Lei Ordinária 337/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 11/06/2001
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 337/01 DE 11/06/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO SASSET PROVIN, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor:
FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até 90 (noventa reais) mensais, que possuem sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para fins de parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completos até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
Art. 2º O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiadas na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações especificadas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde e Promoção Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”.
Art. 4º Fica nomeado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS que passa a Ter as seguintes competência:
I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda mínima – “Bolsa Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho de Assistência Social, instituído pelo Lei Municipal nº 189/97 de 05 de março de 1997, exercerá competências referidas no caput, sem prejuízo das origens.
§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata esse artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no prazo de 90 dias, caso houver necessidade.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis em 11 de Junho de 2001.
ARLINDO SASSET PROVIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete