LEI Nº 1.175/2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO RURAL E APOIO À ATIVIDADE AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                               MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

Art. 1º Esta lei institui no Município de Jardinópolis  o programa de incentivo a atividade agrícola para dar cumprimento ao desenvolvimento da política municipal de apoio à atividade rural do município de Jardinópolis – SC, mediante a concessão de benefícios e incentivos econômicos e estímulos materiais para manutenção, expansão e diversificação de propriedades rurais, visando o desenvolvimento econômico-social e ambiental, especialmente os que venham ampliar a renda e a dignidade do agricultor e sua família.

Parágrafo único. O tratamento ora estabelecido não exclui outros benefícios que tenham sido ou venham a ser concedidos, na forma da lei.

Art. 2º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal.

Parágrafo único. A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade econômica do município de Jardinópolis – SC.

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos da presente Lei, autorizado a incentivar o setor agrícola do Município de Jardinópolis – SC, com subsídio de horas máquinas e/ou auxílio financeiro, para este fim.

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS PARA TERRAPLENAGEM

art. 4º.  O incentivo de que trata esse Capítulo, destina-se a concessão gratuita de horas máquina que poderão ser utilizadas pelos beneficiários para a realização de serviços de terraplenagem para abertura de estradas, manutenção de estradas particulares, construção de casas, chiqueiros, aviários, salas de ordenha e de alimentação com área construída de até trezentos metros quadrados (300,00m²).

§ 1º – O incentivo, na forma de programa de benefício, consistirá na utilização, sem custos aos beneficiários, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) de horas máquinas trabalhadas na propriedade para a execução total ou parcial dos serviços solicitados, desde que as construções não ultrapassem a metragem de área determinada no Art.4º da presente Lei.

§ 2º As horas máquinas trabalhadas na propriedade que forem excedentes, serão cobradas de acordo com o valor da tabela da hora normal, fixada em lei, mediante emissão de recibo.

Art. 5° – Para os agricultores que contratarem os serviços através de empresas particulares para a terraplenagem de áreas rurais para a construção de chiqueiros, aviários, salas de ordenha e de alimentação com área construída superior a trezentos metros quadrados (300m²), a critério do Município, poderá ser subsidiado auxílio financeiro de R$ 15,00 (quinze reais) por metro quadrado construído, mediante medição e aprovação do Departamento de Engenharia do Município.

§ 1º – O auxílio financeiro somente será pago ao agricultor após a conclusão da obra mediante medição e aprovação pelo Departamento de Engenharia do Município.

 § 2º – O valor do auxílio previsto no art. 5º será corrigido anualmente utilizando-se como índice o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze meses), através de Decreto.

Art. 6º. Não será possível cumular os benefícios sendo que o Agricultor deverá optar, conforme o caso, se deseja a obtenção de serviços de horas máquinas mediante subsídio de desconto previsto no § 1º do art. 4 º ou o auxílio financeiro previsto no art. 5º.

Art. 7º Para fazer jus aos incentivos fiscais previstos neste Capítulo, deverá o agricultor preencher os seguintes requisitos:

I – Comprovar a condição de agricultor na forma, através da apresentação da documentação pertinente (bloco de produtor rural castrado no Município de Jardinópolis);

II- Que o imóvel cuja atividade é produtiva esteja localizado no território do Município de Jardinópolis;

III – Não possuir débitos com o Município de Jardinópolis, de qualquer natureza, tributária ou não, mediante apresentação de certidão negativa no ato da solicitação do serviço.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS

Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da presente Lei a conceder, em forma de incentivo à produção agrícola, na forma de programa de benefício, a concessão gratuita de até dezessete (17) horas de serviços de Trator de Pneus ou dez (10) horas de serviços de Retroescavadeira, destinados a execução de serviços de silagem e feno, coleta e distribuição de dejetos, adubos líquidos e sólidos e outros indispensáveis no meio e desenvolvimento agrícola.

§1° O limite de horas máquinas previstas no artigo anterior, concedidas gratuitamente aos beneficiários não poderão ser cumuladas, devendo o agricultor optar em qual serviço e equipamento requererá o benefício.

§2º O benefício previsto no caput do artigo anterior poderá ser usufruído anualmente, sendo que não se cumula de e um exercício para outro para fins de utilização futura.

§3º As horas excedentes serão lançadas no sistema de débitos fiscais no Departamento de Tributos do Município para pagamento pelo contribuinte de acordo com a tabela de valores de hora máquina, mediante preço público.

Art. 9° Para os beneficiários que realizarem o pagamento das horas excedentes até 30 (trinta) dias após a execução de serviços, poderão usufruir de benefício que consistirá em desconto de vinte e cinco por cento (25%) do preço público das horas máquinas trabalhadas na propriedade.

§ 1º Para fins de concessão do benefício, o pagamento realizado em até 30 (trinta) dias após a execução do serviço é considerado como pagamento à vista com direito ao benefício revisto no caput do art. 9º.

§ 2º Se liquidado entre 31 (trinta e um) dias a 45 (quarenta e cinco) dias do término da execução do serviço, será considerado pagamento norma e integral, sem direito ao benefício.

§ 3º Após o prazo de quarenta e cinco (45) dias da execução dos serviços, será considerado o débito como pagamento em atraso e será calculado juros, multa e correção monetária, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Municipal – Lei Complementar 01/1994, sobre o valor integral, sem quaisquer descontos.

Art. 10. Para fazer jus ao benefício fiscal previsto neste Capítulo, deverá o agricultor comprovar os requisitos previstos no art. 15, caput e parágrafo único.

CAPÍTULO III

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os incentivos previstos na presente lei serão concedidos a critério e no interesse da administração pública, conforme previsão e disponibilidade orçamentária, podendo o município suspender ou não executar total ou parcialmente o programa criado.

Art. 12. A não realização do programa previstos na presente lei não gera qualquer direito ou crédito aos beneficiários.

Art. 13. A concessão dos benefícios contemplados nesta lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será responsável pelos documentos fiscais e cadastrais necessários para execução do programa.

Parágrafo único – Para que o interessado possa receber os benefícios de que trata a presente Lei, deverá requisitar junto as Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria dos Transportes, Obras e Serviços Públicos e o agendamento se dará em ordem cronológica, de acordo com as inscrições, sendo autorizadas pelo respectivo Secretário a realização do serviço.

Art. 14. Os incentivos previstos nessa Lei não se cumulam, devendo o agricultor optar qual benefício desejar usufruir.

Art. 15. – Somente serão beneficiados com o presente Programa os agricultores residentes e domiciliados neste município, bem como os que possuírem blocos de notas de produtores rurais neste município.

Parágrafo único – Para fazer jus aos benefícios da presente lei, o Agricultor deverá apresentar certidão negativa de débitos, solicitada no Departamento de Tributação do Município de Jardinópolis.

Art. 16. Os valores, tabelas e outras questões omissas da presente lei poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orça mento Municipal Vigente.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data em 01 de dezembro de 2023, revogando-se nesta mesma data as leis nº 1.108/2021 e nº 1.120/2022.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data em 01 de dezembro de 2023, as leis nº 1.108/2021 e nº 1.120/2022, serão revogadas em primeiro de dezembro de 2024, sendo assim terão eficácia para a realização do pagamento do bônus agrícola referente ao ano de 2023.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

mauro francisco risso

Prefeito Municipal.

Registrada e publicada em data supra.

NILSON JOSE ZATTI.

Chefe de Gabinete.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 20/11/2023

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO RURAL E APOIO À ATIVIDADE AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.