Lei Ordinária 1.100/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/10/2021
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVOS À AGRICULTURA AOS MUNÍCIPES DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.100/21 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVOS À AGRICULTURA AOS MUNÍCIPES DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.
Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos da presente Lei, autorizado a incentivar o setor agrícola do Município de Jardinópolis – SC, com subsídio de horas máquinas e/ou auxílio financeiro, para este fim.
Art. 2º – As horas máquinas subsidiadas pela presente Lei serão utilizadas pelos beneficiários para fazer terraplanagem para abertura de estradas, manutenção de estradas particulares e construção de casas, chiqueiros, aviários, salas de ordenha e de alimentação com área a construída de até 300m².
§ 1º – O incentivo, na forma de programa de benefício, consistirá na utilização, sem custos aos beneficiários, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) de horas máquinas trabalhadas na propriedade para a execução total ou parcial dos serviços solicitados, desde que as construções não ultrapassem a metragem de área determinada no Art.2º da presente Lei.
§ 2º As horas máquinas trabalhadas na propriedade que forem excedentes, serão cobradas de acordo com o valor da tabela da hora normal, fixada em lei, mediante emissão de recibo.
Art. 3º – Para os agricultores que contratarem os serviços através de empresas particulares para a construção de chiqueiros, aviários, salas de ordenha e de alimentação com área construída superior a 300m², a critério do Município, poderá ser subsidiado auxílio financeiro de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado construído, mediante apresentação de projeto devidamente aprovado pelo órgão competente, ratificado pelo Departamento de Engenharia do Município.
§ 1º – O auxílio financeiro somente será pago ao agricultor após a conclusão da obra.
§ 2º – O valor do auxílio previsto no art. 3º será corrigido anualmente utilizando-se como índice o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze meses).
Art. 4º Não será possível cumular os benefícios sendo que, o Agricultor deverá optar, conforme o caso, se deseja a obtenção de serviços de horas máquinas mediante subsídio de desconto previsto no § 1º do art. 2º ou o auxílio financeiro, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5° Para os serviços de coleta e distribuição de dejetos, adubos líquidos e sólidos, será disponibilizado a cada propriedade rural o limite de 10 (dez) horas de serviços de máquinas.
Art. 6º Como forma de incentivo e subsídio para aumento e fluxo da produção agrícola, o município beneficiará os agricultores no limite de 75% (setenta e cinco por cento) das horas máquinas trabalhadas com serviços de abertura e cascalhamento de estradas particulares, ficando o agricultor responsável pelo pagamento de 25 % (vinte e cinco por cento) das horas máquinas executadas em sua propriedade.
Art. 7º – Para que o interessado possa receber os benefícios de que trata a presente Lei, deverá requisitar junto as Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria dos Transportes, Obras e Serviços Públicos e o agendamento se dará em ordem cronológica, de acordo com as inscrições, sendo autorizadas pelo respectivo Secretário a realização do serviço.
Parágrafo Único – Ficam os Secretários das Secretarias acima descritas responsáveis pelo controle das horas máquinas concedidas através deste incentivo, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais legais.
Art. 8º – Somente serão beneficiados com o presente Programa os agricultores residentes e domiciliados neste município, bem como os que possuírem blocos de notas de produtores rurais neste município, e de forma alguma podem estarem com débito junto a tesouraria municipal,
Parágrafo único – Para fazer jus aos benefícios da presente lei, o Agricultor deverá apresentar certidão negativa de débitos, solicitada no Departamento de Tributação do Município de Jardinópolis.
Art. 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipal nº 1.010/2018, 944/2015; nº 828/2013; nº 664/2009; nº 652/2009 e Lei 545/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, em 18 de Outubro de 2021.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal.
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete.