LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E ALIENAR BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação pública dos bens imóveis abaixo relacionados e promover a sua alienação por venda ad corpus, nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal.
I – FRAÇÃO DE ÁREA DE 10.618,00M² (dez mil seiscentos e dezoito metros quadrados) de Parte do Lote Rural n° 406 e n° 393, da Secção Ouro, com área total do imóvel de 39.284,00m² (trinta e nove mil duzentos e oitenta e quatro metros quadrados), em condomínio, localizado na linha Barrinhas, interior do município de Jardinópolis, matrícula do imóvel n° 4.327, no Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Coronel Freitas-SC., contendo duas benfeitorias (barracões industriais) com as seguintes dimensões: i) Barracão Industrial, com área total de 1.003,25m² (um mil e três metros e vinte e cinco centímetros quadrados) – ano da edificação: 2009- número de patrimônio 4581: ii) Barracão Industrial com área de 806,34m² (oitocentos e seis metros e trinta e quatro centímetros quadrados) ano edificação: 2004; avaliados no valor médio de mercado: R$ 1.054.000,00 (um milhão e cinquenta e quatro mil reais), conforme laudos em anexo -número do patrimônio 3473.
Parágrafo único. As especificações das benfeitorias encontram-se descritas nos laudos de avaliação, cujos documentos seguem anexos a esta Lei.
Art. 2º Os imóveis referidos no caput e descritos acima ficam por esta Lei desafetados da sua natureza de uso comum do povo ou a uso especial, passando a se constituir em bens públicos dominicais, passiveis de alienação.
Art. 3º A Forma de pagamento dos imóveis objeto de alienação poderá ser à vista ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o primeiro pagamento não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem.
Parágrafo único: Havendo parcelamento, somente será outorgada a escritura pública ao comprador após a quitação integral do imóvel, e em caso de inadimplência, o Município retomará os bens, sem direito a quaisquer indenizações ao Comprador, servido o valor pago a título de multa compensatória/contratual.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a alienação dos bens descritos acima através de procedimento licitatório na modalidade de Leilão, tipo Maior Lance ou Oferta, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º Faz parte integrante desta lei os laudos de avaliação dos imóveis, que seguem como anexo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardinópolis, SC., aos 11 dias do mês de dezembro do ano de 2023.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal.
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSE ZATTI
Chefe de Gabinete.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/12/2023
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E ALIENAR BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma