Lei Ordinária 350/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 17/10/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO COMO UNIDADES GESTORAS INDEPENDENTES, CONSOLIDAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS FUNDOS MUNICIPAIS À CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO, ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS 026/93, 176/96, 179/96, 280/99 E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 350/01 DE 17/10/2001
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO COMO UNIDADES GESTORAS INDEPENDENTES, CONSOLIDAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS FUNDOS MUNICIPAIS À CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO, ALTERA ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS 026/93, 176/96, 179/96, 280/99 E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO SASSET PROVIN, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de conformidade com a legislação em vigor:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Visando implementar os princípios da economicidade, eficiência da gestão governamental, da entidade de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, consolidação das contas públicas e racionalização de procedimentos intrínsecos na Lei Complementar Nº 101/2000, FICAM EXTINTAS, como Unidades Gestoras Independentes, a partir do Exercício Financeiro de 2002, o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Jardinópolis, passando a Contabilidade Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Compensado a integrarem a Contabilidade Geral do Município como Unidades Orçamentárias distintas na Secretaria a qual estão vinculados.
Art. 2º – As receitas dos Fundos Municipais deverão ser identificadas com a sigla do Fundo, para a sua
devida caracterização nos demonstrativos, visando dar transparência aos órgãos fiscalizadores.
Art. 3º – As contas bancárias dos recursos vinculados por parte dos Fundos Municipais, também deverão ter além da sigla do Fundo, a sigla do órgão repassador dos recursos, a identificação do Convênio, ação ou Programa, sendo que as despesas pagas com recursos do Município poderão ser utilizadas as contas de movimentação de recursos ordinários municipais.
Art. 4º – Os Artigos 3º e 6º da Lei Municipal Nº 026/93 de 24/05/1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – São atribuições do Secretário Municipal de Saúde ou responsável pela Secretaria quando devidamente indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por Delegação de Função;
I – Coordenar o Fundo Municipal de Saúde eauxiliando na elaboração da política de aplicação dos recursos financeiros em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Auxiliar na elaboração e encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde de acordo com as disposições do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV – Encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações financeiras extraídas da Contabilidade geral do Município.
Artigo 6º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Saude:
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas.”
Art. 5º – O Artigo 6º da Lei Municipal Nº 176/96 de 23/10/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – O FMDR poderá ser coordenado por servidor da Secretaria a qual está vinculado por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Art. 6º – O artigo 3º Lei Municipal Nº 179/96 de 30/12/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – O Coordenador do FMAS poderá ser indicado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, sob a orientação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social, ao qual caberá em suas atribuições encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações financeiras extraídas da Contabilidade geral do Município e auxiliar na elaboração da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS que integrará o Orçamento Geral do Município em Unidade Orçamentária própria de acordo com os padrões e normas da Legislação vigente.”
Art. 7º – O artigo 17º da Lei Municipal Nº 280/99 de 30/06/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 17º – Compete ao Coordenador do Fundo quando devidamente indicado por delegação para movimentação financeira e orçamentária:
I – Acompanhar o controle escritural das receitas e despesas do Fundo junto a Contabilidade geral do Município e encaminhar os demonstrativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
II – Auxiliar na aplicação das normas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.”
Art. 8º – Fica a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal indicar servidor da Secretaria a qual o Fundo está subordinado, mediante ato próprio de delegação para movimentação financeira e orçamentária.
Art. 9º – Os bens móveis incorporados à contabilidade dos Fundos Municipais serão transferidos para a Administração Direta antes do encerramento do exercício financeiro de 2001.
Art. 10º – Os documentos de despesas dos Fundos Municipais deverão ser arquivados em separado visando facilitar os serviços de auditoria e controle externo, feitas periodicamente
pelos órgãos repassadores de recursos e Poder Legislativo, bem como a otimização do controle interno do município.
Art. 11º – Permanecem inalteradas as demais disposições constantes nas Leis Municipais 026/1993, 176/1996, 179/1996 e 280/1999.
Art. 12º – Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 13º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, 17 de Outubro de 2001
ARLINDO SASSET PROVIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em data supra
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete