DECRETO Nº 6.430/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipal e considerando a necessidade de regulamentação do procedimento de Readaptação funcional, previsto na Lei Complementar 009/2001 -Estatuto dos Servidores Público Municipal,  

                                                                            DECRETA:

Art. 1º A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da administração direta do Poder Executivo Municipal, em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual.

§ 1º O benefício será concedido compulsoriamente, mediante avaliação pericial realizada pela Junta Médica Oficial.

§ 2º Havendo necessidade de licença para tratamento de saúde durante o período de vigência da readaptação, o servidor poderá ser convocado, a critério da Junta Médica Oficial, para reavaliação da readaptação funcional.

Art. 2º A readaptação funcional não implicará mudança de cargo e será concedida por prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de trabalho no prazo fixado, após reavaliação da Junta Médica Oficial.

§ 1º. Após o prazo estabelecido no caput do artigo 1º, se o servidor não possuir condições de saúde para retorno ao cargo de origem, o mesmo deverá ser submetido a nova avaliação pela Junta Médica Oficial sendo que, persistindo as limitações funcionais, o prazo será prorrogado pelo mesmo período.

§ 2º Persistindo a limitação funcional após o decurso do prazo, o servidor será submetido anualmente a inspeção pela junta Médica Oficial.

§ 3º O Servidor que não se submeter a inspeção médica no prazo previsto, responderá administrativamente através de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 4º Os servidores que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em readaptação funcional, deverão obrigatoriamente ser submetidos à reavaliação pela Junta Médica Oficial, para que seja verificada/avaliada a necessidade de manutenção da readaptação funcional com a consequente estipulação de prazo final ou a possibilidade de retorno à função de origem.

Art. 3º É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional em função compatível com seu estado físico a partir do quinto mês de gestação, mesmo no período de estágio probatório.

§ 1º O benefício será concedido quando verificada a redução da capacidade física ou a presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das funções.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a servidora que desempenha função exposta à fonte radioativa e insalubre em grau máximo, que deverá ser readaptada a partir do diagnóstico de estado gestacional.

Art. 4º Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar em seu órgão ou entidade de exercício o Requerimento de Readaptação Funcional.

§ 1º Quando da realização da avaliação pericial pela Junta Médica Oficial, o servidor deve apresentar:

I- atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, datado,  especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada e com indicação de CID – Código Internacional de Doença;

II- exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;

III- cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;

IV- relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata; e

V- relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, no caso de a função ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente.

§ 2º A critério da Junta Médica Oficial poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica.

Art. 5º O controle e a supervisão do acompanhamento do servidor readaptado serão realizados pelo seu superior hierárquico e pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.

Art. 6º Cabe ao órgão setorial de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal, ou inexistindo, ao superior hierárquico do servidor readaptado, o preenchimento do “Relatório de Acompanhamento do Servidor Readaptado”, que deverá ser encaminhado pelo próprio servidor ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, devidamente preenchido e assinado pela chefia imediata, bem como firmado pelo readaptado.

§ 1º O encaminhamento do relatório de que trata o caput deste artigo será feito a cada 06 (seis) meses e ao término do benefício.

§ 2º Haverá manifestação da Junta Médica Oficial nos casos em que o relatório de que trata o caput deste artigo mencionar dificuldades na operacionalização da readaptação, ou na ocorrência de afastamentos por licença para tratamento de saúde concomitante com o período do benefício.

Art. 7º A readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante reavaliação pericial:

I- a pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho;

II- se constatada a continuidade da licença para tratamento de saúde que motivou a readaptação funcional; ou

III- ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão do benefício, devidamente comprovada em procedimento administrativo.

Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto no caput e no § 1º do art. 6º deste Decreto, a readaptação funcional será cancelada sem necessidade de reavaliação pericial.

Art. 8º Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função anterior.

Art. 9º Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação pela Junta Médica Oficial.

§ 1º A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de readaptação funcional protocolado no seu órgão ou entidade de exercício.

§ 2º Quando da realização da reavaliação pericial pela Junta Médica Oficial, o servidor deve apresentar:

I- atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, datado,  especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada e com indicação de CID – Código Internacional de Doença;

II- exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;

III- cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;

IV- relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo setorial de Recursos Humanos;

V- relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados; e

VI- relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, quando a função ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente.

§ 3º É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atraso no requerimento da prorrogação da readaptação.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jardinópolis (SC), 06 de outubro de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal.

Registrado e publicado em data supra.

NILSON JOSÉ ZATTI.

Chefe de Gabinete.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/10/2023

EMENTA

  • REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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