Lei Ordinária 1.110/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 07/12/2021
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDINOPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
Integra da Norma
LEI Nº 1.110/21 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDINOPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Jardinópolis para o exercício de 2022 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 18.793.739,00
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento dos Poderes Executivos e Legislativos ficam assim definidos:
UNIDADES |
RECEITA |
DESPESA |
PREFEITURA |
18.041.139,00 |
14.583.644,00 |
F.M. DE SAÚDE |
752.600,00 |
3.308.795,00 |
CÂMARA DE VEREADORES |
|
901.300,00 |
TOTAL |
18.793.739,00 |
18.793.739,00 |
§ 1° A Receita da Unidade Gestora Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITAS CORRENTES |
20.599.408,00 |
1.1. Receita Tributária |
964.358,00 |
1.2. Receita de Contribuições |
123.400,00 |
1.3. Receita Patrimonial |
17.900,00 |
1.4. Receita de Serviços |
74.400,00 |
1.5. Transferências Correntes |
19.143.250,00 |
Deduções da receita |
(3.276.119,00) |
1.6. Outras Receitas Correntes |
276.100,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
717.850,00 |
2.1. Alienação de Bens |
49.500,00 |
2.2. Transferências de Capital |
668.350,00 |
TOTAL |
18.041.139,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITAS CORRENTES |
688.200,00 |
1.1 Receita Tributária |
1.100,00 |
1.2. Receita Patrimonial |
4.100,00 |
1.4. Transferências Correntes |
683.000,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
64.400,00 |
2.1. Transferências de Capital |
64.400,00 |
TOTAL |
752.600,00 |
§ 2° As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1 – Câmara de Vereadores |
901.300,00 |
2 – Gabinete do Prefeito |
865.300,00 |
3 – Secretaria da Adm. Finanças e Planejam. |
2.596.720,00 |
4 – Secretaria da Educação, Cultura e Esport |
4.046.494,00 |
5 – Secretaria da Saúde |
3.308.795,00 |
6 – Secretaria de Assistência Social |
1.868.450,00 |
7 – Secretaria de Desenv Econômico e Turismo |
129.400,00 |
8 – Secretaria dos Transp Obras e Serv. Públ |
2.361.480,00 |
9 – Secretaria da Agricultura e Meio Ambient |
2.710.800,00 |
98 – Reserva de Contingência |
5.000,00 |
Total |
18.793.739,00 |
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
0001 – Legislativa |
901.300,00 |
0004 – Administração |
2.569.550,00 |
0006 – Segurança Pública |
221.150,00 |
0008 – Assistência Social |
1.557.450,00 |
0010 – Saúde |
3.308.795,00 |
0012 – Educação |
3.811.494,00 |
0013 – Cultura |
69.000,00 |
0015 – Urbanismo |
343.000,00 |
0016 – Habitação |
541.000,00 |
0017 – Saneamento |
194.000,00 |
0018 – Gestão Ambiental |
40.000,00 |
0020 – Agricultura |
2.670.800,00 |
0022 – Indústria |
121.000,00 |
0023 – Comércio e Serviços |
8.400,00 |
0026 – Transporte |
1.606.330,00 |
0027 – Desporto e Lazer |
177.000,00 |
0028 – Encargos Especiais |
648.470,00 |
0099 – Reserva de Contingência |
5.000,00 |
Total geral |
18.793.739,00 |
III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES |
12.486.064,00 |
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais |
6.218.964,00 |
3.2.00.00. – Juros e Encargos da Dívida |
52.500,00 |
3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes |
6.214.600,00 |
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL |
2.092.580,00 |
4.4.00.00 – Investimentos |
1.468.580,00 |
4.5.00.00 – Inversões Financeiras |
330.000,00 |
4.6.00.00 – Amortização da Dívida |
294.000,00 |
9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
5.000,00 |
TOTAL |
14.583.644,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES |
3.128.495,00 |
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais |
1.331.595,00 |
3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes |
1.796.900,00 |
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL |
180.300,00 |
4.4.00.00 – Investimentos |
180.300,00 |
TOTAL |
3.308.795,00 |
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES |
895.500,00 |
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais |
575.000,00 |
3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes |
320.500,00 |
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL |
5.800,00 |
4.4.00.00 – Investimentos |
5.800,00 |
TOTAL |
901.300,00 |
Art. 3° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, por meio de abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.
§ 1° A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2022 os riscos fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art.4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fonte de Recursos, para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal (Art. 167, VI da CF).
Parágrafo Único. As fontes e destinações de recursos, bem como o detalhamento, poderá sofrer alterações, inclusões ou exclusões, através de ato do Poder Executivo, de acordo com as necessidades.
Art. 5° O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o Limite de 30% (Trinta por cento) da Receita estimada para o orçamento consolidado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I – abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
II – abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais; e
IV – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações já estiverem programadas no Plano Plurianual 2022-2025.
§ 1° Para abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo, serão utilizados como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de recursos, observada a tendência do exercício;
II – o superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações de recurso, inclusive proveniente do cancelamento dos restos a pagar;
III – O remanejamento de dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
§ 2° Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 6º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 7° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a destinações oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado por destinação de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das destinações de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42º e 50º, I da LRF.
Art. 8º Os recursos oriundos de convênios e seus rendimentos, não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° Durante o exercício de 2022, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 10. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da federação.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou por meio de seus órgãos da administração.
Art. 12. Ficam compatibilizadas as metas físicas e financeiras do PPA 2022-2025 e as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2022, mantendo compatibilidade com essa Lei.
Art. 13. Nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, e art. 53 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária Anual conterá dotação própria para “Despesas de Exercícios Anteriores”, ficando autorizado o empenhamento e pagamento despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente e poderão ser pagos, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, em 07 de Dezembro de 2021.
MAURO FRANCISCO RISSO.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI.
Chefe de Gabinete.