – O Município, quando dispuser de recursos, área física e benfeitorias, ou interesse em estender os benefícios desta Lei, poderá alienar seus imóveis, por meio de Licitação na Modalidade Leilão, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 e deverá ser precedida do procedimento que trata o art. 14 e art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13 – O processo de planejamento da licitação de que trata esta lei, deverá ser elaborado com a participação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, obedecendo-se as normas previstas na Lei Federal n. 14.133/2021 e na presente Lei, devendo-se estabelecer os critérios de acordo com a complexidade do empreendimento e os investimentos realizados, adotando-se os seguintes parâmetros:

I – Descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões econômicas e sociais para a economia local;

II – Número de novos empregos diretos gerados;

III – Número de novos empregos indiretos gerados;

IV– Matéria prima a ser utilizada e sua origem;

V – Prestação de vendas fiscais e faturamento para os próximos 03 (três) anos;

VI – Observações gerais que a empresa julgar necessário, notadamente quanto aos aspectos de produtividade e de resultados operacionais, decorrentes da realização do Projeto.

VII – Certificado/Inscrição no Sistema de Inspeção Federal, Estadual e Municipal se a empresa destinar-se-á a elaboração e beneficiamento de produtos comestíveis.

IX – Projeto de viabilidade econômico-financeira do plano, assinado por profissional habilitado da área administrativa ou contábil, com registro no respectivo Conselho.

X – planta, memorial descritivo, orçamento e cronograma físico financeiro das edificações a serem feitas e o plano de expansão;

XI – outros que o Conselho de Desenvolvimento julgar pertinente e necessário, de acordo com avaliação da infraestrutura a ser concedida.

XII – impactos ambientais e sustentabilidade;

XIII – a geração de tributos;

XIV– a geração de movimento econômico;

XV–  atividade econômica pioneira;

XVI– utilização de matéria prima local.

Art. 14  – O município poderá alienar bens imóveis, objetos de concessão de direito real de uso ou cessão,  quando houver interesse público, mediante a realização de processo licitatório na modalidade de leilão (art. 28 e 31 § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021), cujo edital estabelecerá as condições de participação, o preço mínimo, formas de pagamento – podendo ser parcelado como incentivo aos interessados – e os critérios objetivos de julgamento, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e dos princípios atinentes ao instituto da licitação, como a igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros correlatos.

§ 1º O edital de leilão deverá obedece o prazo mínimo de quinze (15 dias) úteis de publicação.

§ 2º O pagamento da alienação de imóvel/área de terra/terreno ou benfeitoria, dar-se-á no prazo e condições conforme previsão em lei específica.

§ 3º A escritura pública somente será outorgada após a quitação do imóvel.

Art. 15 – Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos previstos nesta Lei, o Município e o Conselho de Desenvolvimento Municipal, exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades especificas.

Parágrafo único – Caso não seja cumprido o pagamento ou resgate ou recompra pelas empresas beneficiárias, na forma pactuada, além das penalidades contratuais, caberá ao Município propor a competente ação executiva na forma da legislação vigente.

Art. 16 – Caberá ao Município e ao Conselho de Desenvolvimento Municipal a fiscalização do cumprimento dos propósitos e fins manifestados na solicitação contidos no projeto, visando a observância da presente Lei

Art. 17 – Os propósitos manifestados no projeto por ocasião da concessão dos benefícios desta Lei, poderão ser alterados, desde que devidamente justificados e autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 18 – Reverterão ao Município de Jardinópolis/SC, os imóveis e incentivos materiais concedidos a estímulo econômico, quando:

I – Não utilizados em suas finalidades (desvio de finalidade);

II – Não cumprido os prazos estipulados;

III – Paralisação das atividades por período superior a 06 (seis) meses;

IV – Falência da empresa;

V – Transferência do estabelecimento para outro Município;

VI – Má fé na utilização dos incentivos previstos nesta Lei;

VII – Infringência à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VIII – Exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo;

IX- Descumprimento de normas tributárias, trabalhistas e previdenciárias;

X – Não pagamento de 3 (três) parcelas do débito oriundo da alienação;

XI- Descumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 19 – O descumprimento de quaisquer das condições resolutivas previstas no artigo anterior pela empresa beneficiada, implicará a resolução de pleno direito do título de domínio (no caso de alienação de imóvel), que será declarada em processo administrativo, a ser julgado por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual incumbirá a apuração do descumprimento das cláusulas contratuais, assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único – Findo o prazo contratual e ou decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias, necessárias ou úteis que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito de retenção, indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o Registro Imobiliário.

Art. 20 –  Fica vedada às empresas beneficiadas alienarem a propriedade/imóvel (terra nua ou benfeitoria) ou bem móvel, oferecerem em garantia real, permutar total ou parcialmente, dar finalidade ou utilização diversa ao empreendimento enquadrado nos benefícios previstos na presente Lei, antes de decorridos 05 (cinco) anos do início das atividades e cumpridas as obrigações pela empresa beneficiada, salvo decisão contrária do Conselho de Desenvolvimento Econômico, homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, excepcionando-se os casos relacionados a seguir:

I – a empresa que cumprir parcialmente o projeto/proposta inicial, desde que o pedido seja acompanhado com justificativa técnica e/ou financeira da impossibilidade de cumprir com o disposto no projeto e nesta Lei;

II – quando a empresa constatar que o imóvel adquirido tiver área insuficiente para comportar uma futura ampliação.

§ 1º – A anuência para alienação a terceiros, quando solicitada nos moldes dos Incisos I e II deste artigo, somente será concedida após a transferência efetiva da empresa às suas novas instalações, devendo o adquirente se habilitar nos termos dos artigos 12 e 13 da presente lei e assumir todos os encargos quer recaírem sobre a área.

§ 2º A empresa que adquirir imóvel do Município e possua contrato de concessão ou cessão, poderá ser ressarcida de valores investidos, mediante avaliação e desde que haja ciência e aprovação prévia pelo Departamento Municipal competente.

Art. 21 – É vedada a transferência do direito de cessão ou concessão do imóvel (benfeitoria ou terra nua) a terceiros, pelas empresas beneficiadas pela presente Lei, sem a anuência do Munícipio.

§ 1º Na hipótese de dissolução da sociedade, cisão, fusão ou outro ato que modifique a estrutura da empresa beneficiada, o Município de Jardinópolis, através de parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal, devidamente fundamentado e posteriormente homologado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá permitir a transferência da concessão/cessão a terceiro, devendo este sub-rogar os deveres e cumprir todas as normas constantes no contrato original, inclusive quanto a manutenção de empregos diretos e indiretos, faturamento anual e outros que o processo licitatório e o contrato dispuseram na proposta da qual a empresa beneficiada logrou-se vencedora.

§ 2º Nos especificados no § 1º, não será permitida a transferência antes de decorrido a metade do prazo previsto no contrato.

Art. 22 – As empresas e seus sócios, quando integrante de outra pessoa jurídica que não cumprir as exigências desta Lei, ficam impedidos de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo decisão em contrária do Conselho de Desenvolvimento Econômico, homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 23 – As empresas beneficiadas serão responsáveis perante os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, por obrigações decorrentes de sua atividade industrial, destinação de lixo e resíduos originados da produção e demais instituições legais.

Art. 24 – Nos casos de concessão ou cessão de terra nua, o prazo para a construção da área física do empreendimento é de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da assinatura do contrato concessivo da área.

§ 1º O início da construção será após a assinatura do contrato, sendo que, a empresa terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para protocolar a documentação necessária junto ao Setor de Engenharia do Município de Jardinópolis – SC;

§ 2º Caso não concluída a construção, ficará a critério da Comissão, mediante requerimento fundamentado da empresa beneficiada, a prorrogação do prazo previsto no caput do artigo acima, por mais 90 (noventa) dias.

§ 3º Findo o prazo e ainda não ultimada a construção será concedido prazo de 30 (trinta) dias para a retirada das benfeitorias até então edificadas, sob pena do seu perdimento em favor do Município, sem direito de retenção e/ou indenização.

Art. 25 – A concessão dos incentivos e estímulos previstos nesta Lei, será obrigatoriamente submetida a análise prévia do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 26 – Os beneficiários com os incentivos da presente Lei somente poderão alterar a estrutura dos imóveis (construções-benfeitorias) concedidos ou cedidos, mediante prévia aprovação do Município de Jardinópolis e, conforme previsão contratual, poderão, conforme o caso, não terem direito a quaisquer indenizações.

Art. 27 – Os contratos regidos pela Lei Municipal pelas Lei 1.058/2020 e 1.084/2021 passarão automaticamente a serem interpretados através da presente Lei naquilo que não lhe for prejudicial, inclusive quanto ao prazo de vigência da concessão ou cessão, preservando o direito adquirido aos contratantes/concessionários.

Art. 28 – A regulamentação desta Lei será objeto de Decreto Municipal, nos casos que for necessário.

Art. 29 – Para fazer face as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos do orçamento anual vigente.

Art. 30 – Os atos de pedidos de incentivos formulados anteriormente a vigência desta Lei, poderão se beneficiar desta, se convalidados mediante homologação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 31 – A concessão de qualquer incentivo ou benefício previsto nesta Lei que importe renúncia de receita ou aumento de despesa pública ficará condicionada:

I – à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;

II – à demonstração de compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na legislação vigente;

III – ao atendimento das exigências previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A análise prevista neste artigo deverá preceder a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n. 1.084/2021 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Jardinópolis, aos 10 dias do mês de março de 2026.

SADI GOMES FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na data supra, nos termos da Lei Municipal n° 988/2017.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 10/03/2026

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE NORMAS REFERENTES À POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO VISANDO INCREMENTAR E FOMENTAR A ATIVIDADE INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.