Lei Ordinária 349/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 04/10/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS NORMAS SANITÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

                            LEI Nº 0349/2001. DE 04/10/2001.

 

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS SANITÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                         ARLINDO SASSET PROVIN Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no município de: Jardinópolis SC.

 

Parágrafo Único – Fica criado o serviço de inspeção municipal – SIM – específico para agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e ou regime artesanal, e que atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º – Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados na Lei estadual nº 10.610/97.

 

Art. 3º – São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias-primas, seus derivados e sub-produtos.

 

a)      – Produtos apícolas;

b)      – Ovos;

c)      – Frutas;

d)      – Cereais;

e)      – Leite;

f)        – Carnes;

g)      – Peixes, crustáceos e moluscos;

h)      – Microorganismos;

i)        – Outros produtos de origem animal e vegetal.

 

Parágrafo Único – Os produtos que se trata este artigo, poderão ser comercializados no município de Jardinópolis cumpridos nos requisitos desta Lei.

 

Art. 4º – O serviço de inspeção municipal – SIM -, para agroindústrias de pequeno porte, que produzem em pequena escala e em regime artesanal, terá como objetivo:

 

a)                      Agilizar e orientar os procedimentos para inspeção sanitária de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal;

 

b)      Resguardar a saúde da população de doenças veiculadas em produtos ou não, de origem animal ou vegetal.

 

c)                      Inspecionar e reinspecionar as agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário realizado a inspeção, o recebimento, acondicionamento, processamento, embalagem, rotulagem, resfriamento ou congelamento, estocagem e expedição dos produtos e subprodutos destinados ou não a alimentação humana.

 

d)                      Expedir os competentes relatórios de inspeção e/ou vistoria dos produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte, em pequena escala ou em regime artesanal;

 

e)                      Aprovar o número de registro do estabelecimento, bem como o uso de rótulos e carimbos nos produtos e subprodutos com origem nas agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal;

 

f)                        Registrar estatisticamente dados de abate, condenações, inutilização, produção e outros que se tornarem necessários;

 

g)                      Solicitar laudos técnicos de qualidade a identidade de produto de origem animal e vegetal.

 

Art. 5º – O serviço de inspeção municipal – SIM – para agroindústria     de pequeno porte, que produza em pequena escala e regime artesanal, fica subordinado ao órgão municipal competente.

 

Art. 6º – o Serviço de inspeção municipal – SIM -, para agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e regime artesanal será composta por profissionais com capacitação técnica, habilidades.

 

Art. 7º – Compete ao órgão municipal competente a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos.

 

Art. 8º – O órgão municipal competente poderá afirmar convênio com a secretaria do estado do desenvolvimento rural e agricultura, possibilitando assim a comercialização dos produtos de que se trata o artigo 3º, quando produzidos em agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal, em todo o estado de Santa Catarina.

 

Art. 9º – O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no órgão municipal competente, mediante formalização de pedido instruído pelos documentos:

a)                      Requerimento dirigido à autoridade competente do município, solicitando o laudo prévio de instalação, o registro e inspeção no serviço de inspeção municipal;

 

b)                      Deverá apresentar alvará sanitário, expedido pela secretaria municipal de saúde;

 

c)                      Ter as plantas ou croquis do estabelecimento aprovado pelo SIM e pelo departamento de engenharia da Prefeitura Municipal;

 

d)                      Registro no cadastro geral de contribuintes ICMS ou inscrição de produtor rural na secretaria de estado da fazenda;

 

e)                      Atestados ou exames a critério do serviço de inspeção municipal;

 

f)                        Ter suas atividades assistidas por técnicos habilitados;

 

g)                      Ter curso profissionalizante na área afim.

 

Art. 10  – O estabelecimento processador de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do serviço de inspeção municipal objetivando o controle sanitário e a melhoria na qualidade da produção.

 

Parágrafo Único – O serviço inspeção municipal poderá estabelecer a seu critério as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

 

Art. 11 – O estabelecimento processador de alimentos, manterá em seu arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

 

Art. 12 – Cada tipo de produto deverá ter fórmula e descrição do processo de industrialização registrado em separado junto ao serviço de inspeção municipal – SIM, e opcionalmente ao Ministério da Agricultura ou saúde respeitada a legislação vigente.

 

Art. 13 –  O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação do médico veterinário e dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal.

 

Art. 14 – As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde renovável a cada 6 meses e usar uniformes próprios e para as atividades afins.

 

Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados com condições adequadas para preservação de sua qualidade.

CAPÍTULO II

 

DAS INSTALAÇÕES

 

Art. 16 – As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos mínimos de construção recomendadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, preservando os aspectos como:

 

a)      Adequada aeração e luminosidade;

 

b)      Adequada destinação de resíduos e rejeitos seguindo a legislação Municipal sobre saneamento ou as normas técnicas da ABNT;

 

c)      Água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento;

 

d)      Distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de água e esgoto, observada a legislação ambiental;

 

e)      A localização das agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala, ou em regime artesanal poderão ser no meio rural, suburbanas ou urbanas, a critério do SIM e dependendo do produto, desde que não transgrida as normas urbanísticas do Plano Diretor e do Código de Posturas Municipal, e, não causem problemas de poluição;

 

f)        Ser instalado, de preferência, no centro de terreno, devidamente cercado e com área que possibilite a circulação interna de veículo para facilitar a chegada de matérias-primas e a saída de produtos acabados;

 

g)      Possuir piso de material impermeável resistente e anti-derrapante, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como a permitir uma fácil lavagem e desinfecção;

 

h)      Ter paredes lisas, impermeabilizadas com material claro de fácil lavagem e desinfecção, preferencialmente com cantos e ângulos arredondados e com o parapeitos das janelas chanfrados;

 

i)        Possuir forro de material impermeável, resistente a umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção;

 

j)        Dispor de equipamentos e mesas com tampas de materiais resistentes e impermeáveis, de preferência de aço inoxidável, para a manipulação de produtos comestíveis, e que permita uma perfeita lavagem e desinfecção;

 

k)      Dispor de telas em todas  as janelas e outras aberturas, de modo a impedir a entrada de insetos, e dispositivos contra roedores;

 

l)        Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes da realização dos trabalhos industriais e depois deles;

 

m)    Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílio usados nas agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala, e em regime artesanal, devem ser lavados sempre que utilizados e convenientemente desinfetados, neste caso pelo emprego de substâncias aprovadas pelo Ministério da Saúde;

 

n)      Dispor, obrigatoriamente, de laboratório de uso exclusivo dos manipuladores de alimentos, na área de elaboração, funcionamento e acondicionamento;

 

  • o)      Ë obrigatório a instalação e utilização de pedilúvio.

 

Art. 17 – A embalagem, de produto deve ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde, e deve conter informações preconizadas no código de defesa do consumidor, indicando no rótulo quando for o caso que é produto artesanal e com inscrição no serviço de inspeção municipal.

 

Parágrafo Primeiro – Quando comercializados a granel, os produtos, serão expostos ao consumo acompanhado de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no “CAPUT” deste artigo.

 

Parágrafo Segundo – Quando se trata de convênio com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do SIE, deverá ser acrescida desta informação.

 

Parágrafo Terceiro – O SIM determinará o tamanho padrão dos carimbos e das letras nele contidas.

 

CAPÍTULO III

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DOS MINI-ABATEDOUROS DE AVES

 

 

Art. 18 – Entende-se como Mini-abatedouro de aves, o estabelecimento voltado a industrialização artesanal, de construção simples, área física pequena e que abate até o máximo de 2000 kg por mês, mas que apresenta obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de um modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 19 – O Mini-abatedouro de aves deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre área suja, limpa, miúdos, depósito, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo de exigência o estabelecido na legislação estadual e federal.

 

Art. 20 – No que se refere a Inspeção Ante e Post Mortem, observa-se ao RIISPOA.

 

Art. 21 – A critério do SIM, no Mini-abatedouro de aves poderão ser abatidos coelhos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS CARACTERÍSTICAS DOS MINI-ABATEDOUROS DE SUÍNOS

 

Art. 22 – Entende-se como Mini-abatedouro de suínos, o estabelecimento voltado a industrialização artesanal de construção, na área física pequena e que abate até o máximo de 2500 Kg por mês, mas que apresenta obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 23 – O mini-abatedouro de suínos deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre área suja, limpa, miúdos, depósitos, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo o estabelecido na legislação estadual e federal.

 

Art. 24 – No que se refere a Inspeção Ante e Post Mortem, observar-se-á o RIISPOA.

 

Art. 25 – A critério do SIM, nos Mini-abatedouros de suínos poderão ser abatidos ovinos, caprinos e produzido embutidos.

 

CAPÍTULO V

 

DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS

 

Art. 26 – Entende-se como Unidade de Embutidos, o estabelecimento voltado a industrialização artesanal de construção simples, área física pequena e que industrialize até 2500 KG por mês, mas que apresente obrigatoriamente um Fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 27 – A Unidade de Embutidos deverá contar obrigatoriamente câmaras separadas entre área de processamento, depósito, lavagem de utensílios, defumador, se houver estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo o estabelecido na legislação Estadual e Federal.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE MINI-ABATEDOUROS DE BOVINOS

 

 

Art. 28 – Entende-se como Mini-abatedouro de bovinos o estabelecimento voltado à industrialização artesanal, de construção simples, área física pequena e que o abate até no máximo 2500 Kg por mês mas que apresente obrigatoriamente um Fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 29 – O Mini-abatedouro de bovinos deverá contar obrigatoriamente, com áreas separadas entre área suja, miúdos, depósitos, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo o estabelecido na legislação estadual e federal.

 

Parágrafo Único – O Mini-abatedouro de bovinos deverá obrigatoriamente possuir um pé-direito de no mínimo 7 metros na área da sangria  e de 4 metros na área de processamento.

 

Art. 30 – No que se refere a Inspeção e Ante e Post Mortem, observar-se-á o RIISPOA.

 

Art. 31 – A critério do SIM, nos Mini-abatedouros de bovinos poderão ser abatidos suínos, caprinos e ovinos.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE DOCES, DOCES EM PASTA, GELÉIAS, VERDURAS PRÉ-PREPARADAS, POLPA E CONSERVAS DOCES E SALGADAS

 

Art. 32 – Entende – se como Unidade de Produção de Doces, Doces em Pasta, Verduras pré-preparadas, Polpas e Conservas, Doces Salgados o estabelecimento voltado à industrialização artesanal de construção simples, área física pequena e que produza até  55000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Parágrafo Único – este modelo de unidade poderá processar produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com o “caput” do Artigo 33. No entanto, quanto estiver processando produtos de origem animal não poderá processar produtos de origem vegetal e vice-versa.

 

Art. 33 A Unidade de Produção de Doces, inclusive de leite, Geléias, Verduras pré-preparadas, Polpas e Conservas Doces e Salgados deverá obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção e classificação, sala de processamento, depósito, expedição, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo o estabelecido na legislação estadual e federal.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE MASSAS DOCES E SALGADOS

 

Art. 34 – Entende-se como Unidade de produção de massa e salgados o estabelecimento voltado à industrialização artesanal de construção simples, áreas física pequena e que produza até 20000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 35 – A unidade de Produção de Massas Doces e Salgadas deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre depósitos de matéria – prima, sala de processamento, expedição, banheiro/vestiário.

 

Parágrafo Único – nas unidades que utilizarão forno a lenha, o mesmo deverá ser instalado em dependências separadas e ventilada.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS CARACTERÍSTICAS AGROINDUSTRIAS DE PEIXES, MOLUSCOS, ANFÍBIOS E CRUSTÁCEOS

 

Art. 36 – Entende-se como agroindústria de processamento artesanal de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, o estabelecimento voltado à industrialização artesanal de construção simples, área física pequena e que produza até no máximo 30.000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 37 – As agroindústrias de processamento artesanal de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre área suja, limpa, defumador, depósito, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo de exigência para o processamento de peixes moluscos, anfíbios e crustáceos.

 

CAPÍTULO X

 

 

DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DE RECEPÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE OVOS

 

Art. 38 – Entende-se como Unidade de Recepção e acondicionamento de Ovos o estabelecimento de construção simples, podendo se de maneira que acondicione até 4.300 dúzias por mês, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de construção em madeira, não se aplicam para as unidades de recepção e acondicionamento de ovos a letra “h” do Artigo 16 desta Lei.

 

Parágrafo Segundo – No que se refere a letra “l” do Artigo 16 desta Lei, o forro das unidades de recepção e acondicionamento de ovos podem ser de material resistente e proporcionar uma perfeita vedação.

 

Art. 39 – A unidade de recepção e acondicionamento de ovos deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, sala de acondicionamento, armazenagem, expedição.

 

CAPÍTULO XI

 

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE RECPEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS APÍCOLAS

 

Art. 40 – Entende-se como Unidade de Recepção e processamento de Produtos Apícolas o estabelecimento de construção simples podendo ser de madeira e que processe até 12.000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de construção em madeira, não se aplicam as unidades de recepção e processamento de produtos apícolas a letra “h” do Artigo 16, desta Lei.

 

Parágrafo Segundo – No que se refere a letra “l” do Artigo 16 desta Lei, o forro das unidades de recepção e processamento de produtos apícolas devem ser de material resistente e proporcionar uma perfeita vedação.

 

Art. 41 – A unidade de recepção e processamento de produtos apícolas, deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, processamento, armazenagem, expedição.

 

 

CAPÍTULO XII

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADE DE PRODUÇÃO DE RAPADURA, MELADO, AÇÚCAR MASCAVO E CACHAÇA COLONIAL

 

Art. 42 – Entende-se como Unidade de Produção de Rapadura, melado, açúcar mascavo e cachaça colonial o estabelecimento voltado a industrialização artesanal, de construção simples área física pequena e que produza até 25.000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 43 – A Unidade de Produção de rapadura, melado açúcar mascavo e cachaça colonial deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre moagem, sala de processamento, depósito/embalagem, banheiro/vestiário.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO LEITE

 

Art. 44 – Entende-se como Unidade de Produção de Derivados de Leite o estabelecimento voltado a industrialização artesanal, de construção simples, área física pequena que produza até 25.000 litros mês, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

Art. 45 – A Unidade de Produção de Derivados do Leite deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, sala de processamento, sala de cura, expedição, banheiro/vestiário.

 

Parágrafo Único – O leite para produção de queijo e seus derivados deverá sofrer processo de pasteurização lente ou industrial.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 – O estabelecimento processador de produtos comestíveis de origem animal e vegetal de origem artesanal, responsável legal e juridicamente pelas conseqüências sobre a saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere aos aspectos higiênicos – sanitários, à adição  de produtos químicos e biológicos, a uso impróprio de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação transporte e comercialização.

 

Art. 47 – Fica proibido a criação de suínos, bovinos, eqüinos, caprinos e aves dentro do perímetro urbano do Município de Jardinópolis. 

 

Art. 48 – A caracterização de qualquer tipo ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator as sanções previstas na legislação vigente.

 

Art. 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, em 04 de outubro de 2001.

 

 

 

ARLINDO SASSET PROVIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

 

 

                                                      NILSON JOSÉ ZATTI

Chefe de Gabinete

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

 

 I – Alvará Sanitário Anual:

 

a)      Quiosques, drive-in, traillers, congêneres …………………………………………….. R$ 10,00

b)      Cafés, lanchonetes, pastelarias e pizzarias ……………………………………………. R$ 15,00

c)      Panificadoras e confeitarias ………………………………………………………………… R$ 25,00

d)      Bares, boates e wiskerias ……………………………………………………………………. R$ 25,00

e)      Peixarias …………………………………………………………………………………………… R$ 25,00

f)        Açougues ………………………………………………………………………………………….. R$ 25,00

g)      Assadoras de aves e outras carnes ………………………………………………………… R$ 10,00

h)      Restaurantes, rotisserias e churrascarias ………………………………………………… R$ 25,00

i)        Sorveterias …………………………………………………………………………………………. R$ 15,00

j)        Casas de frios (embutidos, afiambrados e laticínios) ……………………………….. R$ 25,00

k)      Casas de sucos, caldos de cana e similares …………………………………………….. R$ 15,00

l)        Feiras livres, comércio ambulante com venda de carnes, pescados  e outros  R$ 10,00

m)    Comércio de produtos congelados ………………………………………………………… R$ 25,00

n)      Produção doméstica de bolos, pastéis, tortas, croquetes e congêneres ……….. R$ 15,00

  • o)      Supermercado ou mini-mercado …………………………………………………………… R$ 40,00

p)      Comércio de secos e molhados (mercearia e armazém)……………………………. R$ 25,00

q)      Fruteiras, verdureiras e quitandas …………………………………………………………..R$ 10,00

r)       Comércio atacadista de gêneros alimentícios perecíveis ……………………………R$ 50,00

s)       Comércio atacadista de gêneros alimentícios não perecíveis ……………………..R$ 30,00

t)        Bomboniere …………………………………………………………………………………………R$ 30,00

u)      Depósitos de bebidas …………………………………………………………………………….R$ 25,00

x)      Vendas ambulantes de pipocas, amendoim, milho verde cozido, pastéis e congêneres ………………………………………………………………………………………………………….. R$ 10,00

 

II – Alvará Sanitário para estabelecimentos industriais:

 

a)      Industria e/ou engarrafamento de bebidas ………………………………………………… R$ 250,00

b)       Industria de agrotóxicos ………………………………………………………………………..  R$ 250,00

c)       Indústria de cosméticos e produtos de higiene ……………………………………………R$ 250,00

d)      Indústria de insumos farmacêuticos …………………………………………………………. R$ 250,00

e)      Indústria de produtos farmacêuticos ………………………………………………………… R$ 250,00

f)        Indústria de produtos biológicos ……………………………………………………………… R$ 250,00

g)      Indústria de produtos de uso laboratorial ………………………………………………….. R$ 250,00

h)      Indústria de produtos de uso médico-hospitalar…………………………………………. R$ 250,00

i)        Indústria de produtos de uso odontológicos…………………………………………………R$ 250,00

j)        Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)………………………………………………. R$ 250,00

k)      Saneantes domissanitários……………………………………………………………………….. R$ 250,00

l)        Embalagens……………………………………………………………………………………………. R$ 150,00

m)    Equipamentos/Instrumentos laboratoriais………………………………………………….. R$ 150,00

n)      Equipamentos/Instrumentos odontológicos………………………………………………… R$ 150,00

  • o)      Equipamentos/Instrumentos odontológicos………………………………………………….R$ 150,00

p)      Produtos Veterinários……………………………………………………………………………… R$ 140,00 Rações de uso animal……………………………………………………………………………….. R$ 70,00

 

III – Alvará Sanitário para estabelecimentos que comercializam produtos de interesse da saúde:

 

a)      Agrotóxicos (atacado)………………………………………………………………………………. R$ 25,00

b)      Agrotóxicos (varejo)………………………………………………………………………………… R$ 25,00

c)      Comércio/Distribuição de medicamentos…………………………………………………… R$ 25,00

d)      Comércio/Distribuição de produtos laboratoriais……………………………………..     R$ 25,00

e)      Comércio/Distribuição de produtos médico/hospitalares……………………………… R$ 25,00

f)        Comércio/Distribuição de produtos odontológicos………………………………………. R$ 25,00

g)      Comércio/Distribuição de produtos veterinários…………………………………………..R$ 25,00

h)      Comércio/distribuição de saneantes/domissanitários…………………………………… R$ 25,00

i)        Produtos químicos………………………………………………………………………………….. R$ 25,00

j)        Congêneres dos produtos especificados de “a” a “i”………………………………….. R$ 25,00

k)      Alimentação animal (ração/supletivos)………………………………………………………. R$ 25,00

l)        Comércio/distribuição de cosméticos, perfumes, produtos de higiene (atacado) R$ 25,00

m)    Embalagens…………………………………………………………………………………………….. R$ 25,00

n)      Equipamentos/Instrumentos agrícolas, ferragens, etc……………………………………. R$ 25,00

  • o)      Equipamentos/Instrumentos laboratoriais……………………………………………………. R$ 25,00

p)      Equipamentos/Instrumentos médico/hospitalares…………………………………………. R$ 25,00

q)      Equipamentos odontológicos……………………………………………………………………… R$ 25,00

r)       Fertilizantes/Corretivos…………………………………………………………………………….. R$ 25,00

s)       Sementes selecionadas/mudas……………………………………………………………………. R$ 25,00

t)        Congêneres dos produtos especificados de “l” a “t”………………………………………. R$ 25,00

 

IV – Alvará Sanitário Anual para prestação de serviços de saúde:

a)      Ambulatórios/Clínicas:

1) Ambulatório médico…………………………………………………………………………………… R$ 25,00

2) Ambulatório veterinário……………………………………………………………………………… R$ 25,00

3) Clínica médica (policlínica) ……………………………………………………………………… R$ 100,00 

4) Clínica veterinária …………………………………………………………………………………….. R$ 50,00

5) Clínica de hemodiálise……………………………………………………………………………… R$ 100,00

6) Pronto socorro…………………………………………………………………………………………… R$ 25,00

7) clínica  e fisioterapia e/ou reabilitação………………………………………………………….. R$ 25,00

8) Clínica de psicoterapia/desintoxicação…………………………………………………………. R$ 25,00

9) Clínica de psicanálise…………………………………………………………………………………. R$ 25,00

10) Clínica odontológica ……………………………………………………………………………….. R$ 75,00

11) Clínica de tratamento e repouso………………………………………………………………… R$ 30,00

b)      Estabelecimentos farmacêuticos:

1)      Farmácia alopática………………………………………………………………………………….  R$ 100,00

2)      Farmácia homeopática…………………………………………………………………………….  R$ 100,00

3)      Drogaria………………………………………………………………………………………………… R$ 100,00

4)      Posto de medicamentos…………………………………………………………………………….  R$ 50,00

5)      Dispensários de medicamentos………………………………………………………………….  R$ 25,00

6)      Ervaria……………………………………………………………………………………………………..R$ 50,00

7)      Farmácia privativa hospitalar…………………………………………………………………….. R$ 25,00

a)       Estabelecimentos laboratoriais:

1)      Laboratório de análises clínicas……………………………………………………………….. R$ 100,00

2)      Laboratório de anatomia e patologia…………………………………………………………… R$ 50,00

3)      Laboratório de análises bromatológicas………………………………………………………. R$ 50,00

4)      Laboratório cito/genético………………………………………………………………………….. R$ 50,00

5)      Laboratório químico-toxicológico………………………………………………………………. R$ 50,00

b)      Estabelecimentos de hemoterapia:

1)      Serviços de hemoterapia……………………………………………………………………………. R$ 50,00

2)      Banco de sangue………………………………………………………………………………………..R$ 50,00

3)      Posto de coleta de sangue………………………………………………………………………….. R$ 25,00

4)      Agência transfuncional de sangue………………………………………………………………. R$ 25,00

5)      Serviço industrial de derivados de sangue…………………………………………………… R$ 50,00

c)      Consultórios:

1)   Consultório médico………………………………………………………………………………….. R$ 25,00

2)   Consultório odontológico………………………………………………………………………….. R$ 25,00

3)   Consultório veterinário…………………………………………………………………………….. R$ 50,00

4)   Consultório psicológico……………………………………………………………………………  R$ 25,00

5)   Consultório nutricional ……………………………………………………………………………. R$ 25,00

6)   Consultório fonoaudiológico…………………………………………………………………….. R$ 25,00

d)      Outros:

1)   Estabelecimentos de massagem…………………………………………………………………. R$ 15,00

2)      Laboratório de prótese dentária/auditiva e ortopédica…………………………………… R$ 30,00

3)      Laboratório de ótica…………………………………………………………………………………. R$ 50,00

4)      Ótica………………………………………………………………………………………………………  R$ 30,00

 

V – Alvará Sanitário anual para prestação de serviços em geral:

a)        Desinsetizadora e/ou desratizadora……………………………………………………………. R$ 50,00

b)        Estação hidromineral/termal e climatéricos. ………………………………………………. R$ 40,00

c)        Estabelecimentos de ensino pré-escolar maternal………………………………………… R$ 40,00

d)        Estabelecimentos de ensino pré-escolar creche………………………………………….. R$ 40,00

e)        Estabelecimento de ensino pré-escolar jardim de infância…………………………… R$ 25,00

f)          Estabelecimento de 1º, 2º, 3º graus e similares…………………………………………… R$ 25,00

g)        Sauna……………………………………………………………………………………………………. R$ 25,00

h)        Aviário/pequenos animais……………………………………………………………………….. R$ 15,00

i)          Academia de ginastica…………………………………………………………………………….. R$ 15,00

j)          Barbearia/salão de beleza/estética facial…………………………………………………….. R$ 15,00

k)        Camping/piscina coletiva…………………………………………………………………………. R$ 25,00

l)          Casa de espetáculo (discoteca, baile, similares)…………………………………………… R$ 20,00

m)      Cemitério/necrotério………………………………………………………………………………….R$ 15,00

n)        Cinema/auditório/teatro/circo…………………………………………………………………..   R$ 15,00

  • o)        Hotel, motel (por cômodo)…………………………………………………………………………. R$ 2,00

p)        Lavanderia……………………………………………………………………………………………… R$ 15,00

q)        Oficinas/concertos…………………………………………………………………………………… R$ 20,00

r)         Pensão (por cômodo)…………………………………………………………………………………. R$ 2,00

s)         Postos de combustíveis/lubrificantes………………………………………………………….. R$ 30,00

t)          Serviços diversos:

1)        Serviço e veículo de transporte de alimentos………………………………………………. R$ 25,00

2)        Serviço de coleta, transporte e destino de lixo………………………………………………R$ 25,00

3)        Serviço de lavagem de veículos………………………………………………………………… R$ 10,00

4)        Serviço de limpeza de fossas……………………………………………………………………. R$ 10,00

5)        Serviço de limpeza/desinfecção de caixa/poço d’água……………………………………… Isento

6)        Serviço de transporte de produtos perecíveis (por veículo)…………………………….R$ 10,00

7)        Serviço de transporte coletivo (por veículo)……………………………………………….. R$ 10,00

 

VI – Alvará Sanitário anual único para habitação:

 

a)        Unidade habitacional de madeira:

1)        Até 80 metros quadrados……………………………………………………………………………… Isento

2)        De 81 a 120 metros………………………………………………………………………………….. R$ 10,00

3)        Acima de 120 metros……………………………………………………………………………….. R$ 15,00

b)        Unidade habitacional mista:

1)        Até 80 metros quadrados………………………………………………………………………………. Isento

2)        De 81 a 120 metros………………………………………………………………………………….. R$ 10,00

3)        Acima de 120 metros……………………………………………………………………………….. R$ 15,00

c)        unidade habitacional de alvenaria:

1)       Até 80 metros quadrados………………………………………………………………………………. Isento

2)       De 81 a 120 metros………………………………………………………………………………….. R$ 10,00

3)       Acima de 120 metros……………………………………………………………………………….. R$ 15,00

4)      Outras edificações de uso coletivo como ginásios, ginásticas, etc…………………….R$ 30,00

 

VII – Serviço diversos:

 

a)      Vistoria prévia…………………………………………………………………………………………. R$ 10,00

b)      Início das atividades sem alvará implicará em multa de 50% do valor atualizado do alvará

c)      Renovação de Alvará Sanitário fora do prazo………………………………………………..R$ 30,00

d)      Fornecimento de notificação de receita (bloco) ou bloco de comercialização de cola de sapateiro ou de produtos agrotóxicos………………………………………………………….. R$ 10,00

e)      Certidão de qualquer natureza …………………………………………………………………… R$ 10,00

f)        Autenticação de livros de farmácias/drogarias/laboratórios de prótese/ótica e similares (por folha)…………………………………………………………………………………………………. R$ 0,30

 

VIII – Outras isenções

 

a)      Comércio em geral (eletrodomésticos, calçados, tecidos, brinquedos, livros)

b)      Escritório em geral

c)      Igrejas e similares

d)      Creches, escolas públicas

e)      Asilos e orfanatos.

 

 

                            LEI Nº 0349/2001. DE 04/10/2001.

 

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS SANITÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                         ARLINDO SASSET PROVIN Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, FAZ saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no município de: Jardinópolis SC.

 

Parágrafo Único – Fica criado o serviço de inspeção municipal – SIM – específico para agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e ou regime artesanal, e que atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º – Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados na Lei estadual nº 10.610/97.

 

Art. 3º – São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias-primas, seus derivados e sub-produtos.

 

a)      – Produtos apícolas;

b)      – Ovos;

c)      – Frutas;

d)      – Cereais;

e)      – Leite;

f)        – Carnes;

g)      – Peixes, crustáceos e moluscos;

h)      – Microorganismos;

i)        – Outros produtos de origem animal e vegetal.

 

Parágrafo Único – Os produtos que se trata este artigo, poderão ser comercializados no município de Jardinópolis cumpridos nos requisitos desta Lei.

 

Art. 4º – O serviço de inspeção municipal – SIM -, para agroindústrias de pequeno porte, que produzem em pequena escala e em regime artesanal, terá como objetivo:

 

a)                      Agilizar e orientar os procedimentos para inspeção sanitária de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal;

 

b)      Resguardar a saúde da população de doenças veiculadas em produtos ou não, de origem animal ou vegetal.

 

c)                      Inspecionar e reinspecionar as agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário realizado a inspeção, o recebimento, acondicionamento, processamento, embalagem, rotulagem, resfriamento ou congelamento, estocagem e expedição dos produtos e subprodutos destinados ou não a alimentação humana.

 

d)                      Expedir os competentes relatórios de inspeção e/ou vistoria dos produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte, em pequena escala ou em regime artesanal;

 

e)                      Aprovar o número de registro do estabelecimento, bem como o uso de rótulos e carimbos nos produtos e subprodutos com origem nas agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal;

 

f)                        Registrar estatisticamente dados de abate, condenações, inutilização, produção e outros que se tornarem necessários;

 

g)                      Solicitar laudos técnicos de qualidade a identidade de produto de origem animal e vegetal.

 

Art. 5º – O serviço de inspeção municipal – SIM – para agroindústria     de pequeno porte, que produza em pequena escala e regime artesanal, fica subordinado ao órgão municipal competente.

 

Art. 6º – o Serviço de inspeção municipal – SIM -, para agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e regime artesanal será composta por profissionais com capacitação técnica, habilidades.

 

Art. 7º – Compete ao órgão municipal competente a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos.

 

Art. 8º – O órgão municipal competente poderá afirmar convênio com a secretaria do estado do desenvolvimento rural e agricultura, possibilitando assim a comercialização dos produtos de que se trata o artigo 3º, quando produzidos em agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal, em todo o estado de Santa Catarina.

 

Art. 9º – O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no órgão municipal competente, mediante formalização de pedido instruído pelos documentos:

a)                      Requerimento dirigido à autoridade competente do município, solicitando o laudo prévio de instalação, o registro e inspeção no serviço de inspeção municipal;

 

b)                      Deverá apresentar alvará sanitário, expedido pela secretaria municipal de saúde;

 

c)                      Ter as plantas ou croquis do estabelecimento aprovado pelo SIM e pelo departamento de engenharia da Prefeitura Municipal;

 

d)                      Registro no cadastro geral de contribuintes ICMS ou inscrição de produtor rural na secretaria de estado da fazenda;

 

e)                      Atestados ou exames a critério do serviço de inspeção municipal;

 

f)                        Ter suas atividades assistidas por técnicos habilitados;

 

g)                      Ter curso profissionalizante na área afim.

 

Art. 10  – O estabelecimento processador de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do serviço de inspeção municipal objetivando o controle sanitário e a melhoria na qualidade da produção.

 

Parágrafo Único – O serviço inspeção municipal poderá estabelecer a seu critério as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

 

Art. 11 – O estabelecimento processador de alimentos, manterá em seu arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

 

Art. 12 – Cada tipo de produto deverá ter fórmula e descrição do processo de industrialização registrado em separado junto ao serviço de inspeção municipal – SIM, e opcionalmente ao Ministério da Agricultura ou saúde respeitada a legislação vigente.

 

Art. 13 –  O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação do médico veterinário e dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal.

 

Art. 14 – As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde renovável a cada 6 meses e usar uniformes próprios e para as atividades afins.

 

Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados com condições adequadas para preservação de sua qualidade.

CAPÍTULO II

 

DAS INSTALAÇÕES

 

Art. 16 – As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos mínimos de construção recomendadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, preservando os aspectos como:

 

a)      Adequada aeração e luminosidade;

 

b)      Adequada destinação de resíduos e rejeitos seguindo a legislação Municipal sobre saneamento ou as normas técnicas da ABNT;

 

c)      Água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento;

 

d)      Distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de água e esgoto, observada a legislação ambiental;

 

e)      A localização das agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala, ou em regime artesanal poderão ser no meio rural, suburbanas ou urbanas, a critério do SIM e dependendo do produto, desde que não transgrida as normas urbanísticas do Plano Diretor e do Código de Posturas Municipal, e, não causem problemas de poluição;

 

f)        Ser instalado, de preferência, no centro de terreno, devidamente cercado e com área que possibilite a circulação interna de veículo para facilitar a chegada de matérias-primas e a saída de produtos acabados;

 

g)      Possuir piso de material impermeável resistente e anti-derrapante, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como a permitir uma fácil lavagem e desinfecção;

 

h)      Ter paredes lisas, impermeabilizadas com material claro de fácil lavagem e desinfecção, preferencialmente com cantos e ângulos arredondados e com o parapeitos das janelas chanfrados;

 

i)        Possuir forro de material impermeável, resistente a umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção;

 

j)        Dispor de equipamentos e mesas com tampas de materiais resistentes e impermeáveis, de preferência de aço inoxidável, para a manipulação de produtos comestíveis, e que permita uma perfeita lavagem e desinfecção;

 

k)      Dispor de telas em todas  as janelas e outras aberturas, de modo a impedir a entrada de insetos, e dispositivos contra roedores;

 

l)        Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes da realização dos trabalhos industriais e depois deles;

 

m)    Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílio usados nas agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala, e em regime artesanal, devem ser lavados sempre que utilizados e convenientemente desinfetados, neste caso pelo emprego de substâncias aprovadas pelo Ministério da Saúde;

 

n)      Dispor, obrigatoriamente, de laboratório de uso exclusivo dos manipuladores de alimentos, na área de elaboração, funcionamento e acondicionamento;

 

o)      Ë obrigatório a instalação e utilização de pedilúvio.

 

Art. 17 – A embalagem, de produto deve ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde, e deve conter informações preconizadas no código de defesa do consumidor, indicando no rótulo quando for o caso que é produto artesanal e com inscrição no serviço de inspeção municipal.

 

Parágrafo Primeiro – Quando comercializados a granel, os produtos, serão expostos ao consumo acompanhado de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no “CAPUT” deste artigo.

 

Parágrafo Segundo – Quando se trata de convênio com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do SIE, deverá ser acrescida desta informação.

 

Parágrafo Terceiro – O SIM determinará o tamanho padrão dos carimbos e das letras nele contidas.

 

CAPÍTULO III

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DOS MINI-ABATEDOUROS DE AVES

 

 

Art. 18 – Entende-se como Mini-abatedouro de aves, o estabelecimento voltado a industrialização artesanal, de construção simples, área física pequena e que abate até o máximo de 2000 kg por mês, mas que apresenta obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de um modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 19 – O Mini-abatedouro de aves deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre área suja, limpa, miúdos, depósito, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo de exigência o estabelecido na legislação estadual e federal.

 

Art. 20 – No que se refere a Inspeção Ante e Post Mortem, observa-se ao RIISPOA.

 

Art. 21 – A critério do SIM, no Mini-abatedouro de aves poderão ser abatidos coelhos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS CARACTERÍSTICAS DOS MINI-ABATEDOUROS DE SUÍNOS

 

Art. 22 – Entende-se como Mini-abatedouro de suínos, o estabelecimento voltado a industrialização artesanal de construção, na área física pequena e que abate até o máximo de 2500 Kg por mês, mas que apresenta obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 23 – O mini-abatedouro de suínos deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre área suja, limpa, miúdos, depósitos, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo o estabelecido na legislação estadual e federal.

 

Art. 24 – No que se refere a Inspeção Ante e Post Mortem, observar-se-á o RIISPOA.

 

Art. 25 – A critério do SIM, nos Mini-abatedouros de suínos poderão ser abatidos ovinos, caprinos e produzido embutidos.

 

CAPÍTULO V

 

DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS

 

Art. 26 – Entende-se como Unidade de Embutidos, o estabelecimento voltado a industrialização artesanal de construção simples, área física pequena e que industrialize até 2500 KG por mês, mas que apresente obrigatoriamente um Fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 27 – A Unidade de Embutidos deverá contar obrigatoriamente câmaras separadas entre área de processamento, depósito, lavagem de utensílios, defumador, se houver estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo o estabelecido na legislação Estadual e Federal.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE MINI-ABATEDOUROS DE BOVINOS

 

 

Art. 28 – Entende-se como Mini-abatedouro de bovinos o estabelecimento voltado à industrialização artesanal, de construção simples, área física pequena e que o abate até no máximo 2500 Kg por mês mas que apresente obrigatoriamente um Fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 29 – O Mini-abatedouro de bovinos deverá contar obrigatoriamente, com áreas separadas entre área suja, miúdos, depósitos, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo o estabelecido na legislação estadual e federal.

 

Parágrafo Único – O Mini-abatedouro de bovinos deverá obrigatoriamente possuir um pé-direito de no mínimo 7 metros na área da sangria  e de 4 metros na área de processamento.

 

Art. 30 – No que se refere a Inspeção e Ante e Post Mortem, observar-se-á o RIISPOA.

 

Art. 31 – A critério do SIM, nos Mini-abatedouros de bovinos poderão ser abatidos suínos, caprinos e ovinos.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE DOCES, DOCES EM PASTA, GELÉIAS, VERDURAS PRÉ-PREPARADAS, POLPA E CONSERVAS DOCES E SALGADAS

 

Art. 32 – Entende – se como Unidade de Produção de Doces, Doces em Pasta, Verduras pré-preparadas, Polpas e Conservas, Doces Salgados o estabelecimento voltado à industrialização artesanal de construção simples, área física pequena e que produza até  55000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Parágrafo Único – este modelo de unidade poderá processar produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com o “caput” do Artigo 33. No entanto, quanto estiver processando produtos de origem animal não poderá processar produtos de origem vegetal e vice-versa.

 

Art. 33 A Unidade de Produção de Doces, inclusive de leite, Geléias, Verduras pré-preparadas, Polpas e Conservas Doces e Salgados deverá obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção e classificação, sala de processamento, depósito, expedição, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo o estabelecido na legislação estadual e federal.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE MASSAS DOCES E SALGADOS

 

Art. 34 – Entende-se como Unidade de produção de massa e salgados o estabelecimento voltado à industrialização artesanal de construção simples, áreas física pequena e que produza até 20000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 35 – A unidade de Produção de Massas Doces e Salgadas deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre depósitos de matéria – prima, sala de processamento, expedição, banheiro/vestiário.

 

Parágrafo Único – nas unidades que utilizarão forno a lenha, o mesmo deverá ser instalado em dependências separadas e ventilada.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS CARACTERÍSTICAS AGROINDUSTRIAS DE PEIXES, MOLUSCOS, ANFÍBIOS E CRUSTÁCEOS

 

Art. 36 – Entende-se como agroindústria de processamento artesanal de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, o estabelecimento voltado à industrialização artesanal de construção simples, área física pequena e que produza até no máximo 30.000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 37 – As agroindústrias de processamento artesanal de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre área suja, limpa, defumador, depósito, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mínimo de exigência para o processamento de peixes moluscos, anfíbios e crustáceos.

 

CAPÍTULO X

 

 

DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DE RECEPÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE OVOS

 

Art. 38 – Entende-se como Unidade de Recepção e acondicionamento de Ovos o estabelecimento de construção simples, podendo se de maneira que acondicione até 4.300 dúzias por mês, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de construção em madeira, não se aplicam para as unidades de recepção e acondicionamento de ovos a letra “h” do Artigo 16 desta Lei.

 

Parágrafo Segundo – No que se refere a letra “l” do Artigo 16 desta Lei, o forro das unidades de recepção e acondicionamento de ovos podem ser de material resistente e proporcionar uma perfeita vedação.

 

Art. 39 – A unidade de recepção e acondicionamento de ovos deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, sala de acondicionamento, armazenagem, expedição.

 

CAPÍTULO XI

 

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES DE RECPEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS APÍCOLAS

 

Art. 40 – Entende-se como Unidade de Recepção e processamento de Produtos Apícolas o estabelecimento de construção simples podendo ser de madeira e que processe até 12.000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de construção em madeira, não se aplicam as unidades de recepção e processamento de produtos apícolas a letra “h” do Artigo 16, desta Lei.

 

Parágrafo Segundo – No que se refere a letra “l” do Artigo 16 desta Lei, o forro das unidades de recepção e processamento de produtos apícolas devem ser de material resistente e proporcionar uma perfeita vedação.

 

Art. 41 – A unidade de recepção e processamento de produtos apícolas, deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, processamento, armazenagem, expedição.

 

 

CAPÍTULO XII

 

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADE DE PRODUÇÃO DE RAPADURA, MELADO, AÇÚCAR MASCAVO E CACHAÇA COLONIAL

 

Art. 42 – Entende-se como Unidade de Produção de Rapadura, melado, açúcar mascavo e cachaça colonial o estabelecimento voltado a industrialização artesanal, de construção simples área física pequena e que produza até 25.000 Kg por ano, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

 

Art. 43 – A Unidade de Produção de rapadura, melado açúcar mascavo e cachaça colonial deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre moagem, sala de processamento, depósito/embalagem, banheiro/vestiário.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO LEITE

 

Art. 44 – Entende-se como Unidade de Produção de Derivados de Leite o estabelecimento voltado a industrialização artesanal, de construção simples, área física pequena que produza até 25.000 litros mês, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização.

Art. 45 – A Unidade de Produção de Derivados do Leite deverá contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, sala de processamento, sala de cura, expedição, banheiro/vestiário.

 

Parágrafo Único – O leite para produção de queijo e seus derivados deverá sofrer processo de pasteurização lente ou industrial.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 – O estabelecimento processador de produtos comestíveis de origem animal e vegetal de origem artesanal, responsável legal e juridicamente pelas conseqüências sobre a saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere aos aspectos higiênicos – sanitários, à adição  de produtos químicos e biológicos, a uso impróprio de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação transporte e comercialização.

 

Art. 47 – Fica proibido a criação de suínos, bovinos, eqüinos, caprinos e aves dentro do perímetro urbano do Município de Jardinópolis. 

 

Art. 48 – A caracterização de qualquer tipo ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator as sanções previstas na legislação vigente.

 

Art. 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, em 04 de outubro de 2001.

 

 

 

ARLINDO SASSET PROVIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

 

 

                                                      NILSON JOSÉ ZATTI

Chefe de Gabinete

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

 

 I – Alvará Sanitário Anual:

 

a)      Quiosques, drive-in, traillers, congêneres …………………………………………….. R$ 10,00

b)      Cafés, lanchonetes, pastelarias e pizzarias ……………………………………………. R$ 15,00

c)      Panificadoras e confeitarias ………………………………………………………………… R$ 25,00

d)      Bares, boates e wiskerias ……………………………………………………………………. R$ 25,00

e)      Peixarias …………………………………………………………………………………………… R$ 25,00

f)        Açougues ………………………………………………………………………………………….. R$ 25,00

g)      Assadoras de aves e outras carnes ………………………………………………………… R$ 10,00

h)      Restaurantes, rotisserias e churrascarias ………………………………………………… R$ 25,00

i)        Sorveterias …………………………………………………………………………………………. R$ 15,00

j)        Casas de frios (embutidos, afiambrados e laticínios) ……………………………….. R$ 25,00

k)      Casas de sucos, caldos de cana e similares …………………………………………….. R$ 15,00

l)        Feiras livres, comércio ambulante com venda de carnes, pescados  e outros  R$ 10,00

m)    Comércio de produtos congelados ………………………………………………………… R$ 25,00

n)      Produção doméstica de bolos, pastéis, tortas, croquetes e congêneres ……….. R$ 15,00

o)      Supermercado ou mini-mercado …………………………………………………………… R$ 40,00

p)      Comércio de secos e molhados (mercearia e armazém)……………………………. R$ 25,00

q)      Fruteiras, verdureiras e quitandas …………………………………………………………..R$ 10,00

r)       Comércio atacadista de gêneros alimentícios perecíveis ……………………………R$ 50,00

s)       Comércio atacadista de gêneros alimentícios não perecíveis ……………………..R$ 30,00

t)        Bomboniere …………………………………………………………………………………………R$ 30,00

u)      Depósitos de bebidas …………………………………………………………………………….R$ 25,00

x)      Vendas ambulantes de pipocas, amendoim, milho verde cozido, pastéis e congêneres ………………………………………………………………………………………………………….. R$ 10,00

 

II – Alvará Sanitário para estabelecimentos industriais:

 

a)      Industria e/ou engarrafamento de bebidas ………………………………………………… R$ 250,00

b)       Industria de agrotóxicos ………………………………………………………………………..  R$ 250,00

c)       Indústria de cosméticos e produtos de higiene ……………………………………………R$ 250,00

d)      Indústria de insumos farmacêuticos …………………………………………………………. R$ 250,00

e)      Indústria de produtos farmacêuticos ………………………………………………………… R$ 250,00

f)        Indústria de produtos biológicos ……………………………………………………………… R$ 250,00

g)      Indústria de produtos de uso laboratorial ………………………………………………….. R$ 250,00

h)      Indústria de produtos de uso médico-hospitalar…………………………………………. R$ 250,00

i)        Indústria de produtos de uso odontológicos…………………………………………………R$ 250,00

j)        Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)………………………………………………. R$ 250,00

k)      Saneantes domissanitários……………………………………………………………………….. R$ 250,00

l)        Embalagens……………………………………………………………………………………………. R$ 150,00

m)    Equipamentos/Instrumentos laboratoriais………………………………………………….. R$ 150,00

n)      Equipamentos/Instrumentos odontológicos………………………………………………… R$ 150,00

o)      Equipamentos/Instrumentos odontológicos………………………………………………….R$ 150,00

p)      Produtos Veterinários……………………………………………………………………………… R$ 140,00 Rações de uso animal……………………………………………………………………………….. R$ 70,00

 

III – Alvará Sanitário para estabelecimentos que comercializam produtos de interesse da saúde:

 

a)      Agrotóxicos (atacado)………………………………………………………………………………. R$ 25,00

b)      Agrotóxicos (varejo)………………………………………………………………………………… R$ 25,00

c)      Comércio/Distribuição de medicamentos…………………………………………………… R$ 25,00

d)      Comércio/Distribuição de produtos laboratoriais……………………………………..     R$ 25,00

e)      Comércio/Distribuição de produtos médico/hospitalares……………………………… R$ 25,00

f)        Comércio/Distribuição de produtos odontológicos………………………………………. R$ 25,00

g)      Comércio/Distribuição de produtos veterinários…………………………………………..R$ 25,00

h)      Comércio/distribuição de saneantes/domissanitários…………………………………… R$ 25,00

i)        Produtos químicos………………………………………………………………………………….. R$ 25,00

j)        Congêneres dos produtos especificados de “a” a “i”………………………………….. R$ 25,00

k)      Alimentação animal (ração/supletivos)………………………………………………………. R$ 25,00

l)        Comércio/distribuição de cosméticos, perfumes, produtos de higiene (atacado) R$ 25,00

m)    Embalagens…………………………………………………………………………………………….. R$ 25,00

n)      Equipamentos/Instrumentos agrícolas, ferragens, etc……………………………………. R$ 25,00

o)      Equipamentos/Instrumentos laboratoriais……………………………………………………. R$ 25,00

p)      Equipamentos/Instrumentos médico/hospitalares…………………………………………. R$ 25,00

q)      Equipamentos odontológicos……………………………………………………………………… R$ 25,00

r)       Fertilizantes/Corretivos…………………………………………………………………………….. R$ 25,00

s)       Sementes selecionadas/mudas……………………………………………………………………. R$ 25,00

t)        Congêneres dos produtos especificados de “l” a “t”………………………………………. R$ 25,00

 

IV – Alvará Sanitário Anual para prestação de serviços de saúde:

a)      Ambulatórios/Clínicas:

1) Ambulatório médico…………………………………………………………………………………… R$ 25,00

2) Ambulatório veterinário……………………………………………………………………………… R$ 25,00

3) Clínica médica (policlínica) ……………………………………………………………………… R$ 100,00 

4) Clínica veterinária …………………………………………………………………………………….. R$ 50,00

5) Clínica de hemodiálise……………………………………………………………………………… R$ 100,00

6) Pronto socorro…………………………………………………………………………………………… R$ 25,00

7) clínica  e fisioterapia e/ou reabilitação………………………………………………………….. R$ 25,00

8) Clínica de psicoterapia/desintoxicação…………………………………………………………. R$ 25,00

9) Clínica de psicanálise…………………………………………………………………………………. R$ 25,00

10) Clínica odontológica ……………………………………………………………………………….. R$ 75,00

11) Clínica de tratamento e repouso………………………………………………………………… R$ 30,00

b)      Estabelecimentos farmacêuticos:

1)      Farmácia alopática………………………………………………………………………………….  R$ 100,00

2)      Farmácia homeopática…………………………………………………………………………….  R$ 100,00

3)      Drogaria………………………………………………………………………………………………… R$ 100,00

4)      Posto de medicamentos…………………………………………………………………………….  R$ 50,00

5)      Dispensários de medicamentos………………………………………………………………….  R$ 25,00

6)      Ervaria……………………………………………………………………………………………………..R$ 50,00

7)      Farmácia privativa hospitalar…………………………………………………………………….. R$ 25,00

a)       Estabelecimentos laboratoriais:

1)      Laboratório de análises clínicas……………………………………………………………….. R$ 100,00

2)      Laboratório de anatomia e patologia…………………………………………………………… R$ 50,00

3)      Laboratório de análises bromatológicas………………………………………………………. R$ 50,00

4)      Laboratório cito/genético………………………………………………………………………….. R$ 50,00

5)      Laboratório químico-toxicológico………………………………………………………………. R$ 50,00

b)      Estabelecimentos de hemoterapia:

1)      Serviços de hemoterapia……………………………………………………………………………. R$ 50,00

2)      Banco de sangue………………………………………………………………………………………..R$ 50,00

3)      Posto de coleta de sangue………………………………………………………………………….. R$ 25,00

4)      Agência transfuncional de sangue………………………………………………………………. R$ 25,00

5)      Serviço industrial de derivados de sangue…………………………………………………… R$ 50,00

c)      Consultórios:

1)   Consultório médico………………………………………………………………………………….. R$ 25,00

2)   Consultório odontológico………………………………………………………………………….. R$ 25,00

3)   Consultório veterinário…………………………………………………………………………….. R$ 50,00

4)   Consultório psicológico……………………………………………………………………………  R$ 25,00

5)   Consultório nutricional ……………………………………………………………………………. R$ 25,00

6)   Consultório fonoaudiológico…………………………………………………………………….. R$ 25,00

d)      Outros:

1)   Estabelecimentos de massagem…………………………………………………………………. R$ 15,00

2)      Laboratório de prótese dentária/auditiva e ortopédica…………………………………… R$ 30,00

3)      Laboratório de ótica…………………………………………………………………………………. R$ 50,00

4)      Ótica………………………………………………………………………………………………………  R$ 30,00

 

V – Alvará Sanitário anual para prestação de serviços em geral:

a)        Desinsetizadora e/ou desratizadora……………………………………………………………. R$ 50,00

b)        Estação hidromineral/termal e climatéricos. ………………………………………………. R$ 40,00

c)        Estabelecimentos de ensino pré-escolar maternal………………………………………… R$ 40,00

d)        Estabelecimentos de ensino pré-escolar creche………………………………………….. R$ 40,00

e)        Estabelecimento de ensino pré-escolar jardim de infância…………………………… R$ 25,00

f)          Estabelecimento de 1º, 2º, 3º graus e similares…………………………………………… R$ 25,00

g)        Sauna……………………………………………………………………………………………………. R$ 25,00

h)        Aviário/pequenos animais……………………………………………………………………….. R$ 15,00

i)          Academia de ginastica…………………………………………………………………………….. R$ 15,00

j)          Barbearia/salão de beleza/estética facial…………………………………………………….. R$ 15,00

k)        Camping/piscina coletiva…………………………………………………………………………. R$ 25,00

l)          Casa de espetáculo (discoteca, baile, similares)…………………………………………… R$ 20,00

m)      Cemitério/necrotério………………………………………………………………………………….R$ 15,00

n)        Cinema/auditório/teatro/circo…………………………………………………………………..   R$ 15,00

o)        Hotel, motel (por cômodo)…………………………………………………………………………. R$ 2,00

p)        Lavanderia……………………………………………………………………………………………… R$ 15,00

q)        Oficinas/concertos…………………………………………………………………………………… R$ 20,00

r)         Pensão (por cômodo)…………………………………………………………………………………. R$ 2,00

s)         Postos de combustíveis/lubrificantes………………………………………………………….. R$ 30,00

t)          Serviços diversos:

1)        Serviço e veículo de transporte de alimentos………………………………………………. R$ 25,00

2)        Serviço de coleta, transporte e destino de lixo………………………………………………R$ 25,00

3)        Serviço de lavagem de veículos………………………………………………………………… R$ 10,00

4)        Serviço de limpeza de fossas……………………………………………………………………. R$ 10,00

5)        Serviço de limpeza/desinfecção de caixa/poço d’água……………………………………… Isento

6)        Serviço de transporte de produtos perecíveis (por veículo)…………………………….R$ 10,00

7)        Serviço de transporte coletivo (por veículo)……………………………………………….. R$ 10,00

 

VI – Alvará Sanitário anual único para habitação:

 

a)        Unidade habitacional de madeira:

1)        Até 80 metros quadrados……………………………………………………………………………… Isento

2)        De 81 a 120 metros………………………………………………………………………………….. R$ 10,00

3)        Acima de 120 metros……………………………………………………………………………….. R$ 15,00

b)        Unidade habitacional mista:

1)        Até 80 metros quadrados………………………………………………………………………………. Isento

2)        De 81 a 120 metros………………………………………………………………………………….. R$ 10,00

3)        Acima de 120 metros……………………………………………………………………………….. R$ 15,00

c)        unidade habitacional de alvenaria:

1)       Até 80 metros quadrados………………………………………………………………………………. Isento

2)       De 81 a 120 metros………………………………………………………………………………….. R$ 10,00

3)       Acima de 120 metros……………………………………………………………………………….. R$ 15,00

4)      Outras edificações de uso coletivo como ginásios, ginásticas, etc…………………….R$ 30,00

 

VII – Serviço diversos:

 

a)      Vistoria prévia…………………………………………………………………………………………. R$ 10,00

b)      Início das atividades sem alvará implicará em multa de 50% do valor atualizado do alvará

c)      Renovação de Alvará Sanitário fora do prazo………………………………………………..R$ 30,00

d)      Fornecimento de notificação de receita (bloco) ou bloco de comercialização de cola de sapateiro ou de produtos agrotóxicos………………………………………………………….. R$ 10,00

e)      Certidão de qualquer natureza …………………………………………………………………… R$ 10,00

f)        Autenticação de livros de farmácias/drogarias/laboratórios de prótese/ótica e similares (por folha)…………………………………………………………………………………………………. R$ 0,30

 

VIII – Outras isenções

 

a)      Comércio em geral (eletrodomésticos, calçados, tecidos, brinquedos, livros)

b)      Escritório em geral

c)      Igrejas e similares

d)      Creches, escolas públicas

e)      Asilos e orfanatos.