LEI Nº 1.198/2024, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.


“ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 956/2016 QUE “INSTITUI SERVIÇO DE GUINCHO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM SINISTROS E INFRAÇÕES PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município de Jardinópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 5º da lei municipal n° 956/2016, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 5°. As tarifas para cobrança das despesas decorrentes da remoção, guarda, depósito e custódia diária de veículos serão fixadas por meio de Decreto Municipal, sendo que o processo licitatório para seleção da empresa ou pessoa física que explorará o serviço reger-se-á pelas disposições constantes na Lei 14.133/2021 e 8.987/1995, utilizando-se da modalidade concorrência pública, definido como critério de julgamento, a maior oferta – maior retorno econômico.

Art. 2º. Fica alterado o § 4º, do art. 5º da Lei Municipal n° 956/2016, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

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§ 4º – Será de 10% (dez por cento) o percentual mínimo de repasse ao Município, calculado sobre o valor total bruto mensal arrecadado referente aos serviços prestados pelo Permissionário de Guarda e Custódia dos veículos automotores e similares, devendo a Permissionária ou Concessionária apresentar relatório mensal à Municipalidade dos serviços realizados e dos valores faturados.

Art. 3°. O art. 13 passará a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 13 A delegação às pessoas físicas ou jurídicas é da competência exclusiva do Prefeito Municipal e será sempre precedida de licitação pública, nos moldes da Lei Federal n. 14.133/2021 e Lei n. 8.987/1995”.

Art. 4°. O art. 14 passará a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 14 A pessoa jurídica que participar da licitação pública deverá atender, no que couber, aos dispositivos das Leis Federais nº 13.160/2015, 14.133/2021, 8.987/95 e suas alterações posteriores e a Lei Federal Complementar nº 123/2006.

Art. 5°. O art. 19 passará a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 19 Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Licitações e Contratos Administrativos), Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões), nas normas administrativas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC, novas disposições legais que substitua, altere ou complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão do serviço tratado nesta lei.

Art. 6°. As demais disposições constantes na Lei Municipal n° 956/2016 permanecem inalteradas.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jardinópolis, SC., 13 de setembro de 2024.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 13/09/2024

EMENTA

  • “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 956/2016 QUE “INSTITUI SERVIÇO DE GUINCHO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM SINISTROS E INFRAÇÕES PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.