LEI Nº 1.135/2022 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                  MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

            Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso no âmbito do Município de Jardinópolis – SC.

            Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

III – Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), lei federal 12.213 de 20/01/10 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

VI – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas, seminários, campanhas, encontros, projetos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos do idoso e a melhoria da qualidade de vida do idoso;

VII – Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VIII – Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

IX – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

X – Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XI – Elaborar o seu regimento interno;

XII – Fixar critérios e modelo de atuação para a utilização dos recursos do fundo municipal do direito do idoso;

XIII – Estabelecer critério de credenciamento de entidades governamentais e não governamentais;

XIV – Estabelecer critério de aprovação de projetos de captação de recursos bem como sua forma de execução;

XV – Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares;

XV – Realizar outras ações que se fizerem necessárias à proteção do direito da pessoa idosa.

Art. 3º. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 4º.  Fica facultado ao Conselho Municipal de Direito do Idoso autorizar a chancela de projetos, mediante edital específico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela.

§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento do projeto apresentado.

§ 2º Poderá ser fixado percentual do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos do idoso, como retenção dos recursos captados, em cada chancela, a ser estabelecido por ato do conselho, ou ainda no próprio edital de chancela.

Art. 5° – O Conselho Municipal de Direitos do Idoso é composto, de forma paritária, por membros do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, e será constituído:

            I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;

            II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

            III – 01 (um) representante da Secretaria da Educação, Cultura e Esportes;

            IV – 03 (três) representantes da sociedade civil, a saber: a) 02 (dois) representantes de grupo de convivência de idosos, legalmente constituído; b) 01 (um) representante do Sindicato da Agricultura Familiar.

§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§2º. Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§3º. Os membros do Conselho terão um mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§4º. O titular de órgão ou entidade indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§5º. Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares, assumirão seus respectivos suplentes.

Art. 6º – Os representantes serão indicados, na condição de titular e suplente, com os respectivos órgãos de origem, devendo, necessariamente, residir no Município.

Art. 7º – Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.

Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 9º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 10. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada será considerado de relevante interesse público e seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho

Art. 11. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 13. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 14. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 15. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 16. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 17. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 19. Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO

Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, serviços e ações voltadas aos idosos no Município de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – Transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – As advindas de acordos, convênios, contrato de apoio financeiro, termo de parceria e termo de fomento;

VI – As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

VII – Os provenientes de captação de recursos através de leis de incentivo;

VIII  – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB n.º 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, ou alterações posteriores;

IX – Transferências de recursos financeiros oriundos dos fundos Nacionais e Estaduais de Direito da Pessoa Idosa;

X – As doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados de entidades e organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

XI – Outras formas de captação ou recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único – As receitas de que trata este artigo poderão ser aplicadas diretamente pelo Fundo Municipal de Direto do Idoso ou através de termo de transferência a entidades não governamentais cadastradas e credenciadas junto ao conselho Municipal de Direito do Idoso.

Art. 22.  Os recursos do Fundo Municipal de Direito do Idoso poderão ser aplicados em financiamento de programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que promovam:

I – O protagonismo da pessoa idosa;

II – A integração e o fortalecimento do conselho do idoso do Município;

III – O envelhecimento ativo da pessoa idosa;

IV – A acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;

V – Pesquisas, estudos, diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

VI – A capacitação e formação profissional continuada dos membros do Conselho e dos demais operadores de entidades de defesa e garantia dos direitos
da pessoa idosa e profissionais atuantes na temática do envelhecimento; e

VII – A garantia dos direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa desses direitos.

VIII – Programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

IX – O Fomento, prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

X – O fortalecimento do sistema de garantia dos direitos do idoso, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa;

XI – O financiamento de demais programas, projetos, ações e serviços relacionados à pessoa idosa;

Art. 23. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria de Assistência Social, tendo sua destinação deliberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – Assinar movimentação bancária, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

§4º. Na ausência de nomeação do responsável pela secretaria de que trata este artigo, o gestor do Fundo Municipal de Direitos do Idoso será nomeado por ato do prefeito municipal ou na ausência de ato, será gerido pelo próprio chefe do poder executivo municipal;

§5º. A movimentação financeira será assinada pelo gestor do fundo juntamente com o tesoureiro do município, ou responsável pela tesouraria municipal, ou por servidor designado por ato do poder executivo municipal.

Art. 24.  Fica facultado ao Fundo Municipal chancelar projetos, mediante edital específico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela.

§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para as Organizações da Sociedade Civil captarem recursos ao Fundo Municipal de  Direitos do Idoso destinados ao financiamento de projetos apresentados mediante edital próprio; 

§ 2º Poderá ser fixado percentual do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, como retenção dos recursos captados, em cada chancela, a ser estabelecido no próprio edital de chancela;

§ 3º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser estabelecida no edital;

§ 4º A Chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo Municipal de Direitos do Idoso, caso não tenha captado valor suficiente;

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso cumprirão seu mandato nos termos estabelecidos pela lei municipal 896/14 e decreto 5.802/2021 de 01/03/2021.

Parágrafo único: Ao final do mandato os novos membros serão escolhidos em observância ao estabelecida na presente lei.

Art. 26. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, em 18 de novembro de 2022.

 

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada em data supra.

NILSON JOSÉ ZATTI.

Chefe de Gabinete.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 18/11/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS