LEI N° 1.177/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), PREVISTO NO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 13, § 2º E § 3º, DA LEI FEDERAL N. 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                      MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

Art. 1º A presente lei define e estabelece regras para o pagamento de obrigações de pequeno valor, definidas no §3º do art.100 da Constituição Federal, pela Fazenda Pública Municipal que dar-se-ão sem expedição de precatório. 

§ 1º São considerados de pequeno valor as obrigações e pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos nacionais. 

§ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo a possibilitar o pagamento, em parte, sob o regime previsto nesta lei e, em parte, mediante a expedição de precatório. 

§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago na forma prevista nesta lei. 

Art. 2º Os débitos e obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.  

Art. 3º O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor – RPV) e demonstração do trânsito em julgado do processo respectivo e da liquidez da obrigação. 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado, à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 5º Fica, autorizada, a Fazenda Pública Municipal suas Autarquias e Fundações, por meio de seus representantes legais, sempre com anuência expressa, do Departamento Jurídico Geral do Município de Jardinópolis- SC., a promover acordo judicial nas ações promovidas contra a Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, limitados os acordos no valor estabelecido no § 1º, do art. 1º, da presente lei.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. 

§ 1º O Poder Executivo Municipal, quando da elaboração da proposta orçamentária, efetuará as previsões orçamentárias necessárias para o cumprimento da presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             Município de Jardinópolis, SC., 27 de novembro de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

          Prefeito Municipal

Registrada e publicada em data supra.

NILSON JOSÉ ZATTI.

Chefe de Gabinete.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 27/11/2023

EMENTA

  • REGULAMENTA O PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), PREVISTO NO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 13, § 2º E § 3º, DA LEI FEDERAL N. 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.