LEI Nº 1.176/2023 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, SC, PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Jardinópolis, SC, para o exercício de 2024 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 29.524.670,00 (vinte e nove milhões e quinhentos e vinte e quatro mil e seiscentos e setenta reais).
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento dos Poderes Executivos e Legislativos ficam assim definidos:
UNIDADES | RECEITA | DESPESA |
PREFEITURA | 28.334.3 70,00 | 21.687.870,00 |
F.M. DE SAÚDE | 1.190.300,00 | 6.603.800,00 |
CÂMARA DE VEREADORES | 1.233.000,00 | |
TOTAL | 29.524.670,00 | 29.524.670,00 |
§ 1° A Receita da Unidade Gestora Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
PREFEITURA MUNICIPAL
RECEITAS | VALOR |
RECEITAS CORRENTES. | 27.480.370,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | 2.289.150,00 |
CONTRIBUIÇÕES | 165.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 434.700,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS | 221.500,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 24.330.020,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 40.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 854.000,00 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 0,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS | 49.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 805.000,00 |
TOTAL: | 28.334.370,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
RECEITAS | VALOR |
RECEITAS CORRENTES. | 1.190.300,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 157.200,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 1.033.100,00 |
TOTAL: | 1.190.300,00 |
RECEITAS CONSOLIDADAS
RECEITAS | VALOR |
RECEITAS CORRENTES | 33.826.390,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | 2.419.850,00 |
DEDUÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | (130.700,00) |
CONTRIBUIÇÕES | 165.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 591.900,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS | 221.500,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 30.388.140,00 |
DEDUÇÃO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – FUNDEB | (5.025.020,00) |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 40.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 854.000,00 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 0,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS | 49.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 805.000,00 |
TOTAL: | 29.524.670,00 |
§ 2° As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
CÂMARA MUNICIPAL | 1.233.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 1.002.000,00 |
SECRETARIA DA ADM., FINANÇAS E PLANEJAMENTO | 3.762.000,00 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 5.514.700,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 6.603.800,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – F.M.A.S | 2.328.000,00 |
FUNDO INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA | 6.000,00 |
SECRETARIA DO DESENV. ECONÔMICO | 298.000,00 |
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, OBRAS E SERVI. PUBLIC. | 4.216.150,00 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE | 3.526.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E TURISM | 984.620,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 50.000,00 |
TOTAL | 29.524.670,00 |
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
01. LEGISLATIVA | 1.233.000,00 |
04. ADMINISTRAÇÃO | 4.192.000,00 |
06. SEGURANÇA PÚBLICA | 326.900,00 |
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1.988.400,00 |
10. SAÚDE | 6.603.800,00 |
12. EDUCAÇÃO | 5.514.700,00 |
13. CULTURA | 550.620,00 |
14- DIREITOS DA CIDADANIA | 63.000,00 |
15. URBANISMO | 447.500,00 |
16. HABITAÇÃO | 413.000,00 |
17. SANEAMENTO | 485.000,00 |
20. AGRICULTURA | 3.526.000,00 |
22 – INDÚSTRIA | 298.000,00 |
23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS | 1.000,00 |
26 TRANSPORTE | 2.941.750,00 |
27. DESPORTO E LAZER | 473.000,00 |
28. ENCARGOS ESPECIAIS | 417.000,00 |
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 50.000,00 |
TOTAL | 29.524.670,00 |
III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES | 18.524.250,00 |
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais | 9.962.500,00 |
3.2.00.00. – Juros e Encargos da Dívida | 0,00 |
3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes | 8.561.750,00 |
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL | 3.113.620,00 |
4.4.00.00 – Investimentos | 3.112.620,00 |
4.5.00.00 – Inversões Financeiras | 1.000,00 |
9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 50.000,00 |
TOTAL | 21.687.870,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES | 5.631.300,00 |
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais | 2.900.300.00 |
3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes | 2.731.000,00 |
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL | 972.500,00 |
4.4.00.00 – Investimentos | 972.500,00 |
TOTAL | 6.603.800,00 |
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES | 1.058.000,00 |
3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais | 860.000,00 |
3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes | 198.000,00 |
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL | 175.000,00 |
4.4.00.00 – Investimentos | 175.000,00 |
TOTAL | 1.233.000,00 |
Art. 3° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, por meio de abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.
§ 1° A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2024, os riscos fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art.4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fonte de Recursos, para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal (Art. 167, VI da CF).
Parágrafo Único. As fontes e destinações de recursos, bem como o detalhamento, poderá sofrer alterações, inclusões ou exclusões, através de ato do Poder Executivo, de acordo com as necessidades.
Art. 5° O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (sessenta por cento) da Receita estimada para o orçamento consolidado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I – abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
II – abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais; e
IV – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações já estiverem programadas no Plano Plurianual 2022-2025.
§ 1° Para abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo, serão utilizados como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de recursos, observada a tendência do exercício;
II – o superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações de recurso, inclusive proveniente do cancelamento dos restos a pagar;
III – O remanejamento de dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
§ 2° Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 6º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 7° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a destinações oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver contratado o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou contratado.
§ 1º A apuração do excesso ou provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado por destinação de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das destinações de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42º e 50º, I da LRF.
Art. 8º Os recursos oriundos de convênios e seus rendimentos, não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° Durante o exercício de 2024, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 10. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da federação.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou por meio de seus órgãos da administração.
Art. 12. Ficam compatibilizadas as metas físicas e financeiras do PPA 2022-2025 e as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2024, mantendo compatibilidade com essa Lei.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, em 23 de novembro de 2023.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSE ZATTI.
Chefe de Gabinete.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 23/11/2023
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, SC, PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
Integra da norma