DECRETO Nº 6.449/2023, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR CREDENCIAMENTO, PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SC.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o inciso IV, do art. 71, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
Considerando que o Credenciamento é um dos procedimentos auxiliares, que deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento (art. 78, § 1º);
Considerando que em 17 de Outubro de 2022 o Ministério Público de Santa Catarina editou ATO N. 908/2022/PGJ – Define os procedimentos administrativos de contratação direta de bens e serviços no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, dedicando o Capítulo VII ao Credenciamento (arts. 35 ao 50);
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Jardinópolis/SC.
Art. 2º Conforme art. 6º, XLIII da Lei Federal nº 14.133/2021, credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.
Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, L da Lei Federal nº 14.133/2021, a comissão de contratação, que é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, tem a função de receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares.
Art. 3º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
- Paralela e não excludente (art. 79, I da Lei Federal nº 14.133/2021): caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
- Com seleção a critério de terceiros (art. 79, II da Lei Federal nº 14.133/2021): caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
- Em mercados fluidos (art. 79, III da Lei Federal nº 14.133/2021): caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação, a qual só ocorrerá por meio de contratação direta na forma inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 74, IV da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º O processo administrativo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
- Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência e/ou outros documentos;
- Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório, sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
- Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
- Designação da comissão de contratação, nos termos do art. 6º, L da Lei Federal nº 14.133/2021;
- Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados;
- Remessa do processo de credenciamento para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da realização de credenciamento;
- Divulgação do Edital de Chamamento de Interessados, o qual deve ser mantido à disposição do público, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
- Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão de contratação e pelos demais participantes, quando presentes, que indicará objetivamente:
- Cumprimento dos requisitos pelo interessado;
- Se há e quais são as diligências necessárias para melhor análise da documentação do interessado.
- Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.
§ 1º Acerca do inciso I, o Documento de Formalização de Demanda – DFD, o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o Termo de Referência – TR deverão cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio, bem como deverá ser indicada a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver.
§ 2º Acerca do inciso VI,oparecer jurídico poderá ser dispensado nas hipóteses previstas em regulamento específico, conforme art. 53, § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Acerca do inciso VII:
- A divulgação do edital deve ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme art. 174, § 2º, III da Lei Federal nº 14.133/2021;
- Apenas no caso do art. 176, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, enquanto o PNCP não for implementado e efetivamente viabilizado para a Administração Pública Municipal, a divulgação será realizada no Diário Oficial dos Municípios – DOM e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;
- A autoridade competente poderá, diante da ocorrência de situações que assim recomendam e independentemente do valor estimado do objeto que se pretende contratar via credenciamento, deliberar a ampliação da publicidade, como por exemplo publicação em jornal de grande circulação e outros meios de comunicação social.
§ 4º Acerca dos incisos III e IX, a autoridade competente observará e aplicará, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º O edital de chamamento de interessados conterá, no mínimo, as seguintes informações:
- A descrição detalhada do objeto;
- Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
- Valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
- Cronograma da execução do objeto, com estipulação de prazos compatíveis de fornecimento e/ou prestação do serviço;
- Especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação;
- Impedimentos de participação;
- Requisitos/documentos para credenciamento;
- Comissão de contratação que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;
- Prazo compatível, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a comissão de contratação avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;
- Proibição expressa do cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração Pública Municipal;
- Pagamento;
- Possibilidade de denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes, nos prazos fixados no edital;
- Pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 3º:
- A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados, como determina o art. 79, parágrafo único, III da Lei Federal nº 14.133/2021;
- Conforme art. 79, parágrafo único, II da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica de credenciados.
§ 2º Na hipótese do inciso II do art. 3º:
- O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.
§ 3º Na hipótese do inciso III do art. 3º:
- A Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
- Conforme art. 79, parágrafo único, IV da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 4º Acerca do inciso III do caput deste artigo, o valor a ser pago ou a porcentagem de desconto deverá ser calculado na forma estabelecida em regulamento municipal editado com base no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º Para a contratação do credenciado deverá ser feito Documento de formalização de demanda, a fim de ser formalizada contratação direta na forma inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 74, IV da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O Documento de Formalização de Demanda – DFD deverá cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio, bem como deverá ser indicada a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver.
§ 2º Ainda, o Documento de Formalização de Demanda – DFD deverá apresentar justificativa para realização da contratação direta de credenciado ao invés da realização de processo licitatório, sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.
§ 3º A contratação direta deverá cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio.
§ 4º Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital, conforme art. 79, parágrafo único, IV da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Jardinópolis, SC, 06 de novembro de 2023.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/11/2023
EMENTA
- REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR CREDENCIAMENTO, PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SC
Integra da norma