LEI MUNICIPAL N° 1.273/2026. DE 29 DE OUTUBRO DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E O COMPROMISSO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO E PELA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SADI GOMES FERREIRA, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU, sanciono a seguinte LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e o Compromisso Municipal pela Alfabetização e pela Qualidade da Educação Básica, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização, promover a aprendizagem e contribuir para a melhoria contínua da qualidade da educação na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma articulada com as políticas educacionais da União e do Estado de Santa Catarina, em regime de colaboração e respeitada a autonomia do Município e de seu sistema de ensino.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente coordenar, planejar, articular, executar, acompanhar e avaliar as ações decorrentes desta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
- – Política Municipal de Alfabetização: o conjunto articulado de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias e ações destinadas a assegurar o direito à alfabetização de todos os estudantes.
– Compromisso Municipal pela Alfabetização: o conjunto de ações destinadas à garantia da alfabetização das crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental e à recomposição das aprendizagens dos estudantes que dela necessitarem, em consonância com a legislação educacional vigente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
- – A garantia do direito à educação e à alfabetização como elementos estruturantes de trajetórias escolares bem-sucedidas;
- – A colaboração entre os entes federativos;
- – A promoção da equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem;
- – A pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
- – O respeito à liberdade, à diversidade, à tolerância e à cultura de paz;
- – O respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino;
- – A valorização dos profissionais da educação;
- – A gestão democrática e participativa da educação;
- – A transparência, o acompanhamento e o controle social dos resultados educacionais, preserva a proteção dos dados pessoais dos estudantes.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para implementação da Política Municipal de Alfabetização:
- – Promoção de ações destinadas à alfabetização das crianças ao final do segundo ano do ensino fundamental, observadas as metas estabelecidas na legislação educacional vigente;
- – Continuidade das ações de recomposição das aprendizagens e acompanhamento individualizado dos estudantes que delas necessitarem;
- – Reconhecimento do protagonismo municipal na oferta da educação infantil e do ensino fundamental, nos termos da legislação vigente;
- – Fortalecimento do regime de colaboração com a União e o Estado de Santa Catarina;
- – Promoção da equidade e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, garantindo o acesso e a permanência escolar;
- – Centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades específicas dos estudantes e das unidades escolares;
- – Formação continuada dos professores, técnicos, gestores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
- – Articulação pedagógica entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental; e
- – Articulação com as demais políticas públicas municipais relacionadas à proteção e ao desenvolvimento integral das crianças.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
- – Implementar políticas, programas e ações destinadas à progressiva garantia da alfabetização das crianças ao final do segundo ano do ensino fundamental, em conformidade com as metas educacionais vigentes;
- – Promover a recomposição das aprendizagens, especialmente em leitura, escrita e matemática, ao longo dos anos iniciais do ensino fundamental;
- – Identificar dificuldades de aprendizagem e promover as intervenções pedagógicas adequadas, sempre que necessário, com equipe multiprofissional;
- – Fortalecer as práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização;
- – Promover formação continuada aos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
- – Utilizar indicadores e avaliações educacionais como instrumentos de planejamento, acompanhamento e aperfeiçoamento desta política;
- – Prevenir a evasão, o abandono escolar, distorção idade-série e as defasagens de aprendizagem;
- – Identificar, reconhecer, divulgar e compartilhar boas práticas educacionais; e
- – Ampliar o acesso de qualidade da educação infantil, com prioridade para a primeira infância.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Art. 7º O Município poderá aderir e participar do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e outros programas, pactos e ações educacionais promovidos pela União e pelo Estado de Santa Catarina, observadas as normas aplicáveis.
Art. 8º A participação do Município nas políticas de que trata o artigo anterior observará o regime de colaboração e poderá compreender assistência técnica e financeira, formação profissional, disponibilização de materiais pedagógicos, avaliações, compartilhamento de informações e outras ações legalmente admitidas.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DAS AÇÕES
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida a partir dos seguintes eixos estruturantes:
- – Governança e gestão da política municipal de alfabetização;
- – Formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
- – Melhoria e qualificação da infraestrutura e dos recursos e insumos pedagógicos;
- – Avaliação e acompanhamento da aprendizagem; e
- – Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas e de gestão.
Art. 10. Para implementação da Política Municipal de Alfabetização poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
- – Fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;
- – Oferta de formação continuada dos profissionais da educação;
- – disponibilização e utilização de materiais didáticos, recursos e tecnologias pedagógicas;
- – Realização de avaliações diagnósticas e acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem;
- – Implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
- – Articulação entre avaliações municipais, estaduais e nacionais para subsidiar as tomadas de decisões pedagógicas e administrativas;
- – Desenvolvimento de ações de busca ativa escolar e prevenção da evasão e do abandono, articulado com a rede intersetorial;
- – Participação das famílias e da comunidade escolar; e
- – Identificação, divulgação e compartilhamento de boas práticas.
§ 1º Serão asseguradas avaliações diagnósticas no início, meio e ao final do ciclo de alfabetização, sem prejuízo da utilização de avaliações intermediárias ou de outros instrumentos de acompanhamento definidos pedagogicamente pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As ações previstas neste artigo serão executadas de acordo com o plano de ação da Secretaria Municipal de Educação de acordo com o diagnóstico da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA
Art. 11. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMALFA, de caráter permanente, consultivo e de acompanhamento, destinado a colaborar com a governança da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12. Compete ao CEMALFA:
- – Acompanhar a elaboração e a execução das ações relacionadas à Política Municipal de Alfabetização;
- – Acompanhar os resultados e indicadores relacionados à alfabetização;
- – Colaborar na identificação das necessidades da Rede Municipal de Ensino;
- – Propor medidas para aperfeiçoamento das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
- – Apreciar e aprovar o plano de ação para implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 13. O CEMALFA será composto pelos seguintes representantes:
- – Secretaria Municipal de Educação, que o presidirá;
- – Professor/a Alfabetizador em efetivo trabalho;
- – Professor/a em efetivo trabalho da Educação Infantil;
- – Gestor/a do Ensino Fundamental;
- – Gestor/a da Educação Infantil;
- – Educação Inclusiva;
VI – Conselho Municipal de Educação;
IV – Representantes de pais, mães ou responsáveis de estudantes;
§ 1º – A designação dos membros que compõem o CEMALFA será realizada pelo Poder Executivo Municipal em ato próprio para este fim.
§ 2º Serão definidos em regulamento próprio, a atuação do CEMALFA, quanto à periodicidade, os quóruns das reuniões, bem como outras tratativas que orientem a atuação deste comitê, num prazo de 60 dias da publicação desta lei.
§ 3º Poderão participar como convidados do CEMALFA, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e instituições de ensino e especialistas relacionados aos temas em discussão.
§ 4º A participação no CEMALFA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 14. Para acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização poderão ser utilizadas informações provenientes:
- – Das avaliações nacionais e estaduais aplicáveis à Rede Municipal de Ensino;
- – Das avaliações diagnósticas realizadas no âmbito municipal;
- – Outros indicadores educacionais relacionadas à garantia da alfabetização;
- – Instrumentos de acompanhamento e monitoramento pedagógico definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Os resultados das avaliações destinam-se:
- – Ao acompanhamento e monitoramento do processo de alfabetização e aprendizagem;
- – À identificação das necessidades dos estudantes;
- – Ao planejamento das intervenções pedagógicas;
- – Ao aperfeiçoamento das práticas de ensino e de gestão; e
- – À evolução contínua das políticas educacionais municipais, garantindo a redução das desigualdades de aprendizagem.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a divulgação periódica dos principais indicadores e resultados relacionados à Política Municipal de Alfabetização, em linguagem acessível à população.
Parágrafo único. A divulgação pública observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais e deverá impedir a identificação individual dos estudantes e dos profissionais de educação, mediante utilização, quando necessária, de dados agregados, estatísticos ou anonimizados.
CAPÍTULO IX
DO RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 17. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de identificação, reconhecimento, divulgação e compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização e à melhoria da aprendizagem.
§ 1º O reconhecimento poderá ocorrer mediante certificado, selo, homenagem, divulgação institucional ou outros mecanismos de natureza não pecuniária.
§ 2º Eventual premiação ou reconhecimento de natureza financeira dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância das normas fiscais e funcionais aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS ESPECIFICIDADES EDUCACIONAIS
Art. 18. A implementação da Política Municipal de Alfabetização considerará as necessidades dos estudantes, assegurando suas especificidades:
- – Da educação especial e inclusiva;
- – Da educação bilíngue de surdos, quando existente no território municipal;
- – Da educação do campo, quando existente no território municipal;
- – Da educação escolar indígena e quilombola, quando existente no território municipal; e
- – Da educação de jovens e adultos.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo observarão a legislação própria de cada modalidade e as características e necessidades dos respectivos estudantes.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO E DA COOPERAÇÃO
Art. 19. As ações decorrentes desta Lei serão executadas à conta das dotações orçamentárias destinadas à educação, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos de assistência técnica e financeira da União e do Estado, transferências legalmente admitidas e outras fontes compatíveis com a legislação aplicável.
Art. 20. Para execução das ações previstas nesta Lei, o Município poderá celebrar os instrumentos jurídicos cabíveis com a União, o Estado, outros Municípios, instituições de ensino e demais entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua fiel execução.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações, normas e atos complementares de natureza administrativa e técnico-pedagógica necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização, através de documento orientador no âmbito de suas competências.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardinópolis-SC, em 29 de outubro de 2026.
SADI GOMES FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra, nos termos da Lei Municipal n° 988/2017.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 29/10/2026
EMENTA
- “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E O COMPROMISSO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO E PELA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
