DECRETO N.º 6.718/2024, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe acerca do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Âmbito Municipal.
O PREFEITO DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, por intermédio da Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde, e;
Considerando as questões elencadas pela Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
Considerando o Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
Considerando a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando a Resolução nº 169, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantias de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e adolescente;
Considerando a plena proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
Considerando o princípio da proteção integral que prevê que todas as crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo os seus melhores interesses avaliados, resguardados e considerados em todas as ações ou decisões que lhe digam respeito nas diferentes esferas, pública ou privada;
Considerando o princípio da prioridade absoluta que compreende a primazia de receber a proteção e socorro em qualquer circunstância, conforme dispõe o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a necessidade de uma intervenção precoce, mínima e urgente, que implica intervenção imediata, com respostas rápidas às violações de direitos, exercida, exclusivamente, por autoridades e instituições indispensáveis à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e adolescentes (art. 100, VII do ECA);
Considerando o princípio da participação da criança ou do adolescente, ou o direito destes serem ouvidos, de expressarem seus pontos de vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam a sua vida, que se reflete na obrigação de lhes ser assegurado a oportunidade de serem ouvidos em qualquer processo judicial e/ou em procedimentos administrativos que lhes são afetos, conforme preconiza o art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, promulgada pelo Estado Brasileiro via Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 2011;
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual cada criança ou adolescente deve ser tratado como um ser humano único e valioso, e como tal, ter sua dignidade individual preservada, suas necessidades especiais, interesses e privacidade respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, com a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;
Considerando o princípio do acesso à justiça, o qual assegura à criança e ao adolescente vítima a prerrogativa de buscar a efetivação de seus direitos, quando violados, e, ao adolescente infrator, ter a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico;
Considerando os arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto implanta, normatiza e organiza o funcionamento do Protocolo de Atendimento Integrado conforme prevê o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições consignados e previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e seu respectivo Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I – Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II – Violência psicológica:
- qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
- o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
- abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
- exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
- tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV – Violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
V – Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
Art. 3º Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa compõe o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos sinais de violência, com ou sem revelação e deverão seguir o Protocolo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violências elaborado pelo Comitê de Gestão Colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 4º O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades através da Escuta Especializada.
Art. 5º A Escuta Especializada se configura como o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, a ser realizada por equipe técnica capacitada com o perfil profissional definido no Protocolo Integrado de Atendimento, respeitando os seguintes procedimentos:
I – a criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação;
II – a busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;
III – o profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;
IV – a Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;
V – a Escuta Especializada somente poderá ser realizada por profissional capacitado para o cumprimento dessa finalidade.
Art. 6º Cada unidade de atendimento de crianças e adolescentes terá profissionais de referência que receberão dos trabalhadores de sua unidade o formulário de registro de informações de violência contra crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 8º Os profissionais de referência das unidades identificadoras também são os profissionais da habilitados para a realização do procedimento da Escuta Especializada em âmbito municipal:
- Elenice Comin Assistente Social, Secretaria de Assistência Social.
- Adilmara Malacarne Psicóloga, Secretaria de Assistência Social.
- Tania Maria Picolli, Educação Estadual
- Andreia Serafini Disarz Secretária, Secretaria Municipal Educação
- Fabiane Enderle Diretora, Secretaria Municipal Educação
- Adriane Cabral Diretora, Secretaria Municipal Educação
- Sandra Liane Pulter Coordenadora Pedagógica, Secretaria Municipal Educação
- Samilia Belle Técnica em Enfermagem, Secretaria de Saúde.
- Loiva Carpenedo de Mattos Agente Comunitária de Saúde, Secretaria de Saúde.
- Jessica Vanessa Corradi Dalazen Enfermeira Secretaria de Saúde.
§1º Os profissionais foram capacitados e habilitados para execução da Escuta Especializada conforme estabelece o Protocolo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violências e receberão capacitação continuada para qualificar sua intervenção de forma periódica.
§2º O Conselho Tutelar é uma unidade identificadora e, conforme prevê a legislação vigente não fará o procedimento da Escuta Especializada necessitando para tanto, acionar os profissionais de referência das demais unidades identificadoras para realização do procedimento.
Art. 9º Os profissionais que efetuarão a Escuta Especializada deverão dar os encaminhamentos à cada situação atendida e seguir os fluxos definidos no Protocolo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violências.
Art. 10. A Administração Pública Municipal capacitará os profissionais que executarão a Escuta Especializada e, demais profissionais e trabalhadores da rede de atendimento das Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, bem como os integrantes da Rede de Proteção, em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando:
I – Cursos de formação inicial e continuada;
II – Cursos de aperfeiçoamento.
Art. 11. Fica definida a data de assinatura do presente decreto como data de início de vigência do Protocolo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violências.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, SC, em 18 de setembro de 2024.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada em data supra.
Ivan Tonini
Técnico em Administração
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 18/09/2024
EMENTA
- Dispõe acerca do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Âmbito Municipal.
Integra da norma