Decreto Executivo 5.937/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/09/2021
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA EDUCAÇÃO E REGULAMENTA AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 5.937/21 DE 08 DE SETEMBRO DE 2.021
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA EDUCAÇÃO E REGULAMENTA AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a legislação em vigor em especial a Lei Orgânica do Município em seu artigo 71, IV;
Considerando a edição da Portaria SES nº 1967 de 11 de agosto de 2021 que autoriza o retorno das aulas presenciais no Estado de Santa Catarina;
Considerando o disposto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020;
Considerando que o Município de Jardinópolis encontra-se enquadrado no nível potencial grave para a Pandemia da Covid-19;
Considerando que o Município de Jardinópolis, possui somente 03 (três) casos ativos para Covid-19 e permanece com índice baixo de contágio há mais de 02 (dois) meses;
Considerando que a educação é atividade essencial e de suma importância a necessidade da retomada das atividades educacionais presenciais, respeitada a situação epidemiológica local, bem como o cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos protocolos de segurança sanitária para as atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para a Rede Municipal de Educação Básica do Município de Jardinópolis nos termos do presente Decreto.
Art. 2° Para os estabelecimentos de ensino que possuem Plano de Contingência Escolar para a COVID19 (PlanCon-Edu/COVID-19) homologados, as atividades escolares/educacionais presenciais estão autorizadas, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.
Parágrafo Único. A capacidade da sala de aula estará condicionada a legislação de cada Sistema de Ensino, respeitando o raio de 1 a 1,5 m de distanciamento entre os estudantes.
Art. 3º Deverão, prioritariamente, exercer suas atividades de ensino de forma remota os estudantes que se enquadrarem nas seguintes condições:
I – gestantes e puérperas;
II – obesidade grave;
III – asma;
IV – doença congênita ou rara ou genética ou autoimune;
V – neoplasias;
VI – imunodeprimidos;
VII – hemoglobinopatia grave;
VIII – doenças cardiovasculares;
IX – doenças neurológicas crônicas; E
X – diabetes mellitus;
Parágrafo único: Estudantes já imunizados, ainda que estejam enquadrados em grupo de risco, poderão retornar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra a COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no calendário estadual de vacinação, Capítulo IV Seção I Dos trabalhadores da educação.
Art. 4º A vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) será obrigatória para todos os trabalhadores da Educação (professores, segundos professores, auxiliares, equipe técnica, administrativa, pedagógica, limpeza, alimentação, serviços gerais, transporte escolar, terceirizados, estagiários e voluntários).
§ 1º Os trabalhadores da educação que já foram imunizados, por fazerem parte dos grupos de risco, deverão retornar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra a COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no calendário estadual de vacinação.
§ 2º Os trabalhadores da Educação que se encontram em trabalho remoto por motivo de coabitar com idoso com doença crônica, sejam da administração geral ou da educação, deverão retomar as atividades presenciais, após a publicação deste Decreto.
§ 3º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata, para fins de registro e controle.
§ 4º A impossibilidade de se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser comunicada à chefia imediata e devidamente comprovada por meio de documentos que fundamentam a razão clínica da não imunização.
Art. 5º As trabalhadoras gestantes, por conta do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 14.151/2021, de 12 de maio de 2021, permanecerão afastadas, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 6º As medidas sanitárias específicas para o Transporte Escolar visam a estabelecer critérios para os estudantes, familiares, professores, motoristas, gestores e demais profissionais envolvidos neste transporte, quanto às medidas para a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.
§ 1º Para o retorno das atividades do Transporte Escolar, as seguintes medidas devem ser adotadas:
I- A capacidade do transporte escolar está limitada obrigatoriamente à capacidade do veículo, considerando passageiros sentados;
II- Respeitar a legislação vigente em relação ao direito do estudante em ser transportado pelo veículo de transporte escolar, ou seja, estudantes que residem a 3 km (3 quilômetros) ou mais de distância da unidade escolar;
III. A distribuição de estudantes nos assentos do ônibus deve ser feita de forma a agrupar os alunos de uma mesma escola na mesma região do veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no mesmo deslocamento;
IV – Fica facultada a aferição da temperatura dos alunos previamente ao seu ingresso ao transporte escolar e na portaria das escolas;
V – Não será permitida a aglomeração em frente aos portões das escolas;
VI – Não será permitido o acesso aos estabelecimentos de ensino e transporte escolar sem o uso obrigatório da máscara.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.717/2020 de 04 de novembro 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, em 08 de Setembro de 2021.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete