LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2024, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA INDIVIDUAL DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO PARA TODAS AS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


           O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, Estado do Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º. Diante da ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos, balizada na Lei Federal nº 11.445/2007 e 14.026/2020.

Art. 2º. É obrigatória a instalação de sistema individual de tratamento esgoto sanitário em todas as edificações urbanas, residenciais uni e multifamiliares, condominiais, comerciais e industriais, sujeitando o proprietário ou usuário da edificação, ao pagamento de multa pelo descumprimento e das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e apuração de infração ambiental.

§ 1º. O sistema individual de esgoto sanitário deverá obedecer aos requisitos aplicáveis nas Normas Brasileiras (NBRS) da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 2º. A solução individual de tratamento e destinação final dos esgotos sanitários admitidos na falta de rede pública de saneamento básico e que é tratado no parágrafo anterior, deverá ser executado de acordo com a Norma Técnica Oficiais, e ser constituído no mínimo de fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro.

§ 3º. Para a instalação e utilização do sumidouro deve ser levado em consideração as determinações constantes no Código Sanitário do Município e no Plano de Saneamento Básico Municipal – Anexo I da Lei

Art. 4º. A coleta e destinação final dos esgotos sanitários (limpa fossa sépticas) será realizado através da Prefeitura Municipal e/ou CASAN, mediante a cobrança de tarifa e obedecerão às exigências das Normas Técnicas Oficiais, complementadas pelas normas técnicas da concessionária responsável pelos serviços públicos relativos à coleta e destinação do esgoto a ser regulamentada em norma própria.

 Art. 5º. Para a emissão do Habite-se Arquitetônico das Edificações, deverá ser aprovado pela Prefeitura o Projeto Hidrossanitário de acordo com a legislação e Normas Técnicas Oficiais, seja adotado a solução individual de tratamento e destinação dos esgotos, conforme tratado no art. 1º desta Lei.

Art. 6º. Os serviços referidos no art. 2º desta Lei serão executados às expensas do proprietário ou usuário que os solicitar ou deles se beneficiar.

Parágrafo único. Será também de responsabilidade do proprietário ou usuário da edificação a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros, lajes de pisos e de entrepisos, quando for necessária à execução da referida instalação ou posterior manutenção.

Art.  Os munícipes terão o prazo até 30 de novembro de 2024 para requerer os benefícios previstos na Lei Municipal n° 1.096/2021 e alterações posteriores.

Parágrafo único. O prazo para regularização com a instalação do sistema individual de tratamento de esgoto sanitário nos imóveis expirar-se-á na data de 20/12/2024, sendo que após este prazo os munícipes que continuarem com a situação irregular em seus imóveis serão notificados e, não sendo atendido a notificação no prazo de 30 dias, estará sujeito a aplicação de multa, mediante processo administrativo sanitário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º. Fica vedado no Município, o lançamento de resíduos líquidos e sólidos nos recursos ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental, inclusive o lançamento de esgoto sanitário no sistema de drenagem pluvial sem antes passarem por sistema complementar de tratamento de esgoto, condicionando a níveis aceitáveis em conformidade com as normas e legislações vigentes.

Art. 9º. Fica terminantemente proibida a concessão de Licença Ambiental ou Alvarás para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades, empreendimentos, comércio, serviço ou construção, sem prévia certidão de que o sistema individual de tratamento de esgoto sanitário está legalizado.

Art. 10. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, causados pelos lançamentos ilegais de efluentes sanitários, observada a legislação vigente.

Art. 11. Detectado o lançamento ilegal de esgoto nos mananciais do município, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.

Art. 12. A infringência aos dispositivos desta lei submete os infratores às penalidades previstas em lei, especialmente multa, embargo e suspensão de atividades, bem como à responsabilização nas esferas penal e civil.

§1º Da instauração do Processo Administrativo Sanitário, será assegurado ampla defesa e contraditório nos termos da Lei.

§2º – Cabe recurso administrativo das sanções aplicadas pela autoridade competente nos prazos estabelecidos no Código Sanitário Municipal – Lei Complementar n° 63/2015.

Art. 13. Fica estabelecida a imposição de multa pelo descumprimento do disposto nesta Lei, escalonada por Unidade de Referência Municipal – UFRM, nas seguintes categorias, salvo no caso de reincidência, que terão os valores previstos nos incisos abaixo dobrados:

I – 10 (dez) URFM para as residências, comércios e serviços;

II- 20 (vinte) URFM para as indústrias.

§ 1º. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias da aplicação da multa sem que aconteça a devida adequação, o infrator será considerado reincidente e será aplicado a multa em dobro.

§ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator de promover a adequação do sistema individual de saneamento, podendo sofrer nova autuação em não sendo regularizada a situação.

§ 3º. Se o infrator não efetuar o pagamento da multa, o valor será lançado em dívida ativa, submetendo-se aos meios de cobrança semelhantes aos demais impostos e taxas municipais.

Art. 14. Posteriormente a aplicação da multa prevista nesta Lei, o Município encaminhará o Processo Administrativo ao Ministério Público – Promotoria de Justiça de Coronel Freitas, para que sejam adotadas as providências cabíveis na esfera penal.

Art. 15. A fiscalização será realizada pelo Município em conjunto com a Vigilância Sanitária e a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, sendo as vigilantes sanitárias competentes para aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 16. A quitação da multa não exime o infrator de reparar o dano causado nem de cumprir as demais obrigações dispostas nesta lei.

Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.186/2024.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis (SC), 20 de maio de 2024.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado em data supra.

Ivan Tonini

Secretário de Administração, Finanças e Planejamento.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 18/06/2024

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA INDIVIDUAL DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO PARA TODAS AS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.