DECRETO Nº 6.467/2023 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
ALTERA DECRETO Nº 5.850/2021 QUE ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO PARA ATENDER O PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE – SIAFIC, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 10.540/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 11.644/2023.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito(a) Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a determinação contida no art. 18 do Decreto Federal nº 11.644/2023;
DECRETA:
Art. 1º – Altera o Anexo I do decreto nº 5.850/2021 de 04 de maio de 2021, onde estabelece os prazos de aplicação do Plano de Ação, com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade, estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.644/2023.
Art. 2º – Fica alterado os membros da Comissão Especial, constante no Artigo 3º, do Decreto 5.850/2021, que terá a atribuição de definir os requisitos mínimos de qualidade que o SIAFIC a ser contratado pela Administração Municipal deve obedecer, respeitando as disposições do Decreto Federal 10.520/2020 e Decreto Federal Nº 11.644/2023, será composta por:
I – SILVANA NADALETI
II – LAYANNA PICCININ
III – THAISE DOS SANTOS MARMENTINI PEGORINI
IV – DIANA MIGLIAVACA OSTROVSKI
Art. 3º – Será relizada imediata comunicação ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, dos requisitos mínimos de qualidade que serão estabelecidos neste Decreto e deverão ser implementados conforme o plano de ação constante no Anexo I.
Art. 4º as demais pisosições cosntantes no Decreto nº 5.850/2021, permanecem inalteradas
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Jardinópolis de 13 de Dezembro de 2023.
MAURO FRANCISCO RISSO.
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
NILSON JOSE ZATTI.
Chefe de Gabinte.
ANEXO I – PLANO DE AÇÃO
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO | |||||
Ordem | Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, atualizado pelo Decreto nº 11.644, de 16 de agosto de 2023 | Data final de implantação | |||
Item | Descrição dos requisitos mínimos de qualidade | 1.1.2023 | 1.1.2024 | 1.1.2025 | |
1 | Art. 1º, § 1º | Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic. | X | ||
2 | Art. 1º, § 3º | Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. | X | ||
3 | Art. 1º, § 3º | Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. | X | ||
4 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. | X | ||
5 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. | X | ||
6 | Art. 1º, § 1º, inciso II | Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. | X | ||
7 | Art. 1º, § 1º, inciso III | Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. | X | ||
8 | Art. 1º, § 1º, inciso IV | Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. | X | ||
9 | Art. 1º, § 1º, inciso V | Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. | X | ||
10 | Art. 1º, § 1º, inciso VI | Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. | X | ||
11 | Art. 1º, § 1º, inciso VII | Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. | X | ||
12 | Art. 1º, §1º, inciso VIII | Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. | X | ||
13 | Art. 1º, § 1º, inciso IX | Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). | X | ||
14 | Art. 1º, § 1º, inciso X | Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. | X | ||
15 | Art. 1º, § 1º, inciso XI | Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. | X | ||
16 | Art. 1º, § 6º | Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. | X | ||
17 | Art. 4º, caput | Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. | X | ||
18 | Art. 4º, § 1º, inciso I | Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. | X | ||
19 | Art. 4º, § 1º, inciso II | Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. | X | ||
20 | Art. 4º, § 2º | Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. | X | ||
21 | Art. 4º, § 4º | Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. | X | ||
22 | Art. 4º, § 6º | Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. | X | ||
23 | Art. 4º, § 7º | Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. | X | ||
24 | Art. 4º, § 8º | Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. | X | ||
25 | Art. 4º, § 9º | Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. | X | ||
26 | Art. 4º, § 10, inciso III | Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. | X | ||
27 | Art. 4º, § 10, inciso IV | Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. | X | ||
28 | Art. 4º, § 1º | A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. | X | ||
29 | Art. 5º | Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. | X | ||
30 | Art. 6º, caput, inciso I, combinado com § 1º | Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente. | X | ||
31 | Art. 6º, caput, inciso II | Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. | X | ||
32 | Art. 6º, caput, inciso III | Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. | X | ||
33 | Art. 7º, § 1º | Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). | X | ||
34 | Art. 7º, § 3º, inciso III | A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018). | X | ||
35 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. | X | ||
36 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. | X | ||
37 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. | X | ||
38 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. | X | ||
39 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários. | X | ||
40 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. | X | ||
41 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. | X | ||
42 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. | X | ||
43 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. | X | ||
44 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. | X | ||
45 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. | X | ||
46 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. | X | ||
47 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “e” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. | X | ||
48 | Art. 9º, caput, inciso I | Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. | X | ||
49 | Art. 9º, caput, inciso II | Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada. | X | ||
50 | Art. 9º, caput, inciso III | Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados. | X | ||
51 | Art. 11, caput | Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. | X | ||
52 | Art. 11, § 1º | Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. | X | ||
53 | Art. 11, § 4º | Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. | X | ||
54 | Art. 11, § 5º | Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. | X | ||
55 | Art. 12 | O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. | X | ||
56 | Art. 14 | Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados. | X | ||
57 | Art. 14, § 2º | Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). | X | ||
58 | Art. 15 | Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária. | X |
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 13/12/2023
EMENTA
- ALTERA DECRETO Nº 5.850/2021 QUE ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO PARA ATENDER O PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE – SIAFIC, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 10.540/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 11.644/2023.
Integra da norma