Lei Ordinária 337/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 11/06/2001

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                                               LEI Nº 337/01 DE 11/06/2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                             ARLINDO SASSET PROVIN,  Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor:

 

                                              FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

                                               Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima  associado a ações sócio educativas.

 

                   § 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até 90 (noventa reais) mensais, que possuem sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,  matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

                  § 2º Para fins de parágrafo anterior, considera-se:

 

                   I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

                   II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completos até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

                   III – para determinação da renda familiar  per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros  da família dividida pelo número de seus membros.

 

                   § O Poder Executivo poderá reajustar o limite  de renda per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.   

                  

                            Art. 2º  O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

                   § 1º O Poder Executivo definirá as ações especificadas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

                    

                            § 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

                            Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

                   § 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

                   § 2º Compete à Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde e Promoção Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”.

 

                   Art. 4º Fica nomeado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS que passa a Ter as seguintes competência:

 

                   I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;

                   II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

                   III – aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

                   IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

                   V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda mínima – “Bolsa Escola”;

                   VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

                   VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                    

         § 1º O Conselho de Assistência Social, instituído pelo Lei Municipal nº 189/97 de 05 de março de 1997, exercerá competências referidas no caput, sem prejuízo das origens.

                   § 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

                   § 3º É assegurado ao Conselho de que trata esse artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

                   Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no prazo de 90 dias, caso houver necessidade.

                  

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                  

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

                 Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis em 11 de Junho de 2001.

                     

 

        

 

                                                                                  ARLINDO SASSET PROVIN

                                                            Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

                                                     NILSON JOSÉ ZATTI

                                                         Chefe de Gabinete