Decreto Executivo 1.085/2001
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2001
Data da Publicação: 01/03/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 1.085/01 DE 01/03/2001
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO SASSET PROVIN Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, o art. n.º 73 da Lei Orgânica Municipal e o art. 21 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
DECRETA:
Art. 1º A garantia constitucional da estabilidade será adquirida pelo servidor após aprovação em estágio probatório, de três anos, período no qual ficará sujeito a avaliação especial de desempenho.
Art. 2º A avaliação especial de desempenho será feita por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, mediante atribuição de pontos de 0 a 10 (zero a dez) e em conformidade com o Formulário de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Durante o estágio probatório o servidor exercerá as atribuições do cargo e cumprirá fielmente os deveres a que estiver sujeito, sendo o seu desempenho avaliado nos seguintes aspectos:
I – Assiduidade pontualidade;
II – Cumprimento das horas atividades;
III – Participação extra classe;
IV – Produtividade
V – Responsabilidade;
VI – Disciplina;
VII – Idoneidade Moral;
VIII – Dedicação ao Serviço Publico;
IX – Cooperação;
X – Criatividade;
XI – Organização Planejamento;
XII – Qualificação profissional
XIII – Qualidade;
XIV – Conhecimento de Trabalho;
XV – Bom senso e iniciativa;
XVI – Apresentação pessoal.
Parágrafo único. O servidor que esteve subordinado a mais de uma chefia, no período da avaliação, será avaliado pela qual tenha estado subordinado por maior período de tempo.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, a Comissão de Avaliação deverá preencher, semestralmente, o Resultado da Avaliação de Desempenho Semestral, na forma do Anexo II deste Decreto, indicando o número de fatores avaliados, o número de pontos possíveis, soma de pontos obtidos, a nota e parecer da avaliação.
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório, Anexo I e o Resultado da Avaliação de Desempenho Semestral, Anexo II, deverão ser encaminhados, devidamente preenchidos e assinados, ao Setor de Pessoal, até o quinto dia útil posterior ao término do período.
§ 2º Caso o servidor não concorde com o resultado de sua avaliação, deverá anexar ao Formulário de Avaliação, dentro de 05 (cinco) dias úteis, recurso fundamentando os motivos de sua discordância, encaminhando-o à comissão de Avaliação para análise.
§ 3º O responsável pelo órgão de Setor de Pessoal, de posse dos documentos a que se refere os §§ 1º e 2º, emitirá parecer sobre àquela avaliação e os manterá em arquivo para a realização da consolidação do resultado final da avaliação de desempenho, prevista no Anexo III, deste Decreto.
Art. 5º O servidor que não obtiver nota igual ou superior a 7 (sete), atribuída em cada avaliação, ficará sujeito a acompanhamento pela chefia imediata, auxiliada pela Comissão de Avaliação e pelo Órgão de Pessoal, visando sua adequação funcional.
Art. 6º Quinze dias antes de findo o período do estágio probatório, a Comissão de Avaliação, de posse de todas as avaliações semestrais do servidor, preencherá a Planilha de Avaliação de Desempenho Resultado Final, Anexo III, deste Decreto, elaborará um relatório final, indicando o(s) nome(s) do(s) servidor(es) avaliados, as notas semestrais e a nota final, seguido do termo “APROVADO” ou “REPROVADO”, encaminhando todo o processo ao Órgão de Pessoal.
Art. 7º Será reprovado o servidor que, ao final do estágio probatório, não obtiver média igual ou superior a 7 (sete) pontos.
Parágrafo único. O servidor reprovado será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 8º O responsável pelo Órgão de Pessoal, de posse dos Anexos I, II, III e do relatório final da Comissão de Avaliação, redigirá os atos necessários e os encaminhará ao Prefeito Municipal para assinatura e publicação.
Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores que se encontrarem em estágio probatório na data de sua publicação, independentemente do mês de cumprimento.
§ 1º O servidor em estágio probatório, a mais de 6 (seis) meses, que ainda não foi avaliado nenhuma vez, deverá passar pela primeira avaliação dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto.
§ 2º O servidor municipal, nomeado por concurso público, que concluiu o estágio probatório até o dia 04 de junho de 1998, e que não foi devidamente avaliado, será considerado aprovado no estágio probatório e declarado estável no cargo.
§ 3º O servidor municipal que encontrava-se em estágio probatório na data de 04 de junho de 1998, e que não foi devidamente avaliado nas épocas próprias, sofrerá uma única avaliação de desempenho, pela comissão de trata o art. 2º deste decreto.
Art. 10. Os casos omissos a este Decreto serão resolvidos pela Comissão de Avaliação.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
ARLINDO SASSET PROVIN
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete