DECRETO Nº 6.474/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA PARA CONTRATAÇÕES PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SC.
O Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o inciso IV, do art. 7I, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
Considerando que o caput do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação;
Considerando que o inciso IV, do art. 19, da referida Lei, permite a todos os entes federativos a adoção dos modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos do Poder Executivo Federal;
Considerando que § 5º do mesmo artigo dispõe que é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;
Considerando que a padronização de tais instrumentos visa dar efetividade ao princípio da eficiência previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a Advocacia-Geral da União disciplinou o assunto por meio da ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, publicada em 23/09/2021;
DECRETA:
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a dispensa de análise jurídica para contratações pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Jardinópolis/SC.
Art. 2º. Fica dispensada a emissão de parecer jurídico nas hipóteses abaixo elencadas:
a) Contratações diretas fundamentadas no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133/21 (dispensa em razão do valor);
b) Contratações diretas fundamentadas no art. 74, II, da Lei Federal nº 14.133/21, quando o valor do ajuste não ultrapassar os limites de dispensa em razão do valor previsto no inciso II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21.
c) Contratações diretas fundamentadas no art. 74, IV, da Lei Federal nº 14.133/21, quando o edital de credenciamento já houver sido analisado pela assessoria jurídica;
d) Contratações diretas fundamentadas no caput ou nos demais incisos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21, quando, cumulativamente:
(a) o valor do ajuste não ultrapasse os limites de dispensa em razão do valor previsto no inciso II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21;
(b) for utilizada minuta de contrato padronizada no âmbito da pasta contratante, que já tenha sido objeto de análise pela assessoria jurídica, ou elaborada pelo Departamento Jurídico do Município;
(c) houver parecer da assessoria jurídica que já tenha analisado, ainda que de forma genérica, a caracterização da situação concreta como hipótese de inexigibilidade de licitação;
e) Contratação de bens e serviços comuns (art. 6º, XIII), inclusive de engenharia, mediante pregão eletrônico, devendo, em qualquer hipótese, ser utilizadas as minutas-padrão disponibilizadas pelo Departamento Jurídico do Município ou pela Consultoria-Geral da União, da Advocacia Geral da União;
f) Contratações de concessionárias de serviços públicos para objetos essenciais às atividades administrativas e exercidos em caráter de monopólio;
§1º A referida dispensa poderá ser afastada na hipótese de questão jurídica concreta e especifica, devidamente fundamentada e certificada nos autos, a ser submetida à assessoria jurídica, ou por ato motivado da autoridade máxima do órgão assessorado, que deverá considerar a excepcionalidade ou novidade do procedimento na rotina de ajustes da Secretaria.
§2º A dispensa da análise jurídica não exime os órgãos técnicos e agentes de contratação de promoverem a devida instrução dos autos de acordo com os elementos jurídico-formais determinados pela Lei Federal 14.133/21 sendo recomendável a adoção de checklists, bem assim de observarem as especificações técnicas e tabelas oficiais de preço porventura aplicáveis, comumente utilizadas pelos entes públicos para ajustes similares.
§3º. A utilização das minutas padronizadas pelo Departamento Jurídico do Município, quando aplicáveis ao caso em concreto, é obrigatória e deverá estar expressamente certificada nos autos.
Art. 2º. Os ajustes aos documentos padronizados que sejam de mera formatação ou relacionados a alterações legislativas supervenientes, correções ortográficas, acatamento a determinações dos órgãos de controle, atualizações oficiais indicadas pelo órgão gestor do sistema de compras das cláusulas referentes ao procedimento eletrônico e às especificações dos bens e serviços, bem ainda inserções de cunho técnico, desde que não comprometam a ampla competitividade e os demais princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/21, não implicam desatendimento ao presente Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial o Decreto Municipal n° 6.182/2022.
Município de Jardinópolis, 15 de dezembro de 2023.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 15/12/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA PARA CONTRATAÇÕES PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SC.
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