LEI Nº 1.168/2023 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                                                     MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                    Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016, e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:

I – As metas e riscos fiscais;

II – As prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2022/2025;

III – A estrutura dos orçamentos;

IV – As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V – As disposições sobre dívida pública municipal;

VI – As disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;

VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII – E as disposições gerais.

§ 1º – As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;

II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

§ 2º – A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do orçamento do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

             Art. 2º Com referência as Metas Fiscais para o ano de 2024 e em observância as regras sobre a responsabilidade fiscal, serão apresentados anexos ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:

I – Demonstrativo I – Demonstrativo de Metas Anuais;

II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

IV – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;

VI – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

IX – Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas;

X – Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas;

XI – Anexo III – Metodologia e memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Resultado Nominal;

XII – Anexo IV – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;

XIII – Anexo V – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

XIV – Anexo VI – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

XV – Anexo VII – Demonstrativo da Priorização de Recursos para obras em andamento e Conservação do Patrimônio Público.

III – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2024

                  Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas e demonstradas de que trata o artigo 2° desta lei.

                 Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais, físicas e financeiras estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

§ 1º – As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual 2024.

§ 2º – Para o exercício de 2024, o cálculo das metas fiscais previstas, poderá ser reduzido até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas, e a variação no comportamento das variáveis macroeconômicas, conforme média móvel de arrecadação.

§ 3º – Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada bimestre em relação a meta bimestral prevista em 2023, inclusive as que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual 2024 e, a variação no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas para 2024.

§ 4º – Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

§ 5º As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual – PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.

IV – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Função, o que caracteriza da melhor forma possível às ações de governo na proposta orçamentária, utilizando-se as funções necessárias constantes da Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

II – Sub-função,o que caracteriza da melhor forma possível à identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, utilizando-se as subfunções necessárias constantes da Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV – Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

V – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

VI – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

VII – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VIII – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

IX – Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

X – Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

XI – Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XII – Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria Interministerial n° 163/2001, atualizada, Portaria nº 42/1999 e Tabelas e regras definidas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.

§ 2º A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

                   Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Parágrafo único. O Município, por meio de Lei específica, poderá criar autarquias e Fundações cujos objetivos sejam a extensão de serviços públicos de sua competência, para os quais será concedida verba orçamentária própria do orçamento vigente ou créditos adicionais, na forma da Lei de criação.

                 Art. 7º A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e Orçamentos Fiscais (F) e de Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores, Manuais de Demonstrativos Fiscais e de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional, em edição atualizada para o exercício de 2024, contendo os anexos da Lei.

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

§ 2º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2001, e alterações posteriores, admitido à transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/Modalidade de Aplicação/fonte de recursos para outro, dentro de cada órgão, projeto/atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação e poderá ser feito por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                  Art. 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá:

I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);

II – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);

                  Art. 9º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” – Ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.

V – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

               Art. 10 Os Orçamentos para o exercício de 2024 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos. (Art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).

Parágrafo único. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

             Art. 11 Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 7º, §2º, desta lei (QDD).

§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, ou podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal, exceto aqueles cuja Lei específica trate sobre sua gestão.

§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.

               Art. 12 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a variação no comportamento das variáveis macroeconômicas, a valorização imobiliária, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, o percentual de variação do comportamento da receita de 2023 (Art. 12 da LRF).

§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, junto ao setor contábil, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3º, da LRF).

§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á para base de cálculo, a receita arrecadada até a data da elaboração da proposta orçamentária 2024, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício, devendo esta, ser confirmada após o encerramento do exercício 2023.

                Art. 13 Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

                Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita por fonte poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo (Art. 9º da LRF):

I- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

V – Diárias de viagem;

VI – Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII – Despesas com publicidade institucional;

VIII – Horas extras.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:

I – Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II – As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III – As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;

IV – As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

              Art. 15 Se na execução do orçamento2024, as metas fiscais, físicas e financeiras previstas, forem afetadas por motivo de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município, capaz de violar a dignidade humana, (art. 1º, III, CF), a garantia do direito à saúde (arts. 6º, caput, e 196, CF) os valores sociais do trabalho e a garantia da ordem econômica (arts. 1º, inciso I, 6º, caput, 170, caput, e 193), devem dar prioridade para a execução, criação e expansão de políticas públicas, para o atendimento de despesas necessárias ao enfrentamento do contexto.

Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho, enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

              Art. 16 A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo específico no Art. 2º, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 4º, § 2º, da LRF).

              Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes no Anexo específico, no Art. 2º desta Lei (Art. 4º, § 3º, da LRF).

§ 1º Poderá, quando for o caso, o Executivo Municipal proceder a abertura de crédito adicional extraordinário.

§ 2º – Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2024, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 3º – Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

               Art. 18 Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, nos termos do artigo 9º desta lei, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no Anexo XIV (Art. 5º, III, “b”, da LRF).

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

               Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da LRF).

               Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa (Art. 8º, 9° e 13 da LRF).

               Art. 21 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º, parágrafo único e art. 50, I, da LRF).

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e art. 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.

§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e art. 50, I, da LRF)

§ 3º Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial, por Decreto do Poder Executivo.

§ 4º Os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. (§ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF)

               Art. 22 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2024, constantes em anexo específico no Art. 2º desta lei, será demonstrada como dedução no cálculo do orçamento da receita. (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I, da LRF).

              Art. 23 Na transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas em forma de Convênio, Parcerias pôr Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação, ou congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei. (Art. 4º, I, “f” e art. 26, da LRF).

§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas com base na Instrução Normativa TC 14/2012, e alterações posteriores, do Tribunal de Conta de Santa Catarina e na forma do Art. 70, Parágrafo único da CF/88, e estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º A transferência de recurso, em forma de Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação, sempre que for o caso, deverá atender a Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores.

            Art. 24 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a Consórcios Públicos deverá estar contratada mediante contrato de rateio.

Parágrafo único. Os consórcios públicos beneficiados com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas com base na Instrução Normativa STN 72, de 01 de fevereiro de 2012, e normativas do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

            Art. 25 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º, da LRF), ou os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

           Art. 26 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF).

Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão apresentados em Anexo específico no Art. 2° desta Lei. (Art. 45, parágrafo único, da LRF).

           Art. 27 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Art. 62 da LRF).

           Art. 28 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a valores correntes.

           Art. 29 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fontes de recursos, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 atualizada.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fonte de Recursos para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI, da CF).

            Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 e constantes desta lei. (Art. 167, I, da CF).

              Art. 31 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).

Parágrafo único. Os gastos serão apurados por meio das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e”, da LRF).

              Art. 32 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e contemplados na Lei Orçamentária para 2024, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e art. 9º, § 4º, da LRF).

              Art. 33 Para fins do disposto no artigo 165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

              Art. 34 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento sobre a receitas correntes líquidas, apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000 (Art. 30, 31 e 32 da LRF), Art. 167, inciso III da Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, operações de créditos, precatórios judiciais, dívidas com a previdência social e outros, quando houver.

              Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Art. 32, I, da LRF).

              Art. 36 Ultrapassado o limite de endividamento conforme definido no Artigo 34 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 13 desta lei. (Art. 31, § 1º, II, da LRF).

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

               Art. 37 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 169, § 1º, II, da CF).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2024 ou em créditos adicionais.

               Art. 38 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 22, parágrafo único, V, da LRF).

               Art. 39 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 e 20 da LRF):

I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – Eliminação das despesas com horas extras;

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

               Art. 40 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos do Município, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                  Art. 41 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados como dedução da receita orçada e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14 da LRF).

Parágrafo único. A previsão de que trata o caput será regulamentada por Lei específica.

              Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 14, § 3º, da LRF).

              Art. 43 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º, da LRF).

§ 1º – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e, outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º – A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                Art. 44 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até a data de 20/10/2023.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Lei Orçamentária aprovada em 2022 para o exercício de 2023.

              Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

              Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal.

               Art. 47 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2024.

               Art. 48 O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais.

               Art. 49 – Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

               Art. 50 – As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 – 2025, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei, dentro de cada fonte de recurso;

               Art. 51 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.

               Art. 52.  Fica autorizado o pagamento de despesas realizadas sem as formalidades legais de assinatura do termo de contrato pela autoridade competente e de publicação do extrato no órgão oficial de imprensa como indenização ao credor, desde que constatada, em processo administrativo específico, a efetiva prestação dos serviços pelo contratado e este tenha agido de boa-fé e os preços sejam os de mercado, com concomitante instauração de processo administrativo para apuração das responsabilidades pelas irregularidades cometidas na execução da despesa pública, (Prejulgado 1393 do TCE/SC)

                Art. 53.  A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotação própria para “Despesas de Exercícios Anteriores” (art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64).

                Art. 54 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a alterar os anexos da presente lei quanto a classificação de rubricas de receita, fontes de recursos e outras classificações técnicas, conforme alterações da legislação e regulamentos da Secretaria do Tesouro Nacional, Tribunal de Contas de Santa Catarina e outros órgãos de fiscalização e de regulamentação, para consolidação das contas públicas.

                Art. 55. Ficam compatibilizadas as metas físicas e financeiras do PPA 2022-2025 e as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2024, mantendo compatibilidade com essa Lei.

              Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Jardinópolis/SC, 06 de outubro de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO.

Prefeito Municipal.

Registrada e publicada em data supra.

NILSON JOSE ZATTI.

Chefe de Gabinete

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/10/2023

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da norma