LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2026 DE 13 DE MARÇO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC, DO CARGO DE PROCURADOR GERAL E ALTERA OS ANEXOS II, V e VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

SADI GOMES FERREIRA Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:         

CAPÍTULO I – DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 1º Fica criada a Procuradoria-Geral do Município, órgão de natureza permanente, responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Município:

I – representar e defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;

II – exercer o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos da Administração Municipal;

III – elaborar e revisar projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos, convênios e demais atos normativos;

IV – prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Municipal;
V – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
VI – uniformizar a interpretação jurídica no âmbito da Administração Municipal;
VII – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município é composta:

I – pelo Procurador-Geral do Município, que a chefia;

II – pelo cargo efetivo de Advogado Municipal, integrante do quadro permanente do Município, provido mediante concurso público de provas e títulos;

III – pelos servidores de apoio necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III – DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 4º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, 1 (um) cargo de Procurador-Geral do Município, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, que atuará na chefia da Procuradoria- Geral do Município, desenvolvendo as seguintes atividades de direção, chefia e assessoramento:

a) exercer a direção superior da Procuradoria-Geral do Município, planejando, coordenando, supervisionando e orientando as atividades do órgão; b) assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais em assuntos de natureza jurídica, emitindo manifestações de caráter estratégico e de alta gestão; c) definir, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, as diretrizes e estratégias de atuação judicial e extrajudicial do Município, em especial nas causas de relevante impacto econômico, social ou de grande repercussão; d) representar o Município em suas relações político-institucionais com outros Poderes e entes da Federação, bem como perante os órgãos de controle; e) avocar, em caráter excepcional e de forma justificada, a análise de processos administrativos ou judiciais de especial relevância, para fins de orientação geral da tese jurídica a ser adotada, sem prejuízo da atuação do procurador de carreira responsável; f) zelar pela uniformidade da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas no âmbito da Administração Municipal; g) receber citações, intimações e notificações judiciais e administrativas dirigidas ao Município, promovendo o seu imediato encaminhamento ao setor competente da Procuradoria para as devidas providências; h) homologar os pareceres emitidos pelos procuradores de carreira, podendo, antes da homologação, determinar a realização de novas diligências ou a complementação da análise técnica; i) supervisionar e definir as diretrizes jurídicas para os processos de regularização fundiária, homologando os pareceres emitidos pelo corpo técnico da Procuradoria) sugerir medidas necessárias à adequação dos atos administrativos à Constituição Federal, à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município; k) exercer outras atribuições compatíveis com a função de chefia do órgão.

Art. 6º O ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município deverá possuir:

I – Diploma de Bacharel em Direito expedido por instituição reconhecida;
II – inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;
III – pleno gozo dos direitos civis e políticos.

Art. 7º O Procurador Jurídico Geral do Município, no exercício de suas funções goza, observado a responsabilidade profissional e técnico-jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

Art. 8º Aplicam-se ao Procurador-Geral do Município as prerrogativas previstas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com o exercício do cargo.

CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2025

Art. 9º Fica atualizado o Anexo II da Lei Complementar nº 134/2025 – quadro de vagas dos quadros em comissão – que passa a vigorar conforme o Anexo I, desta Lei.

Art. 10º Fica criado o nível CC-10, com vencimento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), alterando-se o Anexo V – tabela de vencimentos cargos comissionados – da Lei Complementar nº 134/2025, que passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 11º Fica atualizado o Anexo VIII da Lei Complementar nº 134/2025 para incluir as atribuições do cargo de Procurador-Geral do Município.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13º A criação do cargo em comissão prevista nesta Lei Complementar observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14º Este Projeto de Lei Complementar substitui integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 anteriormente encaminhado à Câmara Municipal.

Art. 15º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Jardinópolis – SC, 13 de março de 2026.  

SADI GOMES FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada em data supra, conforme determina a Lei Municipal 988/2017.

ANEXO I

QUADRO DE VAGAS DOS CARGOS EM COMISSÃO

  CÓD  CARGO  NÍVELN.º DE VAGASVENCIMENTO R$
13.01Procurador GeralCC – 10018.500,00
12.01Secretário Municipal*07Subsídio
11.01Chefe de GabineteCC-09016.218,10
10.01Assessor de Secretaria MunicipalCC-08045.465,21
09.01Dirigente de SecretariaCC-07034.305,00
08.01Diretor de Planejamento de Obras de Engenharia e Arquitetura ***CC-06013.675,00
07.01Diretor de DepartamentoCC-05143.667,30
06.01Diretor de Operações ExternasCC-04033.255,00
05.01Diretor de ProjetosCC-03142.705,29
04.01Assessor de Assuntos ComunitáriosCC-03142.705,29
03.01Chefe de ProgramasCC-02142.390,20
02.01Assessor EspecialCC-01142.017,31
01.01Chefe de SetorCC-01142.017,31

                      * Os Valores estão atualizados conforme Lei Complementar 137/2025 que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos do executivo Municipal.

                      * Os Secretários serão remunerados por subsídios, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.

                      ** Se o servidor ocupante de cargo em comissão atuar menos de 40 horas semanais, receberá remuneração reduzida proporcional às horas contratadas.

                      *** A carga horária do cargo de Diretor de Planejamento de Obras de Engenharia e Arquitetura será de vinte (20) horas semanais.

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS COMISSIONADOS

  NÍVEL  VENCIMENTO
  
CC-108.500,00
CC-096.218,10
CC-085.465,21
CC-074.305,00
CC-063.675,00
CC-053.667,30
CC-043.255,00
CC-032.705,29
CC-022.390,20
CC-012.017,31
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2026
Data da Publicação: 13/03/2026

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC, DO CARGO DE PROCURADOR GERAL E ALTERA OS ANEXOS II, V e VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.