Lei Ordinária 350/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 17/10/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO COMO UNIDADES GESTORAS INDEPENDENTES, CONSOLIDAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS FUNDOS MUNICIPAIS À CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO, ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS 026/93, 176/96, 179/96, 280/99 E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                                          LEI Nº 350/01 DE 17/10/2001

 

 

                                                       DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO COMO                             UNIDADES GESTORAS INDEPENDENTES, CONSOLIDAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS FUNDOS MUNICIPAIS À CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO, ALTERA ARTIGOS  DAS LEIS MUNICIPAIS 026/93, 176/96, 179/96, 280/99 E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                                      ARLINDO SASSET PROVIN, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de conformidade com a legislação em vigor:

 

 

                                                      FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

                                                      Art. 1º – Visando   implementar   os  princípios  da  economicidade,  eficiência  da  gestão governamental, da entidade de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, consolidação das contas públicas e racionalização de procedimentos intrínsecos na Lei Complementar Nº 101/2000, FICAM EXTINTAS, como Unidades Gestoras Independentes, a partir do Exercício Financeiro de 2002, o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Jardinópolis, passando a Contabilidade Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Compensado a integrarem a Contabilidade Geral do Município como Unidades Orçamentárias distintas na Secretaria a qual estão vinculados.

 

                                                                       Art. 2º  –  As   receitas   dos   Fundos  Municipais  deverão ser identificadas com a sigla do Fundo, para a sua

              

                devida caracterização nos demonstrativos, visando dar transparência aos órgãos fiscalizadores.

 

                                                      Art. 3º  – As   contas   bancárias  dos  recursos vinculados por parte dos Fundos Municipais, também deverão ter além da sigla do Fundo, a sigla do órgão repassador dos recursos, a identificação do Convênio, ação ou Programa, sendo que as despesas pagas com recursos do Município poderão ser utilizadas as contas de movimentação de recursos ordinários municipais.

 

                                                      Art. 4º – Os   Artigos 3º e 6º da  Lei Municipal Nº 026/93 de 24/05/1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                            “Artigo 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde ou responsável pela Secretaria quando devidamente indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por Delegação de Função;

                  I – Coordenar o Fundo Municipal de Saúde eauxiliando na elaboração da política de aplicação dos recursos financeiros em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

                  II – Acompanhar e avaliar  a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

                  III – Auxiliar na elaboração e encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde de acordo com as disposições do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                  IV – Encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações financeiras extraídas da Contabilidade geral do Município.

                  Artigo 6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saude:

                  I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas.”

 

                                                      Art. 5º – O  Artigo  6º da  Lei Municipal Nº 176/96 de 23/10/1996 passa a vigorar com a  seguinte redação:

                                                      “Artigo 6º – O FMDR poderá ser coordenado por servidor da Secretaria a qual está vinculado por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal.”

 

 

 

                                                     Art. 6º  – O artigo 3º  Lei Municipal Nº 179/96 de 30/12/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                       “Artigo 3º – O Coordenador do FMAS poderá ser indicado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, sob a orientação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social, ao qual caberá em suas atribuições encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações financeiras extraídas da Contabilidade geral do Município e auxiliar na elaboração da proposta orçamentária do Fundo Municipal de  Assistência Social – FMAS que integrará o Orçamento Geral do Município em Unidade Orçamentária própria de acordo com os padrões e normas da Legislação vigente.”

 

                                                           Art. 7º –  O artigo 17º da Lei Municipal Nº 280/99 de 30/06/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  “Artigo 17º – Compete ao Coordenador do Fundo quando devidamente indicado por delegação para movimentação financeira e orçamentária:

                   I – Acompanhar o controle escritural das receitas e despesas do Fundo junto a Contabilidade geral do Município e encaminhar os demonstrativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

                                                         II – Auxiliar na aplicação das normas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.”

 

                                                     Art. 8º – Fica  a  critério do Chefe do Poder Executivo Municipal indicar servidor da Secretaria a qual o Fundo está subordinado, mediante ato próprio de delegação para movimentação financeira e orçamentária.

 

                                                                        Art. 9º – Os  bens  móveis incorporados à contabilidade dos Fundos Municipais serão transferidos para a Administração Direta antes do encerramento do exercício financeiro de 2001.

 

                                                                        Art. 10º –  Os  documentos de despesas dos Fundos Municipais deverão ser arquivados em separado visando facilitar os serviços de auditoria e controle externo, feitas periodicamente

                 

                  pelos órgãos repassadores de recursos e Poder Legislativo, bem como a otimização do controle interno do município.

 

                                          

                                                                        Art. 11º – Permanecem inalteradas as demais disposições constantes nas Leis Municipais  026/1993,  176/1996, 179/1996 e 280/1999. 

               

                                                      Art. 12º –  Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

 

                                                      Art. 13º –  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, 17 de Outubro de 2001

 

 

                                       ARLINDO SASSET PROVIN

                                          Prefeito Municipal

                

 Registrada e publicada em data supra                    

 

 

                                                    NILSON JOSÉ ZATTI

                                                         Chefe de Gabinete