LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2023, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 041/2011 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                   MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR.

Art. 1º. Fica alterado o Título I, Capítulo III, o artigo 9º da Lei Complementar 041/2011, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, contados da data de sua entrada em exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão, obrigatoriamente, objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – Assiduidade e pontualidade: avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;

II – Disciplina: avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;

III – Capacidade de iniciativa: avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;

IV – Produtividade: avaliando-se o volume e a quantidade de trabalho executados pelo servidor normalmente;

V – Responsabilidade: avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seus regulamentos, bem como quanto a fiscalização necessária para obter-se os resultados desejados;

VI – Cooperação: avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho/equipe e à chefia imediata;

VII – Dedicação ao serviço público: avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;

VIII – Organização e planejamento: avaliando-se a organização, o planejamento e a limpeza no local de trabalho do servidor;

IX – Qualidade: avaliação da frequência de erros do servidor, bem como a ordem e a apresentação que caracterizam o seu trabalho;

X- Idoneidade Moral – avaliando-se a postura ética do servidor no exercício de suas atribuições e a conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI- Conhecimento técnico- demonstração de conhecimentos técnicos com as atribuições do cargo;

XII- Apresentação pessoal: apresentar-se adequadamente nos recintos das repartições públicos;

XIII – Capacidade física e mental.

Art. 2º. Fica alterado o artigo 10, § 1º e § 2º e insere-se os § 3º, §4º, § 5º e § 6º, com as seguintes redações:

 “Art. 10.  O Poder Executivo nomeará Comissão Geral de avaliação de estágio probatório, que será composta de, no mínimo 05 (cinco) membros, representantes dos servidores públicos municipais, escolhidos entre ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis, sendo que a composição dar-se-á por Decreto, podendo os seus membros permanecerem designados para o desempenho da atribuição durante o período de 02 (dois) anos.

§ 1º. Quinze dias antes do término do período de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a XIII desta Lei.

§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 009/2001.

§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, inclusive ser removido de ofício.

§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos, respectivamente, previstos no art. 70, incisos I, II e 78 da Lei Complementar nº 009/2001.

§ 5º. A concessão de Função de Confiança não suspende o estágio probatório.

§ 6º. O estágio probatório ficará suspenso aos servidores públicos municipais que forem designados para cargo de provimento em comissão e nos seguintes casos:

I – licença para atividade política;

II – durante o período em que estiver em gozo de licença para tratamento de saúde;

III – licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 3º. Ficam inseridos os artigos 10-A; 10-B;,10-C, § 1°, § 2º, §3º, §4º, § 5º; 10-D, 10-E,§ 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º;  10-H; 10-I; 10-J; 10-L, com as seguintes redações:

10-A. Ficam criadas as Comissões Setoriais de Avaliação de Estágio Probatório, com o objetivo de avaliar periodicamente os servidores públicos municipais, no âmbito do local de trabalho.

Art. 10-B. A Comissão Setorial de Avaliação de Estágio Probatório, designada através de Portaria interna emitida pelo (a) Secretário (a) de cada pasta, será composta de 03 (três) membros, sendo 01 (um), o chefe responsável pelo departamento e/ou setor, e 02 (dois) servidores efetivos e estáveis do departamento e/ou setor.

Parágrafo único. Os servidores serão submetidos a avaliação, semestralmente, mediante o preenchimento de formulário próprio, levando-se em conta os fatores estabelecidos no art. 19 desta Lei Complementar.

Art. 10-C. Fica instituída a Comissão Geral de Avaliação de Estágio Probatório, com a incumbência de realizar a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais que se encontram em estágio probatório, com base nos formulários de avaliação semestral das comissões setoriais de trabalho e das chefias imediatas e preenchidos de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior.

§ 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de, no mínimo 05 (cinco) membros, representantes dos servidores públicos municipais, escolhidos entre ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis, sendo que a composição dar-se-á por Decreto, podendo os seus membros permanecerem designados para o desempenho da atribuição durante o período de 02 (dois) anos.

§ 2º. A avaliação de desempenho dos servidores dar-se-á a partir daquela realizada pelas comissões setoriais de trabalho e chefias imediatas.

§ 3º. A Comissão Geral de Avaliação de Estágio Probatório elaborará e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos, o relatório conclusivo das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.

§ 4º. Será reprovado o servidor público municipal que não apresentar desempenho suficiente para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo respectivo, conforme especificar o formulário de avaliação, respeitado o contraditório, ampla defesa e o devido procedimento administrativo.

§ 5º. Considerar-se-á em desempenho insuficiente o servidor que não obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, apurada em 03 (três) avaliações da Comissão Setorial de Avaliação de Estágio Probatório consecutivas ou alternadas, sendo submetidos a Processo Administrativo de Estágio Probatório.

Art. 10-D. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 10-E. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 1º. O servidor em estágio probatório ficará sujeito à avaliação de sua capacidade física e mental anualmente, conforme encaminhamento da comissão geral de avaliação de estágio probatório ao Serviço de Atendimento à Saúde do Servidor, o qual fará o agendamento comunicando ao servidor com antecedência mínima de 03 (três) dias, a data e horário da avaliação médica.

§ 2º. O fator capacidade física/mental, previsto no inciso X do art. 19 desta Lei Complementar, será avaliado por médico do trabalho.

§ 3º. O servidor público que apresentar alguma enfermidade deverá ser encaminhado para a junta médica, composta de pelo menos um médico especialista relacionado com a enfermidade apresentada.

§ 4º. O Serviço de Atendimento à Saúde do Servidor, não dispondo de médico especialista para realizar a avaliação, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Saúde profissional capacitado para compor a junta médica.

§ 5º. No decorrer dos 03 (três) anos de estágio probatório, caso seja declarada a inaptidão física ou mental para o exercício do cargo ou caso o servidor avaliado não atinja 60 (sessenta) pontos em 03 (três) avaliações seguidas ou intercaladas, ensejará a instauração de Processo Administrativo de Estágio Probatório.

Art. 10-F. Os servidores em estágio probatório poderão ser cedidos para outro órgão, desde que observados os requisitos de cedência e que seja para exercer cargo de natureza especial ou equivalente.

Art. 10-G. Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo.

Art. 10-H. É assegurado ao servidor em estágio probatório o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo, que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho no estágio probatório.

Art. 10-I. Não serão concedidas readaptações ao servidor em estágio probatório, exceto nos casos de limitações ocorridas por acidente de trabalho e doença ocupacional, no exercício de suas funções, com nexo causal comprovado pela Junta Médica Oficial.

Art. 10-J. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.

Art. 10-L. Os servidores que já se encontram em processo de avaliação especial de desempenho ficam sujeitos ao disposto nesta Lei Complementar. 

Art.  4º. Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar 041/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Aplicam-se aos ocupantes de Funções de Confiança, o    percentual constante do Anexo IX desta Lei”.

Art. 5º.  Fica criado o Art. 15-A, incisos I e II, § 1°, §2º, §3º, § 4°; § 5º: § 6º e § 7º,com as seguintes redações:

Art. 15-A. O servidor que for designado para atuar como membro das seguintes comissões, terão direito a gratificação:

I – pela participação como membro titular de Comissão de Licitações, processos de dispensa e inexigibilidade e processos administrativos por descumprimento contratual;

II- pela participação como membro titular de Comissão de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares -PAD.

§ 1° A gratificação que trata os incisos I e II, terão como parâmetro de cálculo o percentual de 15% (quinze por cento) do menor vencimento do Município, equivalente ao grupo I, nível 11, constante no Anexo III, da Lei Complementar n° 109/2023.

§ 2° A gratificação será concedida enquanto o servidor estiver atuando na Comissão, cessando-se automaticamente seus efeitos após o seu desligamento, seja por determinação do Poder Público ou a pedido pelo Servidor.

§ 3º. As gratificações somente serão pagas quando os servidores estiverem integralmente presentes nos atos da comissão, cabendo a fiscalização ao presidente da respectiva comissão sob pena de punição legal.

§ 4° Todas as gratificações e adicionais previstos neste artigo terão reflexo no 13º salário e nas férias do servidor, mediante médias e/ou vantagens.

§ 5º. A gratificação prevista no inciso I a título de adicional de função, serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo designados para o exercício de atividade para a qual seja exigida qualificação e atribuições técnicas diferenciadas daquelas necessárias à investidura no cargo do qual é titular sendo o valor/percentuais definidos de acordo com anexo V, da Lei Complementar 46/2013, passando-se a enumerar como anexo IX.

§ 6º As gratificações previstas nos incisos I e II não são acumuláveis, sendo que, em caso de o servidor atuar em mais de uma comissão, receberá somente um adicional, devendo o servidor optar qual comissão deseja receber a gratificação.

§ 7º. Ocorrendo a hipótese do servidor ser designado para mais de uma Comissão, somente terá direito a percepção de uma gratificação.

 Art. 4º. Fica alterado o art. 18, da Lei Complementar 041/2011, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os vencimentos dos servidores públicos municipais, serão revisados anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se como índice indexador o INPC acumulado dos últimos doze (12) meses “.

Art. 5º. Fica alterada a numeração do Anexo V – Gratificação de função de Confiança, da Lei Complementar 041/2011, alterada pela Lei Complementar 46/2013, passando-se para Anexo IX, fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 6º Fica criado o Anexo X, “Gratificação Membros de Comissões”, fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 7º Permanecem vigentes as demais disposições constantes na Lei Complementar 41/2011 e alterações posteriores, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 8º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jardinópolis (SC), 10 de novembro de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

ANEXO IX

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

  DENOMINAÇÃO  CÓDI-GON.º  DE FUN-ÇÕES% SOBRE O MENOR VENCIMENTO DO ANEXO III (Nível 11)
Chefe de Turma08.011050
Motorista da Saúde08.0202100
Diretor de Oficina e Garagem08.0301100
Chefe de Obras08.0402100
Designação de outras atividades/atribuições08.051075
Gestor de Recursos Financeiros08.0601200
Gestor de Recursos Humanos08.0701200
Gestor Administrativo08.0801200
Gestor Fazendário08.0801200
Chefe da Unidade Sanitária08.0901200
Coordenador de atividades especiais08.1010100
Encarregado de turma08.111535

* Se o servidor que atuar menos de 40 horas semanais, receberá gratificação reduzida proporcional ao tempo trabalhado.

ANEXO X

GRATIFICAÇÃO MEMBROS DE COMISSÕES

  DENOMINAÇÃO% SOBRE O MENOR VENCIMENTO DO MUNICÍPIO – ANEXO III – LC 109/2023 -Nível 11
Membro Titular de Comissão de Licitações, Dispensas, Inexigibilidades ou de Processo Administrativo por Descumprimento Contratual15
Membro Titular de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar15
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 10/11/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 041/2011 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.