LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2026 DE 13 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC, DO CARGO DE PROCURADOR GERAL E ALTERA OS ANEXOS II, V e VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SADI GOMES FERREIRA Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Fica criada a Procuradoria-Geral do Município, órgão de natureza permanente, responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – representar e defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;
II – exercer o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos da Administração Municipal;
III – elaborar e revisar projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos, convênios e demais atos normativos;
IV – prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Municipal;
V – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
VI – uniformizar a interpretação jurídica no âmbito da Administração Municipal;
VII – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município é composta:
I – pelo Procurador-Geral do Município, que a chefia;
II – pelo cargo efetivo de Advogado Municipal, integrante do quadro permanente do Município, provido mediante concurso público de provas e títulos;
III – pelos servidores de apoio necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III – DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, 1 (um) cargo de Procurador-Geral do Município, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, que atuará na chefia da Procuradoria- Geral do Município, desenvolvendo as seguintes atividades de direção, chefia e assessoramento:
a) exercer a direção superior da Procuradoria-Geral do Município, planejando, coordenando, supervisionando e orientando as atividades do órgão; b) assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais em assuntos de natureza jurídica, emitindo manifestações de caráter estratégico e de alta gestão; c) definir, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, as diretrizes e estratégias de atuação judicial e extrajudicial do Município, em especial nas causas de relevante impacto econômico, social ou de grande repercussão; d) representar o Município em suas relações político-institucionais com outros Poderes e entes da Federação, bem como perante os órgãos de controle; e) avocar, em caráter excepcional e de forma justificada, a análise de processos administrativos ou judiciais de especial relevância, para fins de orientação geral da tese jurídica a ser adotada, sem prejuízo da atuação do procurador de carreira responsável; f) zelar pela uniformidade da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas no âmbito da Administração Municipal; g) receber citações, intimações e notificações judiciais e administrativas dirigidas ao Município, promovendo o seu imediato encaminhamento ao setor competente da Procuradoria para as devidas providências; h) homologar os pareceres emitidos pelos procuradores de carreira, podendo, antes da homologação, determinar a realização de novas diligências ou a complementação da análise técnica; i) supervisionar e definir as diretrizes jurídicas para os processos de regularização fundiária, homologando os pareceres emitidos pelo corpo técnico da Procuradoria) sugerir medidas necessárias à adequação dos atos administrativos à Constituição Federal, à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município; k) exercer outras atribuições compatíveis com a função de chefia do órgão.
Art. 6º O ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município deverá possuir:
I – Diploma de Bacharel em Direito expedido por instituição reconhecida;
II – inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil;
III – pleno gozo dos direitos civis e políticos.
Art. 7º O Procurador Jurídico Geral do Município, no exercício de suas funções goza, observado a responsabilidade profissional e técnico-jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 8º Aplicam-se ao Procurador-Geral do Município as prerrogativas previstas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com o exercício do cargo.
CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2025
Art. 9º Fica atualizado o Anexo II da Lei Complementar nº 134/2025 – quadro de vagas dos quadros em comissão – que passa a vigorar conforme o Anexo I, desta Lei.
Art. 10º Fica criado o nível CC-10, com vencimento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), alterando-se o Anexo V – tabela de vencimentos cargos comissionados – da Lei Complementar nº 134/2025, que passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 11º Fica atualizado o Anexo VIII da Lei Complementar nº 134/2025 para incluir as atribuições do cargo de Procurador-Geral do Município.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º A criação do cargo em comissão prevista nesta Lei Complementar observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14º Este Projeto de Lei Complementar substitui integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 anteriormente encaminhado à Câmara Municipal.
Art. 15º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Jardinópolis – SC, 13 de março de 2026.
SADI GOMES FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em data supra, conforme determina a Lei Municipal 988/2017.
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS DOS CARGOS EM COMISSÃO
| CÓD | CARGO | NÍVEL | N.º DE VAGAS | VENCIMENTO R$ |
| 13.01 | Procurador Geral | CC – 10 | 01 | 8.500,00 |
| 12.01 | Secretário Municipal | * | 07 | Subsídio |
| 11.01 | Chefe de Gabinete | CC-09 | 01 | 6.218,10 |
| 10.01 | Assessor de Secretaria Municipal | CC-08 | 04 | 5.465,21 |
| 09.01 | Dirigente de Secretaria | CC-07 | 03 | 4.305,00 |
| 08.01 | Diretor de Planejamento de Obras de Engenharia e Arquitetura *** | CC-06 | 01 | 3.675,00 |
| 07.01 | Diretor de Departamento | CC-05 | 14 | 3.667,30 |
| 06.01 | Diretor de Operações Externas | CC-04 | 03 | 3.255,00 |
| 05.01 | Diretor de Projetos | CC-03 | 14 | 2.705,29 |
| 04.01 | Assessor de Assuntos Comunitários | CC-03 | 14 | 2.705,29 |
| 03.01 | Chefe de Programas | CC-02 | 14 | 2.390,20 |
| 02.01 | Assessor Especial | CC-01 | 14 | 2.017,31 |
| 01.01 | Chefe de Setor | CC-01 | 14 | 2.017,31 |
* Os Valores estão atualizados conforme Lei Complementar 137/2025 que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos do executivo Municipal.
* Os Secretários serão remunerados por subsídios, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.
** Se o servidor ocupante de cargo em comissão atuar menos de 40 horas semanais, receberá remuneração reduzida proporcional às horas contratadas.
*** A carga horária do cargo de Diretor de Planejamento de Obras de Engenharia e Arquitetura será de vinte (20) horas semanais.
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS COMISSIONADOS
| NÍVEL | VENCIMENTO |
| CC-10 | 8.500,00 |
| CC-09 | 6.218,10 |
| CC-08 | 5.465,21 |
| CC-07 | 4.305,00 |
| CC-06 | 3.675,00 |
| CC-05 | 3.667,30 |
| CC-04 | 3.255,00 |
| CC-03 | 2.705,29 |
| CC-02 | 2.390,20 |
| CC-01 | 2.017,31 |
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2026
Data da Publicação: 13/03/2026
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC, DO CARGO DE PROCURADOR GERAL E ALTERA OS ANEXOS II, V e VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
