DECRETO Nº 6.337/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS-SC.

  MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o inciso IV, do art. 71, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando que o Capítulo V da referida lei dispõe sobre o acesso aos mercados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, destacando na Seção I (art. 42 ao 49) as contratações públicas;

Considerando o Prejulgado 2205 do Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, publicado em 1º de novembro de 2018, que versa sobre a aplicação dos art. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

Considerando a organização administrativa, potencializando o tempo e padronizando rotinas para obtenção de melhores resultados ao serviço público seguro e com qualidade;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a aplicação dos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no âmbito do Município de Jardinópolis-SC.

CAPÍTULO I

CRITÉRIO DE DESEMPATE

Art. 2º Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a melhor oferta inicial não tenha sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até:

  1. 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, no caso da modalidade de licitação Pregão, devendo a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito;
  2. 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada nas demais formas de contratação.

§ 2º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

  1. I –           A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
  2. II –        Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, serão convocadas as remanescentes na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
  3. III –     No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
  4. Na hipótese da não-contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

CAPÍTULO II

REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

          Art. 3º Para fins de habilitação, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição, será concedido prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério do Município, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não-regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral de licitações que rege o processo de contratação, sendo facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.

§ 3º Não serão aceitos documentos que indiquem que a documentação não foi emitida por falha no sistema.

CAPÍTULO III

EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL

Art. 4º A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

CAPÍTULO IV

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL NO ÂMBITO MUNICIPAL E REGIONAL

Art. 5º Será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 6º O tratamento diferenciado e simplificado será concedido quando:

  1. Houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Município ou na região Oeste de Estado de Santa Catarina, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
  2. For vantajoso para o Município ou não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
  3. No caso das dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deve a contratação:
    1. Ser preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte;
    1. Nos itens/lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ser destinado exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Para efeitos do inciso I:

  1. Entende-se por fornecedor competitivo o prestador de serviço ou fornecedor de bens que, além de se enquadrar legalmente no conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, também possua condições de efetivamente participar do certame, nos termos do disposto no edital;
  2. A avaliação acerca da natureza “competitiva” das microempresas e empresas de pequeno porte deve ocorrer antes da publicação do edital, com comprovação formal anexada ao processo de contratação, emitida em data não anterior à elaboração do Termo de Referência – TR, não estando condicionada ao efetivo protocolo de três propostas válidas por microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º A não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado será precedida de motivação específica e contextualizada.

Art. 7º O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá através da concessão dos seguintes benefícios:

  1. As contratações serão destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual;
  2. Será estabelecido, em contratações para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo a porcentagem definida pelo responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar que servirá de parâmetro para a disposição constante no edital ou no aviso de contratação;
  3. Será concedida prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nos locais abaixo indicados, com porcentagem sobre o melhor preço válido, sem ultrapassar o limite máximo admitido para a contratação:
  4. No Município: 10%;
  5. Na região Oeste de Santa Catarina: 5%.
  6. O Município poderá, em relação às contratações destinadas à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes e/ou contratado a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, podendo o empenho e pagamento ser direto com a subcontratada.

Parágrafo único. Para os incisos I e II:

  1. A formação do preço máximo deverá, preferencialmente, ocorrer utilizando preços praticados por microempresas e/ou empresas de pequeno porte;
  2. A inexistência de efetivo protocolo de proposta válida por microempresa e/ou empresa de pequeno porte não permitirá o protocolo de proposta por empresa que não é microempresa e/ou empresa de pequeno porte.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Jardinópolis, SC., 13 de Março de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal.

Registraada e publicada em data supra.

NILSON JOSE ZATTI

Chefe de Gabinete.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 13/03/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS-SC.

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