DECRETO Nº 6.338/2023, 13 DE MARÇO DE 2023

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SC.

MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o inciso IV, do art. 71, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando que o Sistema de Registro de Preços é um dos procedimentos auxiliares, que deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento (art. 78, § 1º);

Considerando que em 19 de Janeiro de 2022 o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina editou RESOLUÇÃO GP N. 2 DE 19 DE JANEIRO DE 2022Regulamenta a contratação de serviços e obras e a aquisição e a locação de bens quando processadas pelo sistema de registro de preços, bem como as contratações compartilhadas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências;

Considerando que em 20 de Julho de 2022 o Ministério Público de Santa Catarina editou ATO N. 602/2022/PGJDispõe sobre os procedimentos das contratações processadas por meio de Sistema de Registro de Preços SRP, bem como das contratações compartilhadas no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o sistema de registro de preços, procedimento auxiliar previsto nos art. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Jardinópolis/SC.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

  1. Sistema de Registro de Preços (art. 6º, XLV da Lei Federal nº 14.133/2021): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
  2. Ata de registro de preços (art. 6º, XLVI da Lei Federal nº 14.133/2021): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
  3. Órgão gerenciador (art. 6º, XLVII da Lei Federal nº 14.133/2021): órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, tendo como principais obrigações:
  4. Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
  5. Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
  6. Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
  7. Confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
  8. Realizar o procedimento licitatório;
  9. Gerenciar a ata de registro de preços;
  10. Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
  11. Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
  12. Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
  13. Órgão ou entidade participante (art. 6º, XLVIII da Lei Federal nº 14.133/2021): órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços, tendo como principais obrigações:
  14. Manifestar interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
  15. Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
  16. Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços – IRP, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
  17. Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
  18. Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador;
  19. Elaborar especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, caso o órgão gerenciador aceitar a inclusão de novos itens;
  20. Elaborar a pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço.
  21. Órgão ou entidade não participante (art. 6º, XLIX da Lei Federal nº 14.133/2021): órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Art. 3º Conforme determina o art. 40, II da Lei Federal nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para:

  1. Aquisição de bens;
  2. Locação de bens;
  3. Prestação de serviços, inclusive de engenharia;
  4. Obras de engenharia.

§ 1º Pode ser entendido como pertinente a utilizaçãoo sistema de registro de preços nas seguintes hipóteses:

  1. Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;
  2. Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
  3. Quando for conveniente a contratação do objeto para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
  4. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município.

§ 2º Conforme disposto no art. 85 da Lei Federal nº 14.133/2021, para contratar obras (art. 6º, XII da Lei Federal nº 14.133/2021) e serviços de engenharia (art. 6º, XXI da Lei Federal nº 14.133/2021) deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;
  2. Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.

Art. 4º Nos termos do art. 82, § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços deve observar as seguintes condições:

  1. Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
  2. Seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
  3. Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
  4. Atualização periódica dos preços registrados;
  5. Definição do período de validade do registro de preços;
  6. Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

CAPÍTULO II

DA PREFERÊNCIA POR CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS

Art. 5º As contratações serão preferencialmente realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.

§ 1º Compete às secretárias requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.

§ 2º Compete ao Setor de Compras, Contratos e Licitações Públicas realizar o contato formal com outros órgãos e entidades acerca do interesse do Município na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as secretárias requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.

§ 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades interessadas na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no art. 47, I da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º Na realização de contratações compartilhadas, será dado preferência às contratações realizadas por Consórcios Públicos integrantes do Poder Público Municipal, nos termos do art. 181, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 6º O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante:

  1. Contratação direta:
  2. Inexigibilidade de licitação;
  3. Dispensa de licitação.
  4. Pregão;
  5. Concorrência.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços realizado mediante contratação direta será apenas para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do art. 82, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º Consoante determinação prevista  no art. 82, V da Lei nº 14.133/2021, o processo licitatório para registro de preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento:

  1. Menor preço;
  2. Maior desconto.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital, nos termos do art. 82, § 1º da Lei nº 14.133/2021,

§ 2º Conforme art. 82, § 2º da Lei nº 14.133/2021, na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 23, §§ 1º ao 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS – IRP

Art. 8º  A fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, deverá ser realizado procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP (Anexo Único) para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, conforme disposto no art. 86, caput da Lei Federal nº 14.133/2021,

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o Município for o único contratante, conforme art. 10, §§ 1º e 2º deste Decreto.

§ 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo Setor de Compras, Contratos e Licitações Públicas, que conterá no mínimo:

  1. Descrição do objeto;
  2. Quantidade do objeto;
  3. Preço do objeto;
  4. Local da execução.

§ 3º Feito o documento nos moldes do § 2º, o documento será publicado tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no órgão oficial de publicação do Município, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis.

§ 4º Por determinação do art. 86, § 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, na condição de participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por este Município.

Art. 9º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços – IRP:

  1. Estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
  2. Delimitar o tempo máximo do envio dos documentos da fase preparatória (como por exemplo: Estudo Técnico Preliminar – ETP, Termo de Referência – TR, documentos indicados no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021), sob pena de preclusão do direito para fazer parte da IRP;
  3. Aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
  4. Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos incisos III e IV serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

CAPÍTULO V

DO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 10 Conforme disposto no art. 82, caput da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre:

  1. As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
  2. II –                  A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
  3. III –               A possibilidade de prever preços diferentes:
  4. a)                      Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
  5. b)                      Em razão da forma e do local de acondicionamento;
  6. c)                       Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
  7. d)                      Por outros motivos justificados no processo;
  8. IV –               A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
  9. V –                  O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
  10. VI –               As condições para alteração de preços registrados;
  11. VII –             O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
  12. VIII –          A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
  13. IX –               As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
  14. Minuta da ata de registro de preços;
  15. Minuta do contrato administrativo.

§ 1º Nos termos do art. 82, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, é permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

  1. Quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
  2. No caso de alimento perecível;
  3. No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 2º Por determinação do art. 82, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações referidas no § 1º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na Ata.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E VALIDADE DA ATA

Art. 11 Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

  1. Serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;
  2. Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
  3. O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
  4. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor.

§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 4º O anexo que trata o inciso II será preenchido com a informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, nos termos da ata da sessão pública da licitação ou das disposições do instrumento convocatório.

Art. 12 O prazo de vigência da ata de registro de preços poderá ser de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos, desde que comprovado o preço vantajoso, nos termos do art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 13 Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo Município.

§ 1º É facultado ao Município, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, o Município poderá:

  1. Convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
  2. Adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 14 Conforme determina o art. 83 da Lei Federal nº 14.133/2021, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

§ 1º A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original e/ou dos licitantes que apresentaram preço conforme o art. 10, III deste decreto.

§ 3º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Município para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15 O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, devendo ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços, conforme previsão no art. 84, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021,

§ 1º O instrumento contratual poderá ser substituído nos termos do art. 95, caput da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º O contrato ou outro instrumento que venha substituí-lo observará o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dos Contratos Administrativos).

§ 3º Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de obras, conforme art. 94, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, o Município divulgará em sítio eletrônico oficial:

  1. Em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e,
  2. Em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 16 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

§ 1º A comprovação da alteração dos preços será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a necessidade de alteração dos preços registrados.

§ 2º O Município poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa.

Art. 17 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, sendo observado:

  1. O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
  2. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 18 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

  1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
  2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação;
  3. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 19 O registro do fornecedor será cancelado quando:

  1. I –                     Por razão de interesse público;
  2. A pedido do fornecedor, devidamente motivado e aceito pelo gestor;
  3. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
  4. IV –               Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável;
  5. V –                  Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
  6. Sofrer sanção prevista no inciso III (impedimento de licitar e contratar) ou IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021; ou
  7. For condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal nº 14.133/2021, por sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. O cancelamento de registros será motivado e formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE

Art. 20 Conforme determinação do art. 86, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por este Município.

Art. 21 Nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º da Lei nº 14.133/2021, pode o Município aderir à ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública federal, estadual ou distrital.

§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos:

  1. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
  2. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  3. Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pelo Município não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, conforme disposto no art. 86, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Nos termos do art. 176, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021, enquanto não for adotado o PNCP, o Município deverá:

  1. Publicar, em diário oficial, as informações que este decreto exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
  2. Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Município de Jardinópolis, SC., 13 de março de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado em data supra.

NILSON JOSÉ ZATTI.

Chefe de Gabinete.

ANEXO ÚNICO

INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS – IRP nº 000/2023

O Município de Jardinópolis, inscrito no CNPJ nº 80.637.457/0001-40, com fundamento no art. 86 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 8º e seguintes do Decreto Municipal nº 6.339/2023, vem a público convidar órgãos interessados a participar de processo licitatório com o procedimento auxiliar Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição do (s) seguinte(s) objeto(s) a seguir discriminado(s):

 OBJETOQUANTIDADEPREÇOLOCAL DA EXECUÇÃO
     
     

Aos órgãos interessados em integrar a futura ata, como participantes, solicita-se o encaminhamento de manifestação formal, contendo as seguintes informações/documentos:

  1. Estudo Técnico Preliminar – ETP e Termo de Referência – TR;
    1. Estimativa de consumo (quantidade a ser registrada);
    1. Endereço do local de entrega;
    1. Concordância com o objeto a ser licitado;
    1. Documento formal contendo aprovação da autoridade competente;

Ainda, fica definido:

  1. Número máximo de participantes, em conformidade com a capacidade de gerenciamento: 00 (sendo opcional, mas se informar precisa justificar);
  2. Não serão aceitos quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens (sendo opcional, devendo a recusa ser justificada).

O prazo limite para envio da manifestação será de 8 (oito) dias úteis a contar da data da publicação.

Por fim, informa-se que eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por e-mail (licitacao@jardinopolis.sc.gov.br) ou pelo telefone (49) 3337-0004.

Jardinópolis SC., 13 de março de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 13/03/2023

EMENTA

  • REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SC.

Integra da norma