Lei Ordinária 343/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 20/07/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 343/01 DE 20/07/2001
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO SASSET PROVIN, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina.
FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Sistema Municipal de Auditoria (SMA/SUS) que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e aos dispositivos contidas nesta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I – AUDITORIA: ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando a verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.
II – CONTROLE ato pelo qual o servidor, analisa as atividades e serviços de saúde, prestados pelas unidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, em relação aos planos, programas, metas e normas estabelecidas, considerando a produção, o desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resolutividade das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS.
III AVALIAÇÃO ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das atividade de serviços, através de análise da veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas ou jurídicas que participam do SUS, de forma complementar, comparando o desempenho e os seus resultados com os respectivos parâmetros tecnicamente definidos.
Art. 3º O Sistema de Auditoria do SUS, coordenado pela Prefeitura Municipal compreende o conjunto de órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social que exerçam a fiscalização e o controle técnico-científico e a avaliação do desempenho, da qualidade e das ações e serviços de saúde do SUS, em âmbito municipal.
Parágrafo Primeiro – A execução da auditoria do SUS será realizada por servidores municipais, designados para exercício desta função, podendo ainda ser realizada por empresa contratada por este fim específico.
Parágrafo Segundo – A auditoria prevista no caput do parágrafo primeiro se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno do Estado, na forma do disposto nas Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Terceiro – A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditoria do SUS, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde – CMS o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a comunicar ao CMS a cessação da designação.
Art. 4º As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de auditoria de avaliação do desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e privadas que integram o SUS do município compreendem:
I – avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município (os próprios os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);
II – a avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde.
Parágrafo Primeiro – A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social encaminhará à Secretaria de Estado da Saúde, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, relatório de gestão, visando a verificação de conformidade com a programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e União ao Município.
Parágrafo Segundo – A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Estado, será executada mediante análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de autorização de internamento hospitalar e fiscalização operacional In loco.
Parágrafo Terceiro – A avaliação do desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante análise dos prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão In loco e outros meios que se fizerem necessários.
Art. 5º – O relatório de gestão será composto dos seguintes documentos:
I – programação execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos planos de saúde;
II – resultado alcançados quando à execução e prestação de serviços de saúde e aos investimentos;
III – demonstração dos quantitativos de recursos financiados próprios alocados ao setor de saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS.
IV – outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.
Art. 6º – Comprovada a irregularidade na aplicação dos recursos do SUS a Secretaria Municipal de Saúde mandará apurar os fatos, através de sindicância administrativa, a qual será encaminhada no prazo máximo de 60 dias à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis em 20 de Julho de 2001.
ARLINDO SASSET PROVIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete