LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2023 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 009/2001 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º. Fica inserida a Subseção I, a Seção IV, acrescentando-se o art. 18-A, 18-B, 18-C e § 1º, § 2º, §3º, §4º, § 5º, § 6º e § 7º, a Lei Complementar 09/2001, com a seguinte redação:
Subseção I
DO REGIME DE TRABALHO
Do Horário e do Ponto
Art. 18-A. O Chefe do respectivo poder, determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 18-B. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido em lei especifica de sua criação, não podendo ser superior a quarenta horas semanais.
Art. 18-C. A frequência do servidor será controlada por registro de ponto, manual ou eletrônico.
§ 1º. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º. É vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 3.º Servidores em cargos comissionados e funções de confiança também estão sujeitos ao controle pelo ponto.
§ 4º. O exercício de cargo em comissão exige dedicação integral por parte do comissionado, que poderá ser convocado sempre que seja do interesse da Administração, podendo realizar a marcação desta atividade no ponto.
§ 5º. Não se sujeitam ao registro de ponto manual ou eletrônico, aos agentes políticos e os Procuradores/Advogados Público, nos termos da Súmula 9, do Conselho Federal da OAB.
§ 6º. Poderá ser instituído parcialmente o regime de teletrabalho aos servidores portadores de doenças crônicas, aos servidores que possuírem filhos portadores de deficiência que necessitem de auxílio permanente, mediante apresentação de laudo médico atestando a patologia e aos servidores cuja atividade não dependa de forma total e presencial para a execução das atividades.
§ 7°. Os requisitos para o deferimento do pedido de regime parcial de teletrabalho, inclusive os critérios para aferição da produtividade, serão regulamentados por meio de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O artigo 19 da Lei Complementar 009/2001 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, contados da data de sua entrada em exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão, obrigatoriamente, objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade e pontualidade: avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;
II – Disciplina: avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;
III – Capacidade de iniciativa: avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;
IV – Produtividade: avaliando-se o volume e a quantidade de trabalho executados pelo servidor normalmente;
V – Responsabilidade: avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seus regulamentos, bem como quanto a fiscalização necessária para obter-se os resultados desejados;
VI – Cooperação: avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho/equipe e à chefia imediata;
VII – Dedicação ao serviço público: avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;
VIII – Organização e planejamento: avaliando-se a organização, o planejamento e a limpeza no local de trabalho do servidor;
IX – Qualidade: avaliação da frequência de erros do servidor, bem como a ordem e a apresentação que caracterizam o seu trabalho;
X- Idoneidade Moral – avaliando-se a postura ética do servidor no exercício de suas atribuições e a conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI- Conhecimento técnico- demonstração de conhecimentos técnicos com as atribuições do cargo;
XII- Apresentação pessoal: apresentar-se adequadamente nos recintos das repartições públicos;
XIII – Capacidade física e mental.
Art. 3°. Fica alterado o § 1°, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, do art. 19, da Lei Complementar 009/2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 009/2001.
§ 2º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, inclusive ser removido de ofício.
§ 3º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos, respectivamente, previstos no art. 70, incisos I, II e 78 da Lei Complementar nº 009/2001.
§ 4º. A concessão de Função de Confiança não suspende o estágio probatório.
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso aos servidores públicos municipais que forem designados para cargo de provimento em comissão e nos seguintes casos:
I – licença para atividade política;
II – durante o período em que estiver em gozo de licença para tratamento de saúde;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 4°. Fica acrescentado o § 6 ao art. 19 da Lei Complementar 09/2001, com a seguinte redação:
§ 6°. Quinze dias antes do término do período de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a XIII desta Lei.
Art. 5º. Fica inseridos os artigos 19-A; 19-B e parágrafo único; 19-C e parágrafos 1º ao 5º, artigos 19-D, 19-E e parágrafos 1º ao 5º; artigos 19-F; 19-G; 19-I; 19-J e 19-L, na Lei Complementar 09/2001, com as seguintes redações:
Art. 19-A. Ficam criadas as Comissões Setoriais de Avaliação de Estágio Probatório, com o objetivo de avaliar periodicamente os servidores públicos municipais, no âmbito do local de trabalho.
Art. 19-B. A Comissão Setorial de Avaliação de Estágio Probatório, designada através de Portaria interna emitida pelo (a) Secretário (a) de cada pasta, será composta de 03 (três) membros, sendo 01 (um), o chefe responsável pelo departamento e/ou setor, e 02 (dois) servidores efetivos e estáveis do departamento e/ou setor.
Parágrafo único. Os servidores serão submetidos a avaliação, semestralmente, mediante o preenchimento de formulário próprio, levando-se em conta os fatores estabelecidos no art. 19º desta Lei Complementar.
Art. 19-C. Fica instituída a Comissão Geral de Avaliação de Estágio Probatório, com a incumbência de realizar a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais que se encontram em estágio probatório, com base nos formulários de avaliação semestral das comissões setoriais de trabalho e das chefias imediatas e preenchidos de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de, no mínimo 05 (cinco) membros, representantes dos servidores públicos municipais, escolhidos entre ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis, sendo que a composição dar-se-á por Decreto, podendo os seus membros permanecerem designados para o desempenho da atribuição durante o período de 02 (dois) anos.
§ 2º. A avaliação de desempenho dos servidores dar-se-á a partir daquela realizada pelas comissões setoriais de trabalho e chefias imediatas.
§ 3º. A Comissão Geral de Avaliação de Estágio Probatório elaborará e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos, o relatório conclusivo das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.
§ 4º. Será reprovado o servidor público municipal que não apresentar desempenho suficiente para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo respectivo, conforme especificar o formulário de avaliação, respeitado o contraditório, ampla defesa e o devido procedimento administrativo.
§ 5º. Considerar-se-á em desempenho insuficiente o servidor que não obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, apurada em 03 (três) avaliações da Comissão Setorial de Avaliação de Estágio Probatório consecutivas ou alternadas, sendo submetidos a Processo Administrativo de Estágio Probatório.
Art. 19-D. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 19-E. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 1º. O servidor em estágio probatório ficará sujeito à avaliação de sua capacidade física e mental anualmente, conforme encaminhamento da comissão geral de avaliação de estágio probatório ao Serviço de Atendimento à Saúde do Servidor, o qual fará o agendamento comunicando ao servidor com antecedência mínima de 03 (três) dias, a data e horário da avaliação médica.
§ 2º. O fator capacidade física/mental, previsto no inciso X do art. 19 desta Lei Complementar, será avaliado por médico do trabalho.
§ 3º. O servidor público que apresentar alguma enfermidade deverá ser encaminhado para a junta médica, composta de pelo menos um médico especialista relacionado com a enfermidade apresentada.
§ 4º. O Serviço de Atendimento à Saúde do Servidor, não dispondo de médico especialista para realizar a avaliação, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Saúde profissional capacitado para compor a junta médica.
§ 5º. No decorrer dos 03 (três) anos de estágio probatório, caso seja declarada a inaptidão física ou mental para o exercício do cargo ou caso o servidor avaliado não atinja 60 (sessenta) pontos em 03 (três) avaliações seguidas ou intercaladas, ensejará a instauração de Processo Administrativo de Estágio Probatório.
Art. 19-F. Os servidores em estágio probatório poderão ser cedidos para outro órgão, desde que observados os requisitos de cedência e que seja para exercer cargo de natureza especial ou equivalente.
Art. 19-G. Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo.
Art. 19-H. É assegurado ao servidor em estágio probatório o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo, que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho no estágio probatório.
Art. 19-I. Não serão concedidas readaptações ao servidor em estágio probatório, exceto nos casos de limitações ocorridas por acidente de trabalho e doença ocupacional, no exercício de suas funções, com nexo causal comprovado pela Junta Médica Oficial.
Art. 19-J. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
Art. 19-L. Os servidores que já se encontram em processo de avaliação especial de desempenho ficam sujeitos ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6º. Fica inserido o art. 45-A no Título III, com a seguinte redação:
Art. 45-A. Os vencimentos dos servidores públicos municipais, os profissionais do magistério, serão revisados anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se como índice indexador o INPC acumulado dos últimos doze (12) meses.
Art. 7°. Fica acrescentado o inciso V ao art. 47 da Lei Complementar n° 09/2001:
V- Gratificações.
Art.8º. Fica acrescentado o inciso III, ao art. 54 da Lei Complementar 009/2001, com a seguinte redação:
III- Adicional de sobreaviso.
Art. 9º. Fica alterado o artigo 55, caput da Lei Complementar 009/2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. A realização de serviço extraordinário será permitida para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (2) horas diárias em dias úteis e de, no máximo, 10 (dez) horas diárias em sábados, domingos e feriados, cujo somatório limita-se a 40 (quarenta) horas mensais, devidamente autorizadas pela chefia imediata”.
Art. 10. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 56 da Lei Complementar 09/2011, com a seguinte redação:
“Art. 56…….
Parágrafo único.Caberá à chefia imediata, a que estiver subordinado o servidor, com direito a percepção do adicional por serviço extraordinário, controlar e fiscalizar as atividades extraordinárias de seus subordinados.
Art. 11. Fica acrescentado o art. 57-A, § 1°, §2°, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º, a Subseção I, do Capítulo II, no Título II, com a seguinte redação:
Art. 57-A. A Critério do Administração Pública, poderá ser instituída a compensação de horários de trabalho, com as respectivas anotações em banco de horas, cuja compensação deve ser lançada, mês a mês, para controle e gozo.
§ 1º. Compete ao secretário de cada pasta o registro e controle das horas a serem levadas à conta do banco de horas ou, de acordo com o interesse público, devidamente justificado, indenizá-las segundo os critérios previstos nos artigos 55 e 56.
§ 2º. O servidor que tiver saldo em banco de horas deverá usufrui-las nos 06(seis) meses subsequentes, mediante requerimento, conforme interesse da Administração Pública.
§ 3º. A compensação do banco de horas será realizada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de serviço extraordinário realizado em dias normais ou 100% (cem por cento) quando o serviço extraordinário for efetuado em sábados, domingos ou feriados.
§ 4º. O limite de horas para anotação em banco de horas é de 120 (cento e vinte) horas anuais.
§ 5º. Em caso de saldo de horas no banco o servidor, obrigatoriamente, deverá usufruir da folga dentro dos seis (6) meses após a data que resultou no crédito, sob pena de conversão em hora extraordinária, ficando sob a responsabilidade da Chefia da imediata o controle.
§ 6º. Em caso de rescisão de contrato, eventual saldo de horas não compensadas, poderão ser revertidas em pecúnia no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art.12. Fica inserida a Subseção III, no Capítulo II, no Título III, acrescentando os artigos 59-A, § 1°, § 2º, § 3º, § 4°, § 5º, § 6°, § 7° e § 8º:
Subseção III
ADICIONAL DE SOBREAVISO
Art. 59-A. Para assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos ou em razão de superior interesse público, o servidor poderá ser escalado para ficar à disposição em regime de sobreaviso.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se de sobreaviso o servidor que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, a exceção dos servidores lotados nos Conselhos Tutelares, quando as escalas poderão exceder ao limite máximo, para plantões de finais de semana, compreendidos entre o final do expediente da sexta-feira e inicio do expediente da segunda-feira da semana seguinte, respeitado o interesse público.
§ 2º. Considera-se sobreaviso todo o período de tempo em que o servidor escalado permanecer a disposição para possíveis e eventuais serviços.
§ 3º. A quantidade mensal de horas em que o servidor poderá ficar de sobreaviso está limitada a 150 horas (cento e cinquenta) mensais.
§ 4º. O servidor escalado para o regime de sobreaviso, fará jus ao recebimento de adicional referente ao período total que permanecer nesta condição. O valor da hora de sobreaviso será de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, calculada com base no vencimento do servidor.
§ 5º. A designação do servidor para ficar de sobreaviso dependerá de fundamentação do gestor do órgão, demonstrando a necessidade, interesse e conveniência para o Município.
§ 6º. O gestor do órgão definirá a escala dos servidores em sobreaviso, a qual deverá ser informada ao servidor com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º. O servidor que está de sobreaviso deve ter condições próprias de comunicação e de deslocamento, que possibilitem o comparecimento em tempo hábil para atendimento do serviço para o qual for designado.
§ 8º. As horas efetivamente trabalhadas durante o período da escala de sobreaviso, serão pagas ao servidor como horas extras.
Art.13. Fica inserida a Subseção IV, no Capítulo II, no Título III, acrescentando os artigos 59-B, § 1°, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º, mantendo-se e instituindo as seguintes gratificações:
Subseção IV – Gratificações
I – gratificação pelo exercício da função de direção, chefia, assessoramento, conforme previsão no anexo IV, da Lei Complementar 41/2011 alterado pela Lei Complementar n° 46/2013;
II – gratificação pela participação nas seguintes comissões:
a) Licitações, processos de dispensa e inexigibilidade e processos administrativos por descumprimento contratual;
b) Sindicâncias e processos administrativos disciplinares -PAD.
§ 1°. A gratificação que trata o inciso II, terá como parâmetro de cálculo o percentual de 15% (quinze por cento) do menor vencimento do Município, equivalente ao grupo I, nível 11, constante no Anexo III, da Lei Complementar n° 109/2023.
§ 2°. A gratificação será concedida enquanto o servidor estiver atuando na Comissão, cessando-se automaticamente seus efeitos após o seu desligamento, seja por determinação do Poder Público ou a pedido pelo Servidor.
§ 3º.. As gratificações somente serão pagas quando os servidores estiverem integralmente presentes nos atos da comissão, cabendo a fiscalização ao presidente da respectiva comissão sob pena de punição legal.
§ 4°. Todas as gratificações e adicionais previstos neste artigo terão reflexo no 13º salário e nas férias do servidor, mediante médias e/ou vantagens.
Art.14. Fica alterado o art. 62 da Lei Complementar 009/2001, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. As férias poderão ser concedidas em até três (03) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal”.
Art. 15. Fica alterado o art. 75 caput e incisos I e II, da Lei Complementar 009/2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Ao servidor, também será concedido as seguintes licenças remuneradas:
I- 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a mãe gestante, mediante comprovação médica, que, salvo a ocorrência de parto prematuro, poderá ser usufruída a partir do oitavo mês de gestação ou conforme laudo médico;
II- 15 (quinze) dias consecutivos ao pai, a ser usufruído a partir do nascimento do filho.
Art. 16. Ficam alterados os incisos II e III, do art. 78, da Lei Complementar 09/2001, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 78…
I…
II- por cinco (5) dias em razão de:
- Casamento,
- Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastra ou padrastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III- por 15 (quinze) dias, aos pais, no caso de nascimento ou adoção de filhos, de acordo com o disposto no art. 75, II desta lei.
Art. 17. Ficam acrescentados os incisos XVIII, XIX e XX ao artigo 92, do, TITULO IV -DO REGIME DISCIPLINAR”, Capítulos II, com as seguintes redações:
“Art. 92. Ao servidor é proibido:
XVIII – laborar em quaisquer outros locais, públicos ou privados, quando encontrar-se afastado por ordens médicas;
XIX – constranger alguém com o intuito de obter vantagem de qualquer natureza, prevalecendo-se o agente da sua condição de servidor público ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
XX – violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua função.
Art. 18. Ficam inseridos os artigos 100-A, 100-B e Parágrafo único, no Capítulo V, do Título IV, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 100-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 100-B. Caso o servidor esteja respondendo a mais de um procedimento administrativo disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, independentemente da pena aplicada em cada um.
Parágrafo único. Poderá ser instaurado novo procedimento disciplinar caso o servidor que estiver sendo investigado cometa nova falta funcional.
Art. 19. Ficam acrescentados os artigos 102-A; 102-B, parágrafos 1º; 2º; 3º, 4º; 5º – incisos I, II e III; parágrafo 6º; 7º, 8º e 9º, ao Capitulo V- DAS PENALIDADES, do Título IV- REGIME DISCIPLINAR, com as seguintes redações:
Art. 102-A. As penalidades disciplinares serão aplicadas pela autoridade instauradora.
Art. 102-B. A Os órgãos do Poder Executivo Municipal, pertencentes à Administração Pública direta ou indireta e o Poder Legislativo Municipal, poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, aplicável quando o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
§ 2º A celebração do TAC será conduzida por uma Comissão composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo presidida pelo ocupante de cargo de Controlador Interno, com a supervisão do Departamento Jurídico do Município, observados os requisitos para aplicação que serão previstos em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
§ 5º. O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I – não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II – não tenha firmado TAC nos últimos cinco anos, contados desde a publicação do instrumento; e
III – tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
§ 6º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.
§ 7º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 8º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 9º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 7º deste artigo.
Art. 20. Fica alterado o art. 103, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. A advertência será aplicada por escrito, pela chefia imediata do servidor, nos casos de violação de proibição constantes no art. 92, incisos I a VII e XVII e XX”.
art. 21. Fica alterado o inciso XIII, do artigo 106, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106…
XIII – transgressão dos incisos VIII a XIV e XVIII e XIX.
Art. 22. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei por meio de Decreto.
Art. 23. As demais disposições constantes na Lei Complementar 009/2001 e alterações posteriores permanecem inalteradas.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Jardinópolis (SC), 27 de outubro de 2023.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSE ZATTI.
Chefe de Gabinete.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 27/10/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 009/2001 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma