LEI N° 1.178/2023 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS- SC., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                             MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°.   O  Sistema  Municipal de Educacão, instituído pela Lei Municipal nº 998/17 de 30 de outubro de 2017 e alterado pela Lei Municipal n° 1.024/2018, de 23 de novembro de 2018,  passa a ser reorganizado e atualizado na forma nesta Lei, disciplinando a Educação como Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão e avaliação dos processos formativos que ocorrem nas instituições de ensino, na sociedade, mediante a interação dos estudantes com a vida familiar, a convivência humana no trabalho,  nos movimentos sociais, nas organizações civis e nas manifestações culturais.   

Parágrafo único: Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, vinculada ao mundo do trabalho e à prática social.

Art. 2º. O Sistema Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes bases legais:

  1. Constituição Federal
  2. Constituição Estadual;
  3. Lei Orgânica do Município de Jardinópolis/SC;
  4. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9.394/1996 (LDB);
  5. Lei do Estatuto da Criança e Adolescente/8.069/1990;
  6. Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
  7. Legislação federal, estadual e municipal aplicável à política educacional.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal desenvolverá sempre que necessário, regime de colaboração entre os demais entes federados e demais sistemas de educação, garantindo o cumprimento desta lei.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3°. A educação, direito de todos, dever do poder público, da família, e da sociedade, promovida e inspirada nas ideias de liberdade, de igualdade, equidade e de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 4°. O Sistema Municipal de Educação assegurará o ensino ministrado com base e a observância dos seguintes princípios:

  1.  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  2.  garantia de ensino público, obrigatório, gratuito e de qualidade em estabelecimentos oficiais;
  3.   liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o   pensamento, a arte e o saber;
  4.  pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
  5.  gestão democrática do ensino público na forma desta lei e outros regulamentos próprios;
  6.  garantia de padrão de qualidade;
  7.  respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  8.  garantia de formação e valorização dos profissionais da educação;
  9.  valorização da experiência extra-escolar;
  10.  vinculação entre a educação escolar, o trabalho e às práticas sociais;
  11.  coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  12.  consideração com a diversidade étnico-racial;
  13.  valorização do profissional da educação escolar;
  14.  garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
  15.  respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM A EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 5°. Compete ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei nº 9.394/96 e Constituição Federal, art. 30, inciso VI:

  1. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema municipal de educação, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
  2. exercer ação redistributiva em relação às escolas, considerando os seus projetos políticos pedagógicos e estudantes matriculados;
  3. baixar normas complementares para o seu sistema municipal de educação;
  4. autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema Municipal de Educação;
  5. oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
  6. valorizar os profissionais da educação da rede municipal, garantindo a existência do Plano de Cargo e Carreira e Estatuto do Magistério, com piso salarial para os profissionais da educação e ingresso exclusivo por concurso público de provas ou provas e títulos;
  7. garantir ensino fundamental obrigatório e gratuito a partir dos 04 (quatro) anos, assegurando o acesso e a permanência dos jovens e adultos que não o fizerem na idade própria;
  8. garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transtornos e todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino garantindo nas escolas, a atuação de um profissional habilitado na área sempre que necessário;
  9. atender os estudantes da educação infantil e ensino fundamental na rede municipal, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
  10. dar condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, garantindo o padrão mínimo de qualidade;
  11. recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica na idade certa;
  12. promover a chamada pública e zelar juntos aos pais e responsáveis, pela frequência e permanência do estudante na escola, na forma da lei;
  13. oferecer vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento de irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino, sempre que possível;
  14. implantar gradativamente a jornada integral dos estudantes;
  15. assumir o transporte escolar dos estudantes da sua rede municipal de educação.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 6°. O acesso à educação básica obrigatória é direto público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda o Ministéro Público, acionar o Poder Público para exigí-lo.

Art. 7º. O Poder Público Municipal deverá cumprir o ensino obrigatório, sua oferta regular, responsabilizando-se:

  1. Garantir a educação infantil e ensino fundamental e criar alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, na forma estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação;
  2. Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
  3. Fazer-lhes a chamada pública, e
  4. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 8°. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula e acompanhar seus filhos na escola, os processos educativos, a partir dos 04 (quatro) anos de idade e zelar pela frequência escolar.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9°. Integram o Sistema Municipal de Educação:

  1. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
  2. As Escolas/instituições do ensino fundamental regular e as modalidades de educação especial, jovens e adultos, educação do campo, educação profissional e tecnológica e educação complementar mantidas pelo Poder Público Municipal;
  3. Os Centros Municipais de Educação Infantil (creches e pré-escolas) mantidos pelo Poder Público Municipal;
  4. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
  5. Órgãos de gestão democráticos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e as Instituições Escolares:
  6. Conselho Municipal de Educação (COMED);
  7. Conselho Municipal da Alimentação Escolar (CAE);
  8. Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (CASC-FUNDEB);
  9. Conselhos Escolares;
  10. Fórum Municipal de Educação.
  11. Instrumento de planejamento e avaliação do ensino da Secretaria Municipal de Educação e dos Centros de Educação Infantil e Escolas:
  12. Plano Municipal de Educação;
  13. Currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
  14. Projeto Político Pedagógico e Programas a partir de parcerias pré-estabelecidas;
  15. Plano de Ensino dos Professores;
  16. Avaliação Institucional e
  17. Avaliação da Aprendizagem.
  1. Profissionais da Educação.

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 10º. A Secretaria Municipal de Educação – SMED, é órgão superior de livre nomeação e subordinado ao Prefeito, constituindo-se como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Educação, tem a finalidade de elaborar as políticas educacionais.

 Art. 11. O/a Secretário/a Municipal de Educação do Município de Jardinópolis –SC seguirá e subsidiará a organização da política educacional por meio da legislação vigente, Estado, União e em articulação com o Conselho Municipal de Educação e demais conselhos ligados ao órgão gestor.

Art. 12. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação:

  1. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental de 1º ao 5º (anos iniciais);
  2. Os Centros Municipais de Educação Infantil que atendem crianças de 4 meses a 5 anos e 11 meses de idade.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá ser composta pelos seguintes profissionais conforme necessidade, dentre outros:

  1. Um/a Secretário/a Municipal de Educação;
  2. Coordenador/a Pedagógico da Educação Infantil;
  3. Coordenador/a Pedagógico do Ensino Fundamental;
  4. Professores habilitados;
  5. Monitores;
  6. Diretoria de administração e gestão;
  7. Gestores ou Diretores das Escolas e Centros de Municipais de Educação Infantil;
  8. Nutricionista;
  9. Agentes e/ou Assistente administrativos;
  10. Equipe Técnica de Tecnologias Educacionais.

Parágrafo único – Os profissionais que executarão tarefas na Secretaria de Educação serão selecionados de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 14. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação deve ser elaborado pelos integrantes da secretaria e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal até 180 dias da aprovação da presente Lei.

Art. 15. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação conterá as normas e níveis de responsabilidades do Secretário Municipal de Educação e demais integrantes do quadro de servidores vinculados a SMED, observada a legislação municipal.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação como órgão de gestão, tem por finalidade a elaboração de políticas públicas educacionais do Município de Jardinópolis, contando com a participação do Conselho Municipal de Educação e levar em conta no seu planejamento, as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

Art. 17. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação – SMED:

  1.      O planejamento, a execução, a supervisão e o controle da ação educacional e do ensino;
  2.      A organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais do seu sistema de educação, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
  3.      A orientação, supervisão, inspeção e avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino, nos vários níveis e modalidades;
  4.      O apoio técnico, financeiro e didático-pedagógico para as instituições educacionais do sistema municipal de ensino;
  5.       Realização de estudos e pesquisas permanentes para a avaliação da política educacional, visando maior investimento no Sistema Municipal de Educação;
  6.      A assistência e amparo ao estudante, garantindo-lhe o acesso e a permanência em estabelecimentos de educação;
  7. A constante busca pela melhoria e qualidade da educação, nos diferentes níveis e/ou modalidades ofertados à comunidade pela sua rede de ensino;
  8. Buscar formas de colaboração com a União e o Estado para oferta do ensino obrigatório;
  9.       Desenvolver as Políticas e Plano de Educação Municipal em consonância com o Plano Estadual e Nacional, integrando e coordenando as suas ações;
  10.      Elaborar e acompanhar o cumprimento do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação;
  11.      Realizar a busca ativa de estudantes com idade escolar e garantir o acesso e permanência gratuita;
  12.  Manter e atualizar os dados necessários ao gerenciamento da Rede Municipal de Ensino, no que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos prédios e seus equipamentos, aos níveis e modalidades oferecidos;
  13. Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Educação, Plano Plurianual/PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO e do Orçamento Municipal da Educação.

SEÇÃO II

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 18. A nomenclatura oficial das instituições da educação infantil e ensino fundamental do município de Jardinópolis são aquelas criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, assim definidas:

  1. Escola Nucleada Municipal de Ensino Fundamental (ENM), oferece ensino fundamental regular aos estudantes a partir dos 6 (seis) anos de idade, podendo oferecer Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação do Campo e Tempo Integral;
  2. Escola Básica Municipal Mista, oferece educação infantil e ensino fundamental;
  3. Centro de Educação Infantil (CEI), oferece a educação infantil para crianças de 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos de idade e 11 (onze) meses de idade em tempo parcial ou integral.

Parágrafo Único: A solicitação de mudança e alteração de nomenclatura de instituição de ensino, deverá ser formalizada ao Conselho Municipal de Educação em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e posteriormente enviado para aprovação na Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 19. As Escolas e os Centros Municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, respeitadas as normas comuns, terão a incumbência de:

  1.         Elaborar e executar seu Projeto Político Pedagógico e plano anual de gestão escolar;
  2. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
  3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
  4. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
  5. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
  6. Prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
  7. Informar os pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
  8.  Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos estudantes que apresentem quantidade faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
  9.  Elaborar o seu Regimento Escolar alinhado ao projeto político pedagógico;
  10.  Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
  11.  Estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
  12. Promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas;
  13. Manter seu quadro de pessoal atualizado;
  14. Seguir as medidas sanitária e preventivas;
  15. Elaborar e/ou atualizar seu Plano de Contingência Escolar (PLANCON-EDU) com previsão de protocolos específicos a prevenção de desastre naturais e segurança humana;
  16. Manter a documentação dos estudantes em dia, seja por meio de documento físico ou plataforma digital.

Subseção I

DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 20. A documentação escolar é o conjunto de dados que comprovam e acompanham a vida escolar dos estudantes e da instituição de ensino e poderá ser emitido pela Secretaria Escolar devidamente assinados pelo responsável legal.

Art. 21. Cada instituição de ensino deverá ter espaço físico adequado, com equipamentos e mobiliários para organização da documentação escolar dos estudantes, professores, servidores da própria escola, delegando um responsável pelo acesso, bem como registro, arquivo e tratamento de dados.

§ 1° -Dado pessoal é qualquer informação que identifique ou permita identificar uma pessoa natural (chamada de “titular de dados”), sejam estudantes, representantes legais, professores e servidores em geral;

§ 2°Tratamento de dados envolve a coleta, utilização, acesso, transferência, modificação, análise, armazenamento e eliminação de dados pessoais de forma física ou digital.

Art. 22. A utilização de dados pessoais dos estudantes, professores e demais servidores, seja por meio de documentos físicos ou digitais deverá estar em consonância com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 1° – A aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser executada sempre que houver o uso de dados pessoais, desde o momento de pedido de vagas em escola, passando pela permanência dos estudantes até mesmo, após a sua saída, nos casos em que for permitido/requerido o armazenamento desses dados, dos familiares, professores, gestores e demais servidores.

§ 2° Os dados pessoais não poderão afetar os direitos pessoais de cada sujeito implicado.

Art. 23. Dados pessoais dos estudantes sendo algum deles:

  1.      Registro de identidade;
  2.      CPF;
  3.       Histórico escolar;
  4.      Informações médicas;
  5.      Endereço, telefone, e-mail;
  6.      Carteira estudantil ou Registro de estudantes;
  7. Número de identificação social (NIS);
  8. Informações sobre necessidades especiais, e
  9.      Uso de tecnologias como gravação de imagens por câmera de segurança, aplicativos educacionais.

Art. 24. São dados dos familiares ou responsáveis:

  1.   Renda;
  2.   Situação civil;
  3.   Endereço, telefone, e-mail;
  4.   Escolaridade;
  5.   Relatórios de reuniões com assinatura;
  6.   Número de identificação social (NIS)

Art. 25. São dados dos professores e demais servidores:

  1.   Registro de identidade;
  2.   CPF;
  3.   Currículo;
  4.   Avaliação de desempenho;
  5.   Endereço, telefone, e-mail;
  6.   Atestado médico
  7. Uso de tecnologias, como gravação de imagens por câmeras de segurança ou videoaulas, análises geradas por aplicativos educacionais;

Art. 26. Os dados pessoais sensíveis requerem mais cuidados diferenciados, por se tratar das esferas mais íntimas e das pessoas como: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dado referente à saúde ou à vida sexual e dados biométricos.

Parágrafo Único: Os dados sensíveis podem dar margem a tratamento discriminatórios quando utilizados indevidamente e/ou sem autorização.

Art. 27. O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado mediante fornecimento de consentimento do responsável, pessoa implicada ou cumprimento de obrigação legal, ou em caso de:

  1. Tratamento de dados necessários à execução da política educacional prevista em lei e regulamento como: busca ativa, censo escolar; transporte escolar;
  2. Para realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  3. Proteção da vida ou da incolumidade física do estudante ou pessoa;
  4. Serviço de saúde ou autoridade sanitária;

Art. 28. No ato da matrícula ou rematrícula do estudante, o responsável deverá sinalizar a concordância ou não, do uso de imagens, fotos e biometria.

Art. 29. A documentação, como livro ata das instituições escolares, dos órgãos colegiados, textos de estatutos, regimentos e normas regimentais, documentos de servidores e professores podem ser microfilmados e mantidos em arquivo digital ou encadernados e arquivados em pastas, facilmente identificáveis e de fácil acesso.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação, mediante seu responsável legal, terá acesso a plataforma digital de dados para acompanhamento dos registros e tratamento de dados.

Subseção II

ATO DE CRIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLAS

Art. 31. As instituições educacionais criadas e mantidas pela Secretaria Municipal de Educação deverão ter os seguintes documentos:

  1. Ato de criação, de responsabilidade do mantenedor;
  2. Ato de autorização e funcionamento, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e expedido pelo Conselho Municipal de Educação;
  3. Alvará ou Laudo Técnico da Vigilância Sanitária;
  4. Certificado de vistoria e inspeção do Corpo de Bombeiros;
  5. Projeto Político Pedagógico;
  6. Regimento Escolar;
  7. Outros documentos que o Conselho Municipal de Educação normatizar por resolução própria.

§ 1° Ato de criação é o documento que cria a instituição de ensino manifesta pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores.

§ 2° Ato de autorização de funcionamento é o documento que autoriza o funcionamento da instituição de ensino, por tempo determinado ou indeterminado, após a inspeção, análise e acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.

§ 3° É vedado o funcionamento de instituição de ensino sem a expressa publicação do ato de criação, bem como, do ato de autorização e funcionamento.

Art. 32.  À iniciativa privada, o ensino é livre, atendidas as seguintes condições:

  1. cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Educação, quando a este estiver compreendido;
  2. avaliação de qualidade pelo Poder Público;
  3. avaliação do corpo docente e técnico-administrativo;
  4. condições físicas apropriadas ao funcionamento;
  5. capacidade de auto financiamento, ressalvando o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

§ 1° – As instituições privadas compreendem a categoria de instituições particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, na forma da lei.

§ 2° – As normas e exigências complementares, visando o cumprimento do disposto neste artigo será fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 33. As instituições de educação infantil deverão integrarem-se ao Sistema Municipal de Educação, adaptando-se as normatização e regulamentação do Conselho Municipal de Educação.

§ 1° Para cumprimento do disposto neste artigo, as instituições deverão solicitar ao órgão normativo o credenciamento e funcionamento em processo próprio, obedecidas as normas por ele regulamentada.

§ 2° As instituições de Educação Infantil criados e mantidas pela iniciativa privada serão normatizados pelo Sistema Municipal de Educação e ficarão sob à inspeção periódica para o fim de conservação do registro e reconhecimento para funcionamento.

Art. 34. A redução do número de turmas do Ensino Fundamental, no âmbito das instituições de ensino, deverá ser ouvida o Conselho Escolar e autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes itens:

  1. A instituição de ensino conta com mais de uma turma do mesmo ano de ensino;
  2. O número de estudantes reduziu para menos de 08 (oito) e não se registram matrículas nos últimos 4 bimestres;

§ 1° Caso a redução do número de turmas seja concedido, poderá ser temporária ou definitiva a depender do fluxo de estudantes;

§ 2° Os professores efetivos serão automaticamente designados em escolas da rede municipal de ensino, definidos em documento próprio de acordo com o Estatuto do Magistério.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 35. Os órgãos de Gestão democrática vinculados à Secretaria Municipal de Educação, constitui-se em instrumentos de horizontalização das relações de vivências e convivência colegiada de participação e fiscalização das políticas educacionais do Sistema Municipal de Educação.

Art. 36. O Sistema Municipal de Educação, promoverá em comum acordo e obedecida a legislação pertinente, a gestão democrática nas escolas da rede municipal, levando-se em conta os seguintes princípios:

  1. Instituir Conselhos Escolares, com representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, respeitada a paridade de representação cuja estrutura e funcionamento serão regulamentados por lei municipal e regimento próprio;
  2. Participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, elaborado pelas escolas, garantindo sua atualização e avaliação permamente;
  3. Participação efetiva da comunidade escolar, na tomada de decisão no âmbito das respectivas unidades escolares e do Sistema Municipal de Educação, a serem regulamentada pelo Conselho Municipal e Educação;
  4. Participação das entidades representativas da população no planejamento das atividades esportivas e culturais.;
  5. Garantir programa de formação continuada para professores e gestores escolares;
  6.  Implementar avaliação institucional com a participação efetiva da comunidade escolar incorporando os resultados no Projeto Político Pedagógico e no Plano de Gestão Escolar;
  7. Definir critérios técnicos e pedagógicos para a nomeação dos gestores escolares habilitados na área da educação; através de decreto.

Parágrafo único: Os critérios técnicose pedagógicos para nomeação dos gestores escolares (diretor/a) das unidades de ensino da educação infantil e do ensino fundamental será definido por ato normativo próprio do Poder Público Municipal.

Art. 37. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (CACs-FUNDEB) e Conselhos Escolares serão regidos por legislações específicas.

Art. 38. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento do Sistema Municipal de Educação, com atribuições previstas em Lei e no seu Regimento Interno.

Art. 39. O Fórum Municipal de Educaçãoé órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, de caráter permanente, tendo a finalidade coordenar a Conferência Municipal de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, avaliar e monitorar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e promover integração necessárias com Fórum Estadual, Regional, Nacional e outras instâncias da gestão democráticas.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação será regido por legislação própria e regimento interno.

§ 2º O Sistema Municipal de Educação proporcionará formas e programas de apoio a formação dos conselheiros de conselhos integrados à educação e representantes dos FME.

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 40. O Plano Municipal de Educação previsto no art. 214 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é um instrumento de planejamento e consolidação da garantia do direito à educação e deve ser elaborado e alinhado em regime de colaboração com a União e Estado, tendo as seguintes diretrizes:

  1. Erradicação do analfabetismo;
  2. Universalização do atendimento escolar;
  3. Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
  4. Melhoria da qualidade do ensino;
  5. Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
  6. Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
  7. Promoção humanística, científica e tecnológica do país;
  8. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
  9. Valorização dos profissionais da educação;
  10. Promoção do princípio do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 41. O Plano Municipal de Educação determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional do município de Jardinópolis para um período de 10 anos.

Art. 42. A dotação orçamentária para execução do Plano Municipal de Educação deve ser prevista no Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais do Município assegurando sua implementação.

Art. 43. A elaboração do PME deve ser desenvolvida junto ao Conselho Municipal e Fórum Municipal de Educação garantindo a participação de todas as instâncias do município, que conduzam à:

  1. matrícula e permanência na escola de todos os cidadãos do município, em idade escolar da educação básica criada e mantida pelo Poder Público Municipal;
  2. matrícula de jovens e adultos, visando a erradicação do analfabetismo;
  3. melhoria da qualidade de ensino;
  4. expansão da rede e oferta de atendimento em educação infantil;
  5. atendimento aos educandos com deficiência;
  6. promoção humanística, científica e tecnológica;
  7. progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do estudante da educação infantil e ensino fundamental.

Parágrafo Único: A garantia do cumprimento das metas e estratégias do PME deve ser objeto contínuo de monitoramento e avaliação periódica determinado em lei própria.

Art. 44. O Currículo Municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental deve ser elaborado e/ou revisado a partir da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Currículo Base do Território Catarinense, documentos de caráter normativo da política educacional brasileira.

Parágrafo Único: É de competência do Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, regulamentar o Currículo em âmbito municipal.

Art. 45. O Currículo no âmbito da Educação Básica Municipal deve garantir as aprendizagens essenciais, os direitos de aprendizagem, campos de experiências, objetivos de experiências, as habilidades, competências gerais e específicas das áreas e dos componentes curriculares.

§ 1º O Currículo Municipal assegurado a formação básica comum, deverá respeitar os valores culturais e artísticos locais e regionais.

§ 2º As aprendizagens essenciais são definidas como conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de os mobilizar, articular e integrar, expressando-se em competências.

Art. 46. O Projeto Político Pedagógico das Escolas e dos Centros Municipais de Educação Infantil é um instrumento norteador da gestão administrativa, pedagógica e financeira das instituições escolares, de construção coletiva e deve contemplar:

  1. O diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo;
  2. A concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobilidade escolar;
  3. A caracterização do perfil real dos sujeitos (crianças, jovens e adultos) que justificam e instituem a vida na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura-professor-estudante e instituição escolar;
  4. As bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;
  5. A definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência, da escola, no contexto das desigualdades que se refletem na escola;
  6. Os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);
  7. O programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação da retenção escolar;
  8. O programa de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, regentes e não regentes;
  9. As ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação interna e externa, diagnóstico dos principais indicadores da educação;
  10. A concepção da organização do espaço físico da instituição escolar de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade, além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade educacional;
  11. Plano de Ação da Escola.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá estabelecer regulamento sobre a estruturação do Projeto Político Pedagógico.

§ 2º O Regimento Escolarde natureza e finalidade das instituições escolares estabelecerá normas pedagógica, com critérios de acesso, promoção, mobilidade dos estudantes, dos direitos e deveres dos sujeitos da escola como professores, técnicos e demais servidores, representação estudantil quanto existir e das instâncias colegiadas.

§ 3º O Regimento Escolar deverá estar alinhado ao Projeto Político Pedagógico da escola, discutido e aprovado pela comunidade escolar.

Art. 47. O Plano de Ensino dos professores deverá ser elaborado de acordo com o Currículo Municipal e a Base Nacional Comum Curricular garantindo as aprendizagens essenciais dos estudantes, observando as orientações do Sistema de Educação Municipal.

Parágrafo Único: Deve compor o plano de ensino do professor os principais eixos estruturantes do currículo, como: competências gerais, competências específicas dos componentes curriculares (disciplinas), habilidades/objetivos, unidade temática, conhecimentos essenciais (conteúdos), critérios de avaliação (ensino fundamental) e na educação infantil os direitos de aprendizagem, campos de experiências, objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e descritores de avaliação.

Art. 48. A avaliação institucional interna das instituições escolares deve ser realizada anualmente, prevista no projeto político pedagógico e detalhada no plano de ação escolar, por meio de instrumento próprio.

Parágrafo único: o resultado da avaliação institucional deve ser subsídio para elaboração do plano de gestão das escolas e/ou redes de ensino.

Art. 49. A avaliação da aprendizagem dos estudantes deve nortear o processo reflexivo de construção da prática pedagógica das aprendizagens dos estudantes, sendo diagnóstica e formativa com vista a garantia dos direitos de aprendizagem.

Parágrafo único: O procedimento de como deverá ser desenvolvido as avaliações de aprendizagens dos estudantes será objeto de estruturação na seção do ensino fundamental e educação infantil.

SEÇÃO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 50. Os docentes são profissionais habilitados conforme descrição no Plano de Cargos do Magistério do Município e tem incumbência de:

  1. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  2. Elaborar e cumprir plano de ensino, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  3.  Zelar pela aprendizagem dos estudantes;
  4. Estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento;
  5. Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
  6.  Colaborar com as atividades de articulação da escola com família e a comunidade;
  7. Participar da formação continuada de professores organizada pelo Secretaria Municipal de Educação e buscar aperfeiçoamento constante.

Parágrafo Único: As demais atribuições, direitos e deveres dos profissionais da educação será regido pelo Plano de Cargos do Magistério e Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 51. A formação de docentes, para atuar nos níveis da Educação Básica do Sistema Municipal de Educação, far-se-a em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.

Parágrafo único: A organização e estruturação do trata o caput deste artigo será instrumento de regulamentação no Plano de Cargo e Carreira do Magistério Municipal e Estatuto do Servidor.

Art. 52. Integram o quadro do magistério público municipal, os trabalhadores em educação portadores de diploma em pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, coordenação pedagógica, supervisão de ensino, inspeção e orientação educacional, bem como, com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas e habilitados em licenciaturas das áreas, como educação física, arte, português/inglês.

Art. 53. Para o exercício das funções de coordenação, supervisão e orientação pedagógica nos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental será exigida a formação especifica em curso de pedagogia ou em nível de pós-graduação (habilitação na área específica).

Parágrafo único. Em âmbito da Secretaria Municipal de Educação poderá ter um coordenador pedagógico para a etapa da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Art. 54. A formação dos profissionais da educação, de modo atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do estudante, terá como fundamento;

  1. a associação entre teorias e praticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
  2. aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades;
  3. a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho.

Art. 55. Qualquer cidadão, habilitado com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para o cargo de docente de instituição pública de ensino, que estiver sendo ocupado por professores não concursados, por mais seis anos, ressalvados os direitos adquiridos, de acordo com art. 41 da Constituição Federal e art. 19 dos Atos das disposições Transitórias.

Art. 56. O Sistema Municipal de Educação promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes:

  1.   estatuto e plano de carreira do magistério, definidos em lei própria;
  2. ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;
  3. período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluindo na carga horária de trabalho (hora atividade);
  4. piso salarial profissional;
  5. remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador;
  6. condições adequadas de trabalho;
  7. liberdade de opinião de ideias, de cultura religiosa e de convicções politicas e ideológicas;
  8. tempo destinado para atividade extra-classe;
  9.   garantia de acesso a formação continuada dos profissionais da educação, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, assegurado nos termos dos Estatutos, Planos de Carreira do Magistério Público Municipal.

Parágrafo Único- A efetiva experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério como: direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

Art. 57. O Sistema Municipal de Educação incentivará a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica mediante programa de estágios obrigatórios de acordo com os cursos de formação de licenciaturas, de graduação plena das instituições de ensino superior do município ou região regulamentado no âmbito das Secretarias Municipais de Educação.

TÍTULO III

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Art. 58. A Educação Escolar Municipal compreende os seguintes níveis e modalidades:

I – Níveis:

  1. Educação Infantil: e
  2. Ensino Fundamental.

II – Modalidades:

  1. Educação do Campo;
  2. Educação de Jovens e Adultos;
  3. Educação Especial
  4. Educação profissional e tecnológica
  5. Educação Bilíngue de Surdos

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 59. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança dos 4 (quatro) meses aos 5 (cinco) anos e 11 messes de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, devendo ser ofertada nos Centros de Educação Infantil por profissionais habilitados.

Art. 60. A Educação Infantil será oferecida em creche e pré-escola, assim definidos:

                        I –  Creche:

                                    a) Berçário I – Crianças de 4 meses a 1 ano de idade;

                                    b) Berçário II – Crianças de até 1 ano e onze meses;

                                    c) Maternal I – Crianças de até 2 anos e onze ;

                                    d) Maternal II – Crianças de até 3 anos e onze meses.

                        II – Pré-Escola:

  1. Pré I – Crianças de 4 anos e onze meses;
  2. Pré II – Crianças de até 5 anos e onze meses.

Art. 61. As instituições de Educação Infantil constituirão a seguinte relação número de crianças por sala de aula e professor:

  1. Creche:
  2. Berçário I – seis a oito crianças um professor e um auxiliar;
  3. Berçário II – oito a dez crianças um professor e um auxiliar
  4. Maternal I – doze a quinze crianças um professor e um auxiliar.
  5. Maternal II- quinze a dezoito crianças um professor e um auxiliar (quando completados depois de 31 de março). Se houver mais alunos matriculados (18 + 1) desmembrar a turma.
  1. Pré-escola:
  2. Pré I – 20 crianças e um professor. Se houver mais alunos matriculados (20 + 1) desmembrar a turma.
  • Pré II – 20 crianças e um professor. Se houver mais alunos matriculados (20 + 1) desmembrar a turma.

§1º O grupo de crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 11 meses (creche) será atendido por um professor habilitado e um monitor de sala e/ou estagiário.

§2º Quando houver uma criança com deficiência em sala de aula, constatado por meio de laudo médico na Educação Infantil, deverá ser acompanhada por professor de apoio ou outros serviços especializados de educação especial ouvindo a orientação da equipe multidisciplinar.

§3º Dependendo da estrutura das Instituiçoes de Educação Infantil e número de crianças, a mesma poderá atender um ou mais grupos de crianças em turmas mistas de acordo com a necessidade;

§4º Poderá haver desmembramento de turmas em número inferior ao previsto nos incisos I e II do art. 61, por decisão do Conselho Municipal de Educação devidamente justificada e motivada.

Art. 62. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

  1. Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
  2. Carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de trabalho educacional;
  3. Atendimento à criança de, no mínimo, quatro horas diárias para o turno parcial e de sete horas para a jornada de tempo integral;
  4. Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
  5. Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 63. Para atender as necessidades das famílias trabalhadoras, as creches poderão funcionar o ano todo, mesmo em períodos de férias escolares, atendidos os direitos dos professores e servidores, com proposta pedagógica específica para este período e articulado com outros serviços e/ou secretarias.

Art. 64. O Conselho Municipal de Educação baixará normas legais para o cumprimento das condições necessárias ao funcionamento e credenciamento das Instituições que oferecer a Educação Infantil no município.

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 65. O currículo da Educação Infantil deve considerar o conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral da criança.

§ 1° O Currículo da Educação Infantil, alinhado a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Currículo Municipal/Regional de caráter geral, deverá ser complementado a nível municipal, por normas próprias, cabendo a equipe da Secretaria Municipal de Educação junto com os professores, elaborar sua proposta curricular de acordo com sua realidade, articulado com o Ensino Fundamental.

§ 2° O currículo da Educação Infantil deverá ser normatizado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 66.  As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo a realização de experiências e vivências de aprendizagem.

SEÇÃO II

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 67. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

Art. 68. A proposta pedagógica de Educação Infantil deve respeitar os seguintes princípios:

  1.  Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
  2. Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
  3. Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO

Art. 69. A avaliação da aprendizagem e desenvolvimento da Educação Infantil, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação deverá ser utilizado vários procedimentos para o acompanhamento pedagógico das crianças, garantindo:

  1.  A observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
  2.  Utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
  3.  A continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);
  4. Documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho

da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e

aprendizagem da criança na Educação Infantil;

  •  A não retenção das crianças na Educação Infantil;
  • Promover o fluxo das informações relativas a avaliação do desenvolvimento e das aprendizagens da criança na transição da educação infantil para o ensino fundamental garantindo o percurso formativo.

Parágrafo Único: A forma de organização da garantia do percurso formativo será definida pela Rede de Ensino, observando a realidade de cada unidade escolar.

Art. 70. O instrumento de avaliação na Educação Infantil, seguidos o caput do artigo anterior, se dará por meio de Parecer Descritivo apresentado às famílias semestralmente.

CAPÍTULO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 71. As Unidades de Ensino Fundamental pertencentes a rede municipal de ensino, serão autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação cujo o funcionamento, após a devida autorização, será para o ano subsequente.

Parágrado Único. O Conselho Municipal de Educação baixará as normas e critérios para o atendimento do disposto neste artigo.

Art. 72. O ensino fundamental obrigatório e gratuito na escola pública com duração mínima de 9 (nove) anos, iniciado aos 6 (seis) anos de idade a completar até 31 de março do ano em curso terá como objetivo:

  1. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
  2. O foco central na alfabetização, ao longo dos 2 (dois) primeiros anos de modo que garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora, e a escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos estudantes, e o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, bem como o significado e uso das quatro operações matemáticas;
  3. A compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
  4. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atividades e valores;
  5. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Parágrado Único–  O Município ofertará o ensino fundamental obrigatório e gratuito do 1º ao 5º ano, podendo ser ampliado gradativamente, a critério do Poder Executivo e amparado por decisão do Conselho Municipal de Educação.

Art. 73. O ensino fundamental regular do Sistema Municipal de Educação, será oferecido em ano/séries anuais com base na idade de ingresso, na competência e outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1° – O ensino fundamental será presencial, podendo o   ensino híbrido ser utilizado no planejamento da aprendizagem como complementação para atender situações emergenciais como climáticas, biológicas ou de qualquer natureza que necessite sua reorganização e definida pelo Sistema de Educação.

§ 2° A necessidade de reorganização do ensino da modalidade híbrida deverá ser discutida e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação a partir de justificativa própria da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º – O ensino fundamental será ministrado na língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4° – A escola poderá reclassificar os estudantes, inclusive os transferidos de outras redes de ensino e estrangeiros, tendo como base as normas curriculares gerais da educação básica brasileira.

§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/1990 (ECA).

§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.

§ 7° – O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos nesta lei.

Art. 74. O ensino fundamental, será organizado de acordo com as seguintes regras comuns:

  1. Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
  2. Carga horária mínima anual para a jornada de tempo integral, quando houver, de 1400 (um mil e quatrocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos no tempo regular.

§ 1° Efetivo trabalho escolar é compreendido por toda e qualquer atividade escolar, devidamente planejada, podendo ser desenvolvida em sala de aula ou em outros locais adequados de trabalhos teóricos e práticos, devendo ser incluída no Projeto Político Pedagógico da escola, sempre com frequência e efetiva orientação e presença de professor habilitado.

§ 2° O cômputo do recreio (16min.) poderá ser incluído nas 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar, desde que, haja acompanhamento e monitoramento de professores, mesmo que de forma escalonada, e especificado no Projeto Político Pedagógico da escola.

  1. A classificação em qualquer série ou etapa, exceto o primeiro ano do ensino fundamental, poderá ser feita:
  2. por promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento, a ano/série ou fase anterior na própria escola;
  3. por transferências, para candidatos procedentes de outras escolas;
  4. por avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, independentemente da escolarização anterior;
  5. Nos estabelecimentos que adotarem a progressão regular por série/ano, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo;
  6. Poderão organizar-se classes, ou turmas, com estudantes de ano/séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de língua estrangeira, artes ou outros componentes curriculares, desde que sejam observadas as normas do Sistema Municipal de Educação;
  7.  A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
  8. Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
  9. possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;
  10. possibilidade de avanço nos cursos e nos anos/séries mediante verificação do aprendizado conforme regulamento do Conselho Municipal de Educação;
  11. aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
  12. obrigatoriedade de estudos de recuperação dos estudantes de menor rendimento de preferência paralelos ao período letivo, adotando apoio pedagógico, conforme as possibilidades e necessidades, disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos escolares.
  13. O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento escolar e exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;

Parágrafo Único: Cabe a escola envidar todos os esforços necessários para garantia do acesso e permanência do estudante em sala de aula, analisar de imediato os casos de ausências, 5 dias consecutivos e/ou 7 dias alternados deverá ser comunicado a família/responsável, se for o caso, o conselho tutelar ou registrar APOIA.

  • Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de ano/série e certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 75.  A relação do número de estudantes e professor por sala de aula do ensino fundamental será estabelecida da seguinte forma:

I – Anos Iniciais do 1º ao 5º ano:

  1. 1º ano – 20 estudantes e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno.
  2. 2º ano – 20 estudantes e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno.
  3. 3º ano – 20 estudantes e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno.
  4. 4º ano – 20 estudantes e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno.
  5. 5º ano – 20 estudantes e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno.

§ 1° Quando houver um estudante com deficiência comprovado através de laudo médico, deverá ser acompanhado por um professor de apoio sempre que necessário ou encaminhado a outros serviços especializados, ouvindo a equipe multidisciplinar.

CAPITULO IV

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 76. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garantidos à educação, configura-se como o conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço social e contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos educandos.

Art. 77. O currículo e proposta pedagógica devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autonomia.

 Art. 78. O Currículo Municipal do Ensino Fundamental, terá uma base nacional comum, complementada pelo Sistema Municipal de Educação, por uma parte diversificada, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Art. 79. O Currículo Municipal do Ensino Fundamental será estruturado de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), assim definido:

  1. 10 (dez) Competências Gerais
  2. Áreas do conhecimento
  3. Competências específicas de áreas
  4. Componentes Curriculares
  5. Competências específicas dos componentes

Art. 80. Os quadros de referências das áreas de conhecimento e componentes curriculares, estarão assim organizados:

  1. Unidades temáticas
  2. Conceitos
  3. Habilidades/objetivos do conhecimento
  4. Conhecimento essenciais/objeto do conhecimento/conteúdos
  5. Critérios de avaliação

Art. 81. Integram a base nacional comum do currículo municipal:

  1. A língua portuguesa;
  2. A matemática;
  3. O conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil,
  4. Estudo obrigatório da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena, considerando:
  5. As contribuições das diferentes culturas e etnias para formação do povo brasileiro e catarinense, especialmente a história de Santa Catarina, Regional e do município de Jardinópolis;
  6. O conteúdo programático incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira e catarinense como estudo de história da África e dos africanos, resgatando as contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil e Santa Catarina;
  7. Os conteúdos serão ministrados em especial no ensino da arte, literatura, geografia e história brasileira.
  • O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório considerando as linguagens de artes visuais, a dança, a música e o teatro;
  • A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar sendo facultativa aos estudantes que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas (cursos noturnos), maior de trinta anos de idade e amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
  • Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir do sexto ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira, podendo ser inserido nos anos iniciais, de acordo com as possibilidades existentes;
  • Deverá ser incluído os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios;
  • A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais;
  • Conteúdos relativos à educação alimentar e nutricional, aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino;
  • Os temas contemporâneos transversais (TCTs) deverá integrar o currículo por meio de projetos e pesquisas, a critério da instituição escolar.

Art. 82. Os conhecimentos essenciais/conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

  1. A difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
  2. Consideração das condições de escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento;
  3. Orientação para o trabalho;
  4. Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
  5. Educação fiscal e financeira;
  6. Orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, educação sexual, educação para o trânsito, ética e cidadania;
  7. Prática pedagógica, voltada à questão da ciência, da pesquisa e do conhecimento;
  8. Promoção de atividades voltadas ao desenvolvimento e bem estar social;
  9.   Reorganização curricular para escolas do campo, bem como, aos estudantes da educação especial;
  10. Conscientização pública para a preservação do meio ambiente e do patrimônio público;

Parágrafo único: A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório no Currículo Municipal dependerá de aprovação e regulamentação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 83. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante, da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1° Os conteúdos do Ensino Religioso serão definidos pelo Currículo Municipal, ouvida a entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas;

§ 2° O poder público, estabelecerá normas para a habilitação e admissão de professores para atuarem no componente curricular do Ensino Religioso;

§ 3° Os Pais ou Responsáveis que não desejarem a frequência do estudante às aulas de Ensino Religioso deverão notificá-lo por escrito ao diretor da escola no ato da matrícula.

§ 4° Aos estudantes que não optarem pelo ensino religioso será assegurada atividade alternativa que desenvolva os valores éticos, o sentimento de justiça a solidariedade humana, o respeito à lei e o amor a liberdade e às pessoas.

Art. 84. A jornada escolar no ensino fundamental, incluirá pelo menos 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, excluído o período reservado para a recreação, ou espaços equivalentes, sendo progressivamente ampliado para jornada de tempo integral, em período de permanência na escola no mínimo 7 (sete) horas diárias, quando as condições físicas e financeiras do município o permitirem.

Parágrafo Único. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização, autorizadas nesta lei.

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 85. Na oferta da educação básica para a população do campo, o Sistema Municipal de Educação promoverá as adaptações necessárias a sua adequação às peculiaridades da vida no campo em âmbito municipal e da região, dando atenção especial às escolas localizadas no meio rural, principalmente com relação a:

  1. Elaboração de uma proposta curricular e metodologias voltadas à dinâmica local das comunidades localizadas no campo, contemplando os aspectos sociais, culturais e ambientais, envolvendo os órgãos ligados à Educação, à Agricultura e à comunidade escolar local;
  2. O currículo deverá ser elaborado e planejado para atender as especificidades e interesses da população do campo e articulado com as dimensões gerais dos conhecimentos e aprendizagens;
  3. Organização escolar própria, incluindo adequação do colendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas, se assim houver necessidade;
  4. Formação e valorização dos docentes que atuam no campo, criando meios para a operacionalização dos seus projetos e seus currículos a realidade local;
  5. Integração à comunidade, incluindo cooperativas e sindicatos rurais, órgãos públicos e privados, de pesquisa, assistências técnicas e extensão rural, centros comunitários, igrejas e outras organizações que atuam no campo;
  6. Adoção de metodologias, programas e ações voltadas para a superação e transformação das condições da vida no campo, proporcionando autonomia e a transformação da qualidade de vida da comunidade escolar;
  7. Manutenção de programas de transporte escolar, garantindo o acesso e permanência dos estudantes na escola;
  8. Desenvolvimento de atividades práticas que estimulem a pesquisa e o planejamento, voltados ao fortalecimento da cultura do campo.

Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo será precedido de manifestação do órgão normativo do sistema municipal de educação, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 86. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) será destinada aqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.

Art. 87. Os cursos e exames de Educação de Jovens e Adultos, bem como a frequência dos estudantes serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação a partir das Diretrizes Operacionais Curriculares Nacional da EJA.

Art. 88. O Sistema Municipal de Educação poderá criar escola regular para alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.

Art. 89. O ensino a ser oferecido aos jovens e adultos para maiores de 17 (dezessete) anos, será gratuito e assegurará oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características de cada um, seus interesses, condições de vida e trabalho.

Art. 90. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do estudante trabalhador na escola, mantendo curso e exames a nivel de conclusão do Ensino Fundamental que compreendam:

  1. Oferta regular de ensino noturno, em escolas próximas dos locais de trabalho ou residência;
  2. Conteúdos curriculares em base nacional respeitando a pluralidade cultural e as diversidades locais, habilitando o estudante ao prosseguimento de estudos em caráter regular;
  3. O currículo da Educação de Jovens e Adultos deverá estar alinhado a Base Nacional Comum Curricular e Currículo Municipal;
  4.  Acesso a educação de jovens e adultos sem limites de idade máxima, ampliando gradativamente, a qualquer série ou nível, independentemente de escolaridade anterior, mediante avaliação dos conhecimentos e experiências;
  5.  Flexibilidade quanto a duração e o numero de hora-aula, a matrícula por componente curricular (disciplinas), os períodos letivos dos cursos;
  6.  Articulação entre empregadores e empregados, viabilizando um atendimento presencial em tempo e locais determinados, especialmente nos de trabalho, facilitando a educação dos não escolarizado sem prejuizos salarial;
  7. A educação de jovens e adultos sempre que possível deverá articular-se com a educação profissional de ensino.

Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar regime de colaboração com a Rede Estadual de Ensino estabelecendo parceria para atender os jovens e adultos da etapa do ensino fundamental do 6º ao 9º ano e do ensino médio para maiores de dezoito anos concluírem seus estudos.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 91. A educação profissional e tecnológica, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e a tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com outras modalidades educacionais, proporcionando o permanente desenvolvimento de aptidães e conhecimentos para vida produtiva.

Parágrafo Único –  O estudante matriculado ou egresso do ensino fundamental, bem como o trabalho em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso a educação profissional.

Art. 92. A educação profissional e tecnológica será ministrada pelas escolas técnicas e profissionais, articuladas com o ensino fundamental ou por diferentes estratégias de parceria com a educação continuada.

§ 1º As matriculas dos cursos que trata o caput deste artigo, estarão abertas a estudantes da rede municipal e/ou ainda estadual.

§ 2º O currículo dos cursos profissionalizantes de nível básico não estão sujeitos à regulamentações, facultando ao Conselho Municipal de Educação incluir parâmetros curriculares, correspondentes as tendências do mercado de trabalho local.

§ 3º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico, será conferido certificado de qualificação profissional.

Art. 93. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, conhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 94. A educação especial, entendida como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º A educação especial tem inicio na faixa etária de quatro (04) meses a seis (06) anos durante a educação infantil e estende-se ao longo da vida.

§ 2º Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridade da clientela de educação especial.

§ O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos estudantes, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Art. 95. O Sistema Municipal de Educação, assegurará aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

  1. Currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas para atender as suas necessidades e especificidade;
  2. Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação;
  3. Professores com especialização adequadas em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
  4. Profissionais de apoio tais como: tradutor, intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete, monitores de apoio para atividade exclusiva de alimentação, higiene e locomoção dos estudantes que necessitem e outros especialistas conforme demandas;
  5. Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade;
  6. Equipe multidisciplinar ou intersetorial, sempre que possível, para garantir os processos de educação inclusiva.

Art. 96. A organização desta modalidade de ensino o sistema municipal de educação deve observar as seguintes orientações fundamentais:

  1. O pleno acesso e a efetiva participação dos estudantes no ensino regular;
  2. Oferta do atendimento educacional especializado;
  3. A formação de professores para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas;
  4. A participação da comunidade escolar;
  5. A acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações, nos mobiliários e equipamentos e nos transportes;
  6. A articulação das políticas públicas intersetoriais;
  7. Espaços adequados e facilitados, currículo próprio, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos educandos;
  8. Os Projetos Políticos Pedagógicos das escolas deverão estar adequados as peculiaridades do atendimento da educação especial.

Art. 97. Somente as escolas de educação especial regularmente autorizadas poderão receber apoio técnico e/ou cedência de professores do poder público, através de convênios.

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede municipal, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Art. 98. O poder público deverá instituir cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

 Parágrafo único. A identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento próprio pelo Conselho Municipal de Educação.

SEÇÃO VII

DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS

Art. 99. Entende-se por educação bilíngue de surdos, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

Art. 100. O Sistemas de Educação assegurará aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.

Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas e comissão multidisciplinar.

Art. 101. O Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração com a União e o Estado, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:

  1. proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura;
  2. – garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas;
  3. – fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;
  4. – desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos.

TÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

              Art. 102. Serão recursos públicos destinados a educação os originários de:

I – receita de imposto próprios do municipio.

II –  receita de transferência constitucionais e outras transferências;

III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV –  receita de incentivo fiscal;

V – receita através de convênios de cooperação na área da educação;

IV – outros recursos previstos em lei.

              Art. 103. O município deverá manter conta única e específica destinada à movimentação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), abertas e mantidas no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou deste, em conjunto com o Secretário/a de Educação Municipal, gestor dos recursos.

              Art. 104. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos compreendidas de transferências, para manutenção e desenvolvimento do ensino, priorizando o ensino fundamental e educação infantil, de acordo com a legislação vigente.

            § 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

            § 2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

            § 3º As diferenças entre a receita e a despesa revistas e as efetivamente realizadas, que resultam no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatório, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

               Art. 105. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas a consecução dos objetos básicos das instituições educacionais dos níveis e das modalidades atendidos pelo município compreendendo as que se destinam a:

I – Remuneração e aperfeiçoamento pessoais docentes e demais profissionais da educação;

II – Aquisição, manutenção, construção, e conservação de instalação e equipamentos necessários ao ensino.

III – Uso e manutenção de base a serviços vinculados ao ensino;

IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando o aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V – Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI – Concessão de bolsas de estudo a estudantes de escolas pública e privadas;

VII – amortização e custeio de operações de créditos destinadas a atender ao disposto nos incisos desses artigos;

VIII – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

              Art. 106. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I – Pesquisa, quando não vinculadas as instuições de ensino, ou, quando efetivadas fora dos sistemas de ensino, que não vise ao aprimoramento de sua qualidade ou á sua expansão;

II – Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivas ou culturais;

III – formação de quadros especiais para administração pública inclusive sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV – Programas suplementares de alimentação, assistência medico-odontológica e psicológica e outras formas de assistência social;

V – Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI – Pessoais e docentes e demais trabalhadores da educação, quando desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

              Parágrafo único. O acompanhamento e a supervisão da gestão dos recursos do FUNDEB no âmbito municipal serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social, constituído por no mínimo 09 (nove) membros e regido por legislação própria.

              Art. 107. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, relatórios a que se refere à Lei Orgânica Municipal, site de transparência do município, bem como dos Sistemas do Governo Federal como SIOPE.

              Art. 108. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confeccionais ou filantrópicas que:

I – Apliquem seus excedentes financeiros na educação;

II – Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso encerramento de suas atividades;

III – Prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

              § 1º Os recursos que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para educação infantil e ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência nos recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede publica de domicilio do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

              § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Publico municipal, inclusive mediante bolsas de estudo.

TITULO VIII

DO REGISTRO, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES

               Art. 109. Os atos escolares serão escriturados, de acordo com a Lei, em livros e formulários padronizados para efeito de registro, comunicação dos resultados e arquivamento.

              Art. 110. Os livros de escrituração escolar conterão termos de abertura e de encerramento.

              Art. 111. A autenticidade e certificação dos documentos e escrituração escolar se verificarão pela aposição da assinatura da Direção da unidade escolar, cabendo a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares.

              Art. 112. São os seguintes os livros de registro e escrituração:

I – Livro de atas de reuniões, exames e ocorrências escolares;

II – Livro de atas de destruição de documentos;

III – Livros de expedição de Certificação e Diploma;

IV – Livros caixa;

V – Livros de Atas do Conselho Escolar e APP;

VI – Livro Ponto e de Avisos;

VII – Livro de registro de notas.

SEÇÃO I

DA DESTRUIÇÃO E DESCARTE

              Art. 113. Periodicamente, a Direção do estabelecimento, determinará a seleção dos documentos existentes no arquivo, a fim de serem excluídos os considerados sem relevância comprobatória, conforme normas do CONARC Conselho Nacional de Arquivos e regulamentação municipal.

              Parágrafo único. Os documentos passíveis de descarte ou destruição serão especificados no regimento escolar, que indicará, também, a forma e o momento de fazê-lo.

              Art. 114. Na oportunidade da destruição e descarte de documentos escolares deverão ser feitos registros competentes, nas respectivas atas.

              Parágrafo único. Constarão, explicitamente, das atas de destruição e descarte a natureza e o número dos atos e/ou documentos, nomes dos antigos estudantes, o ano letivo, a série/ano ou período, Etapas e a Modalidade de Ensino a que se referem, bem como os outros dados que possam auxiliar na identificação dos documentos destruídos ou descartados.

              Art. 115. Lavradas as atas, podem ser incinerados os seguintes documentos escolares e escrituração:

I – Diário de classe 05 (cinco) anos acima;

II – Planejamento didático-pedagógico a critério do estabelecimento de ensino;

III – Calendários escolares a critério do estabelecimento de ensino;

IV – Provas finais 01 (um) ano após a sua aplicação;

V – Requerimento de matrícula 01 (um) ano;

VI – Guia de transferência recebida 01 (um) ano;

VII – Requerimento de transferência 01 (um) ano;

VIII – Livros didáticos fornecidos pelo PNLD e outros considerados irrecuperáveis conforme a legislação vigente.

              Art. 116. São documentos de guarda obrigatória:

I – Referentes ao estabelecimento de ensino:

a) Atos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento, ampliação da oferta educacional,

b) Aprovação e/ou reformulação do regimento escolar e de matrizes curriculares;

c) Desativação de cursos, habilitações e/ou modalidades de ensino, etc.

d) Leis, pareceres, resoluções;

II – Relativos ao corpo discente:

a) Livros de registro de notas, de expedição de certificados e/ou diplomas, de atas de reuniões, de atas de destruição e descarte de documentos, de atas de exames e processos especiais de avaliação, de registros de recuperação, de termos de visita de supervisão, etc.;

b) Relatórios finais, ficha individual de estudantes, documentos onde são transcritos os dados de identificação do estudante (ficha de matrícula do estudante);

c) Histórico escolar do estudante expedido pela escola de origem, no caso de estudante transferido;

d) Histórico escolar de estudante referente à(s) série/ano(s) ou período(s) cursado(s) no estabelecimento;

e) Cópia de certificado ou diploma se for o caso;

f) Outros documentos que possam ter possibilitado o ingresso do estudante naquele estabelecimento de ensino, tais como pareceres do Conselho Municipal de Educação e,

g) Documentos relativos a estudos feitos no estrangeiro.

              Parágrafo único: No caso de documentos que constam em plataformas digitais poderão compor um arquivo próprio em dispositivo seguro e nomeado de fácil identificação.

SEÇÃO II

DA DESATIVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 117. Desativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação determinará o encerramento, total ou parcial de unidade escolar e/ou curso autorizado, em observância da lei, a partir de processo encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 118. O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no seu todo ou em parte pode ocorrer:

I – Por decisão expressa da entidade mantenedora;

II – Por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e mesmo reconhecido.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos:

a) Deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos estudantes que em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos;
b) Amplo direito de defesa deverá ser oportunizado à(s) entidade(s) mantenedora(s);

c) O procedimento de cassação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, será atribuição da Secretaria Municipal de Educação;

d) Os recursos de que terão direito a(s) entidade(s) mantenedora(s) deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação;

e) Poderá haver recurso em segunda instância, ao Ministério Público, superado o primeiro recurso de parecer prévio denegatório.

SEÇÃO III

DOS PRÉDIOS ESCOLARES

Art. 119. Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo, bem como segurança pratrimonial e física.

Parágrafo único. A adequação técnico-pedagógica a que se refere este artigo abrangerá todas as dependências escolares e mobiliários necessários ao atendimento do corpo docente e discente, técnico-administrativo e da participação comunitária.

Art. 120. O Prédio Escolar é uma construção composta de salas de aula e demais dependências de apoio pedagógico e administrativo necessárias ao funcionamento da escola, com mobiliário adequado aos fins educacionais.

§ 1º Todo o patrimônio escolar deve estar cadastrado na Secretaria de Administração/Setor Patrimonial – área da Educação, e rigorosamente controlado sob a responsabilidade da gestão escolar.

§ 2º A gestão escolar é responsável pela conferência dos registros de novos equipamentos, bem como pelo registro em ata de todos os processos de descarte, transferência e tombamento, em acordo com orientações vigentes oriundas do Setor Patrimonial da Secretaria de Administração e da Educação.

§ 3º É vedada a alteração da estrutura dos prédios escolares sem a prévia autorização do Secretário Municipal de Educação.

Art. 121. A manutenção, conservação e reposições de móveis, utensílios e equipamentos envolvem gastos com compras de materiais, material de construção, mão de obra, cronograma de execução e contrato com a empresa prestadora de serviço (se necessário), devem ser feitos nos termos da legislação vigente.

Art. 122. Nos prédios escolares são obrigatórias instalações para o atendimento da recreação e da prática da educação física e, ainda assegurar condições de acesso e movimentação de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos de ensino e educação atenderão às normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, e das normas emanadas dos órgãos de: higiene, segurança e saúde pública.

Art. 123. Caberá à Secretaria Municipal de Educação em relação à manutenção:

I – Controle para o uso adequado do recurso, quando esse for encaminhado pelo poder municipal e federal ;

II – Supervisão na operacionalização dos serviços ou o desempenho da Associação de Pais e Professores e direção de escola, conforme o caso.

III – Supervisão na operacionalização dos serviços contratados ou definir o atendimento, emitindo a solicitação de serviços.

Art. 124. Caberá à Unidade Escolar:

I – Identificar a ação a ser executada;

II – Reunir-se com a Conselho Escolar/ Associação de Pais e Professores e definir orçamento e plano de ação anual;

III – Indicar ações que necessitem fontes de recursos;

IV – Acompanhar a execução do serviço;

V – Receber o material e/ou serviço.

VI – Informar a Secretaria Municipal de Educação qualquer irregularidade na execução do serviço.

SEÇÃO IV

DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE

Art. 125. O Sistema de educação de Jardinópolis deverá organizar as condições de acesso aos espaços, aos recursos pedagógicos e à comunicação que favoreçam a promoção da aprendizagem e a valorização das diferenças, de forma a atender as necessidades educacionais de todos os estudantes.

Parágrafo único. A acessibilidade deve ser assegurada mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e mobiliários – e nos transportes escolares, bem como as barreiras nas comunicações e informações.

Art. 126. Será responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino, efetivar a promoção de ações visando à articulação intersetorial na implementação das políticas públicas que garantam acessibilidade em todos os prédios escolares em prazo determinado em plano de trabalho específico.

TITULO IX

DO ANO, DO SEMESTRE E DOS PERÍODOS LETIVOS


Art. 127. O ano, o semestre e os períodos letivos independem do ano civil.

Art. 128. Os estabelecimentos de ensino, independentemente do seu nível escolar, poderão funcionar entre os períodos letivos e de férias escolares, proporcionando:

I – Cursos especiais da natureza suplementar aos ministrados durante o ano letivo;

II – Atividades de recuperação para estudantes que não tenham apreendido os conteúdos de aprendizagem, durante o ano letivo, ou para jovens e adultos em considerável atraso, proporcionando-lhes avanços úteis e até necessários;

III – Suplementação de atividades escolares para acompanhamento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com dificuldades psicossociais e/ou de deficiências múltiplas;

IV – Atendimento aos estudantes de ensino fundamental, proporcionando-lhes aceleração, especialmente, para correção da distorção idade/série;

V – Cursos de aperfeiçoamento do Corpo Docente e Administrativo.

Parágrafo único. A direção do estabelecimento de ensino, que oferecerem atividades escolares nos períodos de férias escolares, deverão atender a viabilidade do cumprimento do regime de trabalho dos seus professores e funcionários, em vista dos preceitos trabalhistas e legais correspondentes.

Art. 129. Os estabelecimentos de ensino, independentemente do nível de ensino ou da modalidade e forma adotados, para encerrar o ano letivo e todas as atividades didático-pedagógicas deverão comprovar como efeito de regra comum:

I – O cumprimento dos 200 dias letivos mínimos e as correspondentes 800 horas de trabalho escolar efetivo para as escolas de tempo parcial e, na escola de tempo integral, as horas previstas na matriz curricular, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver.

II – O calendário escolar determinado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo COMED, garantirá a adequação às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerando os fatores climáticos e econômicos que envolvam o modo de vida das comunidades, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos educandos e o mínimo de duzentos dias previstos nesta Lei, prevendo também uma margem de segurança para cada etapa e modalidade de ensino.

III – O cumprimento dos dias letivos e das horas estabelecidas e cumprimento integral dos conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no respectivo projeto político pedagógico é de responsabilidade da respectiva Unidade Escolar.

Parágrafo Único: Poderá ser contabilizada na carga horária total (800h) atividades desenvolvidas de forma remota (híbrida) e atividade complementar, desde que, justifique a necessidade por motivos climáticos e/ou biológicos, de forma excepcional regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação.

IV – O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do estabelecimento de ensino e professores a realização de atividades complementares até a satisfação plena do presente artigo.

SEÇÃO I

DAS MATRÍCULAS DE MIGRANTES

              Art. 130. População migrantes são todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental (Lei nº 18.018/2020).

              Art. 131. O Sistema Municipal de Educação deve garantir a todas as crianças e adolescentes, independente de sua situação documental, o direito à educação na rede pública de ensino, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;

               Art. 132. A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos e, de acordo com a disponibilidade de vagas, em creches.

              Art. 133. A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.

              Parágrafo Único: A matrícula na etapa da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental obedecerá ao critério da idade da criança.

              Art. 134. Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.

              § O sistemas municipal de educação deverá aplicar procedimentos de avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua inserção no nível e ano escolares adequado;

              §O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas municipal de educação garantir esse atendimento, por meio de tradução.

               Art. 135. A classificação para inserção no nível e ano escolares adequados considerará a idade e o grau de desenvolvimento do estudante, podendo ocorrer por:

  1. automática equivalência, quando o estudante apresentar documentação do país de origem;
  2. avaliações sistemáticas, no início e durante o processo de inserção nos anos escolares, considerada a idade do estudante;
  3.  reconhecimento de competências e habilidades para efeitos de cumprimento de exigências curriculares do ensino fundamental;
  4. Os procedimentos para avaliação inicial do grau de desenvolvimento do estudante e classificação em nível e ano escolar devem ocorrer no momento da demanda da matrícula.

               Art. 136. As avaliações de equivalência e classificação devem considerar a trajetória do estudante, sua língua e cultura, e favorecer o seu acolhimento

               Art. 137. As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:

  1. não discriminação;
  2. prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
  3. não segregação entre estudantes brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
  4. capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de estudantes não brasileiros;
  5. prática de atividades que valorizem a cultura dos estudantes não-brasileiros; e
  6. oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa;

TÍTULO X

DAS DISPOSICÕES GERAIS

               Art. 138. O Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração, poderá desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:   

            I – Proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura;   

            II – Garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.  

              Art. 139. A Secretaria Municipal de Educação manterá registro de todos os estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Educação em plataforma própria ou parceria com instituição local e regional.

              Art. 140. O registro e a autorização de atuação para o estabelecimento de Ensino Fundamental e de Educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Educação será atribuição do Conselho Municipal de Educação.

              Art. 141. O registro do estabelecimento do ensino, previsto no artigo anterior, poderá ser suspenso ou cessado quando:

            I – O estabelecimento não obtiver a autorização ou reconhecimento não solicitado em empo hábil;

            II – For comprovada irregularidade mediante processo próprio, preservado os direitos dos estudantes, independente de já possuir autorização e reconhecimento, conforme decisão do Conselho Municipal de Educação;

            III – Caso não cumpra as medidas sanitárias previstas pela Vigilância de Saúde Municipal e Estadual, após notificação, instauração de procedimento administrativo assegurado o contraditório e ampla defesa.

              Art. 142. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.

              Art. 143. O Sistema Municipal de Educação poderá ampliar o horário de atendimento para Escolas em Tempo Integral de no mínimo de 7 (sete) horas diárias de atendimento, com matriz curricular própria incluindo a base curricular comum obrigatória, a parte diversificada integrando a macrocampos ou eixos curriculares do turno integral de forma interdisciplinar e multidisciplinar aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e previstas no Projeto Político Pedagógico da escola.

              Art. 144. As deliberações do Conselho Municipal de Educação que não dependem de homologação de autoridades superior, terão vigência imediata após a publicação e registro na Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

              Art. 145. Asunidades escolaresintegrantes do SistemaMunicipal de Educação terão prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, para adaptarem seus Regimentos Escolares, Estatutos e regulamentos dos seus colegiados e entidades escolares à presente lei e demais legislação pertinente.

              Art. 146. As questões suscitadas na interpretação, cumprimento e normalização da presente lei serão elaboradas pelo Conselho Municipal de Educação, através de Resoluções ou Pareceres, homologados pela autoridade competente, daquilo que for de competência de regulação da educação básica.

              Art. 147. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 998/2017 e Lei nº 1.024/2018, e as disposições em contrário.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­               Jardinópolis SC., 13 de dezembro de 2023.   

 MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal  

Registrada e publicada em data supra.

NILSON JOSE ZATTI.

Chefe de Gabinete.  

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/12/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS- SC., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.