DECRETO Nº 6.339/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023

ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO E ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES DE BENS, RENDAS E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito do Município de Jardinópolis, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso IV, do art. 71, da Lei nº Orgânica Municipal,

Considerando a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, que no art. 22 dispõe que todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, do emprego ou da função, é obrigado, na posse, na exoneração ou na aposentadoria, a declarar seus bens;

Considerando a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências), alterada pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, que no art. 13 dispõe que “ A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente”;

Considerando a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 (Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.), que no art. 1º dispõe que é obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo está, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos da esfera federal, sendo a referida lei adotada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como norma geral de direito financeiro (art. 7º);

Considerando que o Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC em 21 de junho de 2006 publicou a Instrução Normativa N.TC-01/2006 que estabelece procedimentos para o encaminhamento da declaração de bens pelos agentes públicos estaduais e municipais, em cumprimento à Lei n. 8.730, de 10 de novembro de 1993;

Considerando que o Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC em 28 de novembro de 2011 publicou a Instrução Normativa N.TC-11/2011 que dispõe sobre a remessa, por meio eletrônico, de informações e documentos necessários ao exame da legalidade de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

Considerando que o Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC em 30 de maio de 2022 publicou a Portaria N.TC-0216/2022 que estabelece procedimento para apresentação e recebimento das declarações de bens, rendas e proventos de qualquer natureza dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), considerando a necessidade de adequação do procedimento para apresentação e para recebimento das declarações dos membros e servidores do TCE/SC, em face das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021;

Considerando a necessidade de adequação do procedimento para apresentação e para recebimento das declarações dos membros e servidores públicos municipais, em face das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e pela Lei nº 14.230/2021;

Considerando o Prejulgado 1501 do Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC dispõe no item 7 que “o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa”);

DECRETA:

Art. 1º A apresentação, recebimento e análise das declarações de bens, rendas e proventos de qualquer natureza dos agentes públicos do Município de Jardinópolis obedecerá ao disposto neste regulamento.

Art. 2º Estão obrigados a apresentar a declaração de bens, rendas e proventos de qualquer natureza todos os agentes públicos do Município de Jardinópolis, ou seja, todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta bem como os que se enquadram no instituto da cessão, que recebam qualquer espécie remuneratória e/ou indenizatória.

§ 1º O cumprimento do disposto no caput deste artigo dar-se-á pela apresentação da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) e dos proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

§ 2º A posse e o exercício no cargo ou o início da atividade por cessão ficam condicionados à apresentação da declaração, sendo que o descumprimento implicará a nulidade do ato, se celebrado sem essa condição essencial.

§ 3º O Setor de Recursos Humanos está autorizado a receber a declaração por meio de formulário específico ou cópia da DIRPF entregue à Receita Federal para o agente público recém-nomeado até o momento da posse, bem como até o início da atividade por cessão.

§ 4º A hipótese prevista no § 3º não dispensa o agente público de efetuar a inclusão de sua declaração no sistema informatizado, como documento entregue, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da posse ou início da atividade por cessão, sob pena de tornar sem efeito o ato de nomeação e posse ou a cessão do servidor.

§ 5º Aquele que, até o momento do ingresso, estiver dispensado de apresentar a DIRPF à RFB deverá preencher formulário disponibilizado pelo Município que demonstre a posição patrimonial na data de início do vínculo com o Município.

§ 6º A declaração será atualizada anualmente nos exercícios subsequentes ao do ingresso no Município, em até 30 dias contados a partir do encerramento do prazo para entrega da DIRPF à RFB.

§ 7º O agente público que se encontrar em licença para tratamento de saúde terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração, desde que o prazo regular não lhe seja mais favorável.

§ 8º A aposentadoria, a exoneração, a renúncia, o afastamento definitivo ou outros atos que configurem encerramento de relação com o Município, ficam condicionados à atualização da declaração, no prazo de até 10 (dias) úteis da publicação do ato, hipótese que refletirá a posição patrimonial do momento do desligamento.

§ 9º A declaração e suas atualizações poderão ser retificadas no mesmo prazo aceito pela RFB, e desde que não esteja sob procedimento preliminar de investigação pelo TCE/SC, na forma do art. 47, inciso XVI, da Resolução N.TC-149/2019, e/ou por este Município.

§ 10 A entrega da declaração será efetuada exclusivamente ao Setor de Recursos Humanos.

§ 11 Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.730/1993, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a não apresentação da atualização final, nos termos do § 6º deste artigo, bem como a realização de declaração dolosamente inexata, implica ocorrência de infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda de mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública.

Art. 3º A fiscalização da entrega e da atualização das declarações ficará sob a responsabilidade do Setor de Recursos Humanos, sob a supervisão da Controladoria Interna do Município.

§ 1º Compete ao Setor de Recursos Humanos:

  1. Requisitar, utilizando os canais de comunicação institucionais, a apresentação da declaração de bens e de rendas para o cumprimento do prazo estabelecido neste regulamento;
  2. Notificar o servidor que descumprir o prazo estabelecido neste regulamento, para que em até 10 (dez) dias úteis seja feita a atualização da declaração;
  3. Receber as justificativas legais, caso existam; e
  4. Cientificar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando verificada a omissão da apresentação da declaração.

§ 2º Caberá à Controladoria Interna do Município, indicar as providências a serem adotadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como propor a abertura de processo administrativo nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a fim de apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidades, bem como remessa da íntegra dos autos ao Ministério Público, no caso de identificação de ato ilícito.

Art. 4º As informações oriundas das declarações serão mantidas em banco de dados seguro, sob custódia do Município, a fim de instituir a análise da evolução patrimonial e a apuração dos casos de enriquecimento ilícito de agentes públicos.

Parágrafo único. O conteúdo das declarações é sigiloso e seu acesso é restrito ao agente público que for designado por ato do Prefeito, para realizar a análise, com base em critérios objetivos previamente delineados, aos agentes públicos lotados na Controladoria Interna do Município, que poderão desenvolver análises em conjunto, e aos Órgãos Fiscalizadores, que por ventura venham solicitar.

Art. 5º O Agente Público designado nos termos do artigo anterior, relatará os casos aparentes de enriquecimento ilícito à Controladoria do Município, que imediatamente proporá ao Chefe do Poder Executivoa instauração de procedimento administrativo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a fim de apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidades, bem como remessa da íntegra dos autos ao Ministério Público no caso de identificação de ato ilícito, podendo ainda o Chefe do Poder Executivo, por decisão fundamentada, determinar o arquivamento do relatório.

Parágrafo único. O procedimento administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado sob a sigla “DBR” (Declaração de Bens e Rendas), e para a sua instrução poderão ser realizadas diligências e inspeções, bem como poderá ser observada legislação municipal, estadual e federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Jardinópolis, SC., 13 de março de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado em data supra.

NILSON JOSÉ ZATTI.

Chefe de Gabinete.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 13/03/2023

EMENTA

  • ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO E ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES DE BENS, RENDAS E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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