DECRETO Nº 6.745/2024, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
INSTITUI O PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO, o resultado das eleições municipais de 2024 e o princípio da continuidade administrativa;
CONSIDERANDO que um dos pilares da democracia é a alternância harmoniosa do poder e que a transição de governo é um processo institucionalizado que importa na passagem do comando político de um mandatário para outro;
CONSIDERANDO que a transição de governo recomenda a transferência das informações necessárias ao prefeito eleito; e
CONSIDERANDO, o que determina a Lei Estadual n. 16.449/2014, a Resolução n. 132/2014 do TCE/SC e o Guia de Encerramento de Mandato – TCE/SC,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Processo de Transição de Governo no âmbito do Município de Jardinópolis, com o objetivo de garantir ao Prefeito eleito o acesso às informações necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais e o pleno conhecimento das ações e projetos em execução.
Parágrafo único. O Processo de Transição deverá ser pautado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º. Fica criada a Comissão de Transição de Governo integrada pelos seguintes membros, conforme aprovação conjunta com o prefeito eleito:
I – IVAN TONINI, servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico em Administração, ficando responsável pela coordenação geral;
II- SILVANA NADALETI, servidora pública, ocupante do cargo de provimento efetivo de Contadora;
III– SIRLEI VEIGA HAMERSCHMITT, servidora pública, ocupante do cargo de provimento efetivo de Advogado;
IV – THAISE DOS SANTOS MARMENTINI PEGORINI, servidora pública, ocupante do cargo de provimento efetivo de Controladora Interna.
§ 1º. Os trabalhos prestados pelos integrantes da Comissão de Transição não serão remunerados.
§ 2º. O coordenador será responsável por presidir as reuniões e por solicitar informações necessárias ao processo de transição, assegurando o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 3º. Compete à Comissão de Transição levantar dados e informações acerca da Administração Municipal que se revelem imprescindíveis a serem levados ao conhecimento do prefeito eleito e da sua equipe de governo.
Parágrafo único. Os dados e informações a que se refere o caput deverão ser disponibilizados pelo Coordenador dos trabalhos da Comissão de Transição e/ou, a pedido deste, pela Contadora, Controladora Interna, Procuradora Municipal e Secretários das Secretarias Municipais.
Art. 4º. À equipe de transição será assegurado apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades, ficando os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador.
Art. 5º. O acesso às informações pela comissão de transição deverá abranger, entre outros:
- Legislação referente ao orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
- balancetes mensais e balanços gerais (físicos e eletrônicos) não apresentados ao TCE/SC até a data da constituição da equipe de transição, além dos demonstrativos contábeis que evidenciem os saldos disponíveis (caixa, bancos, conciliação bancária e guardas à Tesouraria);
- demonstrativos das dívidas fundada e flutuante e das operações de crédito por antecipação de receitas não quitadas, referentes ao exercício anterior ao término do mandato;
- demonstrativo das contribuições previdenciárias e patronais da Administração Pública;
- contratos administrativos em vigor e os compromissos financeiros decorrentes de contratos, convênios e demais pactos firmados;
- Relatório discriminando todos os contratos referentes a obras e/ou serviços, formalizados, em fase de execução ou não, com informações dos pagamentos efetuados e fases de execução das mesmas, discriminando, se for o caso, o que está pendente de execução e pagamento;
- Situação analítica das concessões, permissões, acordos, convênios e ajustes em execução, devidamente conciliados, informando inclusive, as contas bancárias respectivas dos recursos vinculados e, se pendente de prestação de contas;
- Relatório contendo todos os servidores públicos, incluindo ocupantes de cargos efetivos, comissionados, celetistas, com função gratificada, à disposição, temporários e agentes políticos, além de sua folha de pagamento;
- concursos públicos e/ou processos seletivos, encerrados e ainda em andamento ou que se encontram dentro do prazo de validade;
- termos de parceria e/ou contratos de gestão de entidades civis (OSCIPs, OSs, etc.) que recebem valores título de subvenção, contribuição ou auxílio, identificando aquelas que prestaram e as que não prestaram contas;
- atos que no período proibitivo eleitoral importem na concessão ou supressão de vencimentos e/ou qualquer vantagem de cunho financeiro, bem como movimentações funcionais dos servidores públicos, compreendendo nomeação, admissão, contratação, exoneração, demissão, dispensa, transferência, designação e readaptação da administração pública centralizada ou descentralizada;
- projetos de lei de autoria do Poder Executivo em tramitação no Poder Legislativo;
- conjunto da legislação básica do Município, contendo: Lei Orgânica e alterações, regimentos internos ou normas congêneres das entidades da Administração Municipal; lei do quadro de pessoal e estatuto dos servidores públicos e do magistério, lei do regime de previdência social dos servidores públicos; legislação tributária em vigor – Código Tributário; leis de desenvolvimento urbano, Plano Diretor, parcelamento do solo e zoneamento, demais leis ou regulamentos que disciplinem a concessão de diárias, fixação de subsídios de agentes políticos, concessão de adiantamentos, contratação de mão de obra, concessão de subvenções sociais e licitações e contratos administrativos;
- relação dos programas informatizados (softwares) utilizados pela Administração Pública;
- Relação de todas as contas bancárias existentes em nome do Município e das unidades descentralizadas;
- Situação de cadastramento e arrecadação de receitas próprias do Município;
- Declaração de bens do Prefeito, Vice e seu Secretariado, que estão deixando os cargos;
- Relação dos processos judiciais não transitados em julgado;
- Relação de precatórios a pagar;
- Procedimentos em andamento junto à Promotoria de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina;
- Relação do patrimônio contendo os bens móveis e imóveis pertencente ao Município identificando eventuais irregularidades, caso existam.
Art. 6º. As reuniões dos membros da equipe de transição deverão ser previamente agendadas e registradas em atas que indiquem os participantes, os assuntos discutidos e o cronograma de atendimento às demandas.
Parágrafo único. O coordenador poderá indicar para participar das reuniões outras pessoas, desde que tenham conhecimentos técnicos que possam contribuir para a transição.
Art. 7º. Fica proibida a retirada de quaisquer documentos, arquivos, processos e/ou equipamentos das dependências dos órgãos municipais, salvo mediante autorização expressa da autoridade competente.
Art. 8º. O Processo de Transição se encerrará em 20 de dezembro de 2024, com a entrega de um relatório final assinado pela comissão, que será encaminhado ao Prefeito eleito.
Art. 9º. Nenhuma informação que esteja protegida por sigilo bancário, fiscal, judicial ou confidencial poderá ser fornecida sem a devida autorização legal.
Art. 10. Todas as informações recebidas pela comissão de transição deverão ser tratadas com confidencialidade e somente poderão ser utilizadas para fins relacionados à transição governamental.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Município de Jardinópolis aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2024.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 13/11/2024
EMENTA
- INSTITUI O PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma