DECRETO Nº 6.268/2022, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                          MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 71, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a qual “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, a qual “Dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Auto declaração e estabelece outras providências”;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a qual “Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas”;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências”, no que concerne aos direitos de liberdade econômica.

Art. 2º Para fins do disposto no caput, este Decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador.

Art. 3º São princípios que norteiam o disposto neste Decreto:

I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – a boa-fé do particular perante o Poder Público municipal;

III – a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público municipal.

Art. 4º A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:

I – constatada má-fé do particular perante o Poder Público;

II – constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica; e

III – hipersuficiência.

Art. 5º Este Decreto tem como finalidade:

I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;

II – assegurar os direitos a que se refere o art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber; e

III – reduzir a interferência do Poder Executivo municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.

Parágrafo único. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação econômica deverão permanecer disponíveis na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 6º Para fins deste Decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

CAPÍTULO Ii

PROCEDIMENTOS GERAIS PARA FORMALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º A inscrição junto ao cadastro da prefeitura será efetuada após o registro do ato no órgão competente.

Parágrafo único. O cadastro municipal será realizado de forma automática pelo município após a inscrição no CNPJ. Os dados serão coletados do sistema responsável pela integração nos Estados, dispensando a necessidade de coleta de dados adicionais.

Art. 8º A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será respondida ao usuário de forma automática e imediata, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão estadual responsável pela integração com os municípios.

Art. 9º Ficam reduzidos a 0 (zero) as taxas, emolumentos e demais custos para o Microempreendedor Individual (MEI), relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor, no momento do registro, e com manifestação de sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade, será reconhecido como Dispensa de Alvará de licença para localização e funcionamento, sem exigência de outro documento por parte da municipalidade.

§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI ou sobre a possibilidade de que este exerça suas atividades no local indicado no registro, o Órgão Municipal deve fixar prazo que este proceda à devida correção ou para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença.

§ 3º As correções necessárias para atendimento do disposto no §2º serão realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual – MEI por meio do Portal do Empreendedor.

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Para fins de classificação de risco de atividades econômicas no âmbito do processo de formalização de empresários e pessoas jurídicas, considera-se:

I – nível de risco I ou baixo risco: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico é dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás, para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II – nível de risco II ou médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I ou baixo risco, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 2007; e

III – nível de risco III ou alto risco: aquelas assim definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, que carecem de vistoria prévia antes do início das atividades.

Art. 11. Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 2019, no âmbito do Município, são consideradas de nível de risco I ou baixo risco, dispensando atos públicos de liberação, licenças e alvarás, as atividades constantes na Resolução 001/2020, e suas atualizações, do Comitê Gestor SC Bem Mais Simples, instituído pelo Decreto 413/2019.

§ 1º A previsão contida no art. 1º, § 3º, estipula que as regras dos arts. 1º a 4º, da Lei Federal 13.874/2019, não se aplicam ao direito tributário, e os órgãos encarregados do licenciamento podem realizar fiscalização, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, do exercício das atividades consideradas como de baixo risco, não dispensando a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia para o exercício da atividade no município.

§ 2º A dispensa de atos públicos de liberação não obsta a atividade de fiscalização dos órgãos competentes, sendo cabível a qualquer tempo a verificação do cumprimento dos requisitos necessários. A fiscalização da atividade econômica referida no caput terá natureza prioritariamente orientadora, não sendo atribuída sanção na primeira visita realizada pelo órgão fiscalizador, mas concedida orientação para o cumprimento dos requisitos, exceto quando houver situação de risco iminente à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

§ 3º A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o cumprimento das normas necessárias ao exercício das atividades.

§ 4º Quando a empresa necessitar de alguma das licenças e/ou alvarás mesmo estando dispensada pela classificação, deverá apresentar requerimento junto órgão responsável, efetuar o pagamento das taxas correspondentes para então ser gerada a emissão dos mesmos.

Art. 12. Para fins de segurança ambiental, consideram-se como nível de risco I ou baixo risco as atividades econômicas constantes nas Portarias IMA 229/2019, 106/2020 e suas atualizações.

Art. 13. Para fins de segurança sanitária, consideram-se como de nível de risco I ou baixo risco, nível de risco II ou médio risco e nível de risco III ou alto risco, as atividades econômicas constantes na Resolução Normativa 001/DIVS/SUV/SES de 17/02/2020 e suas atualizações.

Art. 14. A emissão de licenças e alvará para atividades classificadas como de risco médio ou nível II deve ser realizada no âmbito do sistema disponibilizado pelo órgão responsável pela integração estadual, de forma automática, mediante autodeclaração, anexo I, dos usuários de que cumprem os requisitos, conforme Lei Estadual 17.071/2017 e Resoluções do Comitê Gestor SC Bem Mais Simples.

§ 1º A emissão automática de licenças e alvarás para o médio risco não impede a fiscalização, a qualquer tempo, pelos órgãos licenciadores, estando o empreendimento suscetível a procedimento e penalidades em caso de desconformidade com as normas pertinentes.

§ 2º Não será exigido para renovação e/ou para a concessão de alvará de Localização e Funcionamento a apresentação de habite-se quando a atividade for considerada de baixo ou médio risco, desde que a edificação já esteja consolidada.

Art. 15. As licenças e alvarás serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, exceto quando houver justificativa fundamentada pela autoridade competente quanto à impossibilidade.

Parágrafo único. Deverão ser observadas e cumpridas as regras municipais, sanitárias, ambientais, inclusive deverão ser renovados periodicamente, conforme as regras estabelecidas por cada órgão, os certificados, cursos, laudos, entre outras obrigações necessárias para o cumprimento das normas

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os órgãos e entes envolvidos no processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas, de modo a fornecer clareza quanto à documentação exigível, à viabilidade locacional, ao licenciamento ou inscrição e requisitos a serem cumpridos.

Parágrafo único. O Município propiciará atendimento aos usuários para reclamações, denúncias, elogios e sugestões sobre os serviços públicos prestados no processo de formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC., aos 16 de novembro de 2022.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra

NILSON JOSÉ ZATTI

Chefe de Gabinete

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO

MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS

RAZÃO SOCIAL:_______________________________________________________________CNPJ:______________________________________________RUA_________________________________________________________________, Nº _________, BAIRRO___________________, CEP_____________________, JARDINÓPOLIS – SC.EMAIL:________________________________________________________________________ TELEFONE PARA CONTATO: ____________________________REPRESENTANTE LEGAL NOME:__________________________________________CPF:_________________

DECLARO, na forma da Lei Federal nº 13.874/2019, que a atividade econômica a ser desenvolvida pela empresa está enquadra como médio grau de risco, estando identificada por meio do(s) CNAE(S) _____________________________.DECLARO, ainda, que a atividade econômica será desenvolvida em estabelecimento apropriado à atividade e que o imóvel do domicílio da empresa está de acordo com as normas de acessibilidade e em conformidade com as normas sanitárias, ambientais, de zoneamento, de prevenção de incêndio, e que a exploração das atividades não afetará a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança. DECLARO, ainda, que o imóvel está de acordo com o Código de Obras do Município. DECLARO que estou ciente de que será realizada vistoria pela fiscalização de obras e posturas para verificação das informações prestadas. ESTOU CIENTE das responsabilizações e das sanções previstas na Legislação vigente.

Diante disso, solicito:

( ) ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS SEM ESTABELECIMENTO.

( ) ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO COM ESTABELECIMENTO SEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

( ) ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO COM ESTABELECIMENTO E COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

( ) ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.

Jardinópolis, ____ de __________________________ de ________.

______________________________________________Assinatura (igual ao RG (rg ocultado) CNH) Obs.: A AUTODECLARAÇÃO deverá estar acompanhada com cópia da do RG (rg ocultado) CNH do (a) empresário(a).

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 16/11/2022

EMENTA

  • REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma