LEI Nº 1.179/2023 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º São isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e Processos Seletivos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jardinópolis -SC:
- – os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestarem serviços no período eleitoral, visando à organização, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos, na condição de:
- presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes;
- membro, escrutinador e auxiliar de juízo;
- coordenador de seção eleitoral; e
- designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação;
- Doadores de Sangue e medula;
- Portadores de necessidades especiais;
- Pessoas de baixa renda, comprovados através do Cadúnico, sendo regulamentadas pelo Decreto Municipal;
- – os cidadãos que atuarem como jurados em Tribunal do Júri em Comarcas do Estado de Santa Catarina.
§1º A isenção valerá pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de atuação à serviço da Justiça Eleitoral ou do Tribunal do Júri, contida em certidão expedida pelos respectivos órgãos.
Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, o eleitor convocado e o jurado, terão que comprovar a prestação do serviço voluntário à Justiça Eleitoral ou Tribunal do Júri por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral ou da Vara Criminal do Tribunal do Júri.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do serviço prestado o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri, contendo o nome completo do eleitor ou jurado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição ou as datas em que prestou serviço de jurado perante o Tribunal do Júri.
Art. 3º Os órgãos municipais ou as entidades responsáveis pela realização de concursos deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardinópolis, 13 de dezembro de 2023.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal.
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSE ZATTI.
Chefe de Gabinete
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/12/2023
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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