Lei Ordinária 1.027/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 23/11/2018

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA E RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.027/18 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

 

INSTITUI O PROGRAMA E RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

       DORILDO PEGORINI, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

 

                          Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Jardinópolis – SC, destinado a promover a regularização de créditos tributários e/ou não tributários do Município de Jardinópolis, cujo fato gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2017, constituídos, inscritos em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente, ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do tributo declarado.

 

                          Art. 2º. Os benefícios de que trata a presente Lei abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

 

                          I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

                          II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

                                              

   Art. 3°.  O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, através de requerimento, dispensado do pagamento de taxa de protocolo, até a data improrrogável de 20 de dezembro de 2018.

                       

§ 1º – O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito.

 

§ 2º – A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º acima, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

                       

                           Art. 4º.  O Programa de Recuperação Fiscal abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

 

                         § 1º – Fica autorizado à inclusão no Programa de Recuperação Fiscal o contribuinte inadimplente de parcelamentos até a data de 31 de dezembro de 2017, sendo restrita a aplicação do benefício sobre as parcelas inadimplidas.

           

 § 2º – A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida;

                       

  § 3º – Quando tratar-se de impostos cujo o fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.

 

  § 4º – Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais;

 

  § 5° – Para os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes, determinadas e calculadas pelo Poder Judiciário ou despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias, se houverem.

                       

Art. 5º. Nos casos em que o contribuinte possuir débito de mais de um tributo, fica facultado ao Município emitir parcelamento próprio para cada espécie, ficando o mesmo sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sobre cada parcela arrecadada.

           

Art. 6°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia de multas e juros conforme previstos no artigo 5º desta Lei, observadas as seguintes condições:

           

                        I – anistia de 100% (cem por cento), dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o Programa de Recuperação Fiscal no prazo estabelecido no art. 3º desta Lei e optar pelo pagamento total do débito até a data de 20 de dezembro de 2018;

                           II-  anistia de 90% (noventa por cento), dos juros e multa, para o contribuinte que requerer o Programa de Recuperação Fiscal no prazo estabelecido no art. 3° desta Lei e optar pelo pagamento em 01 (uma) parcela com vencimento no prazo de trinta dias após a data da opção ao Programa de Recuperação Fiscal e seu deferimento;

                           III-  anistia de 70% (setenta por cento), dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o Programa de Recuperação Fiscal no prazo estabelecido no art. 3° desta Lei e optar pelo pagamento parcelado em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a primeira terá como vencimento a data de deferimento do requerimento de parcelamento e as demais de 30 (trinta) em trinta dias;

 

 

§ 1º. A parcela não poderá ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 2º. Exceto nos casos de pagamento à vista, os demais serão pagamentos de parcelas mensais, de acordo com o vencimento estabelecido pelo Município, mediante emissão de carnê de pagamento.

 

Art. 7º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal sujeita o contribuinte a:

 

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei;

 

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

 

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I deste artigo, implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

 

Art. 8º. As parcelas do Programa de Recuperação Fiscal não recolhidas até o vencimento, perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

 

Art. 9º. Os prazos de vencimento para recolhimento das parcelas, objeto do Programa de Recuperação Fiscal, somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário for, até o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo judicial concedendo a presente anistia no âmbito do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal promovido pelo Poder Judiciário em Processos Judiciais de Execução Fiscal, ou outros a serem promovidos, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, relativos a tributos, ajuizados ou não até a data de 31 de dezembro de 2017, nos termos definidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único – As despesas judiciais e honorários advocatícios, se existentes, serão suportados pelo devedor beneficiado pela presente Lei.

 

Art. 11.  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, se necessário, mediante Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, SC em 23 de Novembro de 2018.

 

 

                                                    

DORILDO PEGORINI

                                                       Prefeito Municipal.

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

 

NILSON JOSÉ ZATTI

Chefe de Gabinete.