Lei Ordinária 1.033/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 11/12/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE HABITAÇÃO RURAL “JOVEM NO CAMPO” DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 1.033/18 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE HABITAÇÃO RURAL “JOVEM NO CAMPO” DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                            DORILDO PEGORINI, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

 

 

            Art. 1º Fica instituído o Programa de Habitação Rural denominado “JOVEM NO CAMPO”, destinados às pessoas residentes no perímetro rural do Município de Jardinópolis a pelo menos dois (02 anos) e com renda líquida mensal de até quatro (04) salários mínimos.

           

Art. 2º O Programa de Habitação Rural destina-se exclusivamente a jovens agricultores (agricultoras) que não possuam casa própria e/ou residem com seus pais ou familiares, como forma de incentivar a permanência dos jovens no meio rural, com o objetivo de evitar o êxodo rural.

 

Parágrafo Único – Também poderá ser beneficiado o jovem agricultor (a) que possuir residência e a mesma estiver em péssimas condições de habitabilidade.

 

            Art. 3º O Programa Municipal de Habitação rural será executado com a participação do Município e beneficiários selecionados através de edital o qual será divulgado na forma legal.

 

Art. 4º O Município concederá aos beneficiários deste programa o direito real de uso da habitação por tempo indeterminado enquanto permanecerem na propriedade, de forma gratuita.

 

            Art. 5º O Programa será desenvolvido exclusivamente no perímetro rural do Município de Jardinópolis.

 

            Art. 6º Compete ainda ao Município a coordenação do Programa, bem como o fornecimento gratuito de projetos padrões, infraestrutura básica tais como: terraplanagens.

            Art. 7º Os interessados deverão inscrever-se na Secretaria Municipal de Assistência Social, comprovando os seguintes requisitos:

 

            I – residência no perímetro rural do Município de Jardinópolis de no mínimo dois (02) anos;

            II- Comprovação de que reside com os pais (ou outro familiar) e que não possui casa própria, mediante documento idôneo (comprovante de nota fiscal de produtor rural ou declaração firmada pelo beneficiário, seus genitores e duas testemunhas).

            III – Comprovar renda líquida inferior ou igual a quatro (04) salários mínimos mensal;

IV–não possuir casa própria ou para aqueles que possuírem casa própria, para fins de enquadramento no programa, deverão comprovar que a residência encontra-se em péssimas condições de habitabilidade.

            V –não ser beneficiário de outro programa habitacional;

 

Art. 8º Os inscritos que preencherem as condições do artigo anterior, serão classificados pelo Conselho Municipal de Habitação e de Interesse Social, considerando os seguintes critérios, independentemente da ordem:

 

I –  maior tempo de residência no meio rural no Município de Jardinópolis;

II – maior número de filhos ou dependentes;

III – menor renda familiar “per capita”.

 

Parágrafo Único – Persistindo o empate técnico na classificação dos selecionados, será realizado o desempate através de sorteio público.

   

            Art. 9º Fica instituída uma comissão municipal junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, composta de um Presidente, Vice-Presidente e Secretário que serão designados por Decreto do Executivo Municipal.

 

            Art. 10º O beneficiário do direito real de uso do imóvel (moradia) será responsável pela sua conservação e limpeza, executando as suas custas a edificação, ficando responsável desde a assinatura do contrato pelo pagamento de quaisquer tributos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.

 

            Art. 11 O beneficiário não poderá vender, alugar, emprestar, ou de qualquer forma ceder o uso do imóvel a terceiros, sem o consentimento do Município, devendo usá-lo exclusivamente com a finalidade de habitá-lo, juntamente com sua família.

 

            Art. 12 Em caso de morte do beneficiário ou invalidez permanente, o direito de uso será transferido ao (a) cônjuge meeiro (a), companheiro (a) e/ou aos seus herdeiros de acordo com a legislação vigente.

           

Art. 13 O beneficiário não poderá no imóvel, fazer obra ou escavação que de qualquer maneira prejudiquem ou depreciem o seu valor, bem como as obras que obstruam a passagem das águas que tiverem escoamento natural pelos mesmos.

 

Art. 14° Se o beneficiário do Programa mudar de domicílio ou abandonar a atividade agrícola no prazo de 05 (cinco) anos a contar do recebimento do benefício, será devida uma indenização ao Município no equivalente a 05 (cinco) salários mínimos para fins de compensação do valor investido.

 

Art. 15 Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com a construção das moradias, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a baixar normas visando regulamentar a presente lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2019, revogando-se às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, SC em 11 de Dezembro de 2018.

 

                                                    

 

DORILDO PEGORINI

                                                     Prefeito Municipal.

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

 

NILSON JOSÉ ZATTI.

Chefe de Gabinete.