DECRETO Nº 6.447/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES DIRETAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SC.
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o inciso IV, do art. 71 da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
Considerando que o Capítulo VIII do Título II (arts. 72 a 75) dispõe sobre Contratação Direta, compreendendo os casos de Inexigibilidade (art. 74) e Dispensa de Licitação (art. 75);
Considerando que em 03 de Agosto de 2021 o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina editou RESOLUÇÃO GP N. 29 DE 3 DE AGOSTO DE 2021 – Redefine, com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os critérios para contratações diretas de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
Considerando que o Tribunal de Contas de Santa Catarina em 26 de setembro de 2022 editou a Resolução n. TC-199/2022 que “Regulamenta, com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os critérios para contratações diretas de pequeno valor (art. 75, incisos I e II) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”;
Considerando que em 17 de Outubro de 2022 o Ministério Público de Santa Catarina editou ATO N. 908/2022/PGJ – Define os procedimentos administrativos de contratação direta de bens e serviços no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as contratações diretas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Jardinópolis-SC.
§ 1º As contratações diretas deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver, obedecendo-se às disposições previstas no art. 12, VII da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Conforme art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O processo de contratação direta deverá observar, por analogia ao art. 12 da Lei nº 14.133/2021:
- Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
- Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata das licitações de âmbito internacional;
- O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do possível contratado ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará a invalidação do processo;
- A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
- O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
- Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Parágrafo único. É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 3º As contratações diretas deverão, preferencialmente:
- Ser realizadas na forma eletrônica, por analogia ao art. 17, § 2º da Lei nº 14.133/2021;
- Ser firmadas com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º O processo de contratação direta deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos, conforme preconiza o art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021:
- Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência, análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo;
- Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida em regulamento municipal editado com base no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
- Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, nos termos do art. 62 ao 69 da Lei Federal nº 14.133/2021, incluindo:
- Declaração Unificada (Anexo Único) sobre:
- Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
- Enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021;
- Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
- Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se couber;
- Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
- Cumprimento da Lei nº 13.709/2018 – LGPD;
- Certidão de ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes mantidas pela Controladoria-Geral da União – CGU, tanto em nome do fornecedor quanto de seu sócio majoritário (art. 12 da Lei nº 8.429/1992):
- Comprovação de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
- Comprovante de regularidade com o FGTS;
- Comprovante de regularidade com a Justiça do Trabalho;
- Certidão de falência e concordata;
- Razão da escolha do contratado;
- Justificativa de preço;
- Autorização da autoridade competente, observando, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Acerca do inciso I, o Documento de Formalização de Demanda – DFD, o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o Termo de Referência – TR deverão cumprir os requisitos indicados em regulamento próprio, bem como deverá ser indicada a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando houver.
§ 2º Acerca do inciso III,oparecer jurídico poderá ser dispensado nas hipóteses previstas em regulamento específico, conforme art. 53, § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Acerca do inciso V,poderá ser exigida somente a documentação indicada nas alíneas “a” a “e” para as seguintes hipóteses de contratação:
- Contratações para entrega imediata, ou seja, aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, conforme art. 6º, X da Lei Federal nº 14.133/2021;
- Contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
- Contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor indicado no art. 70, III da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Conforme art. 22, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de contratação de obras e serviços de grande vulto (art. 6º, XXII da Lei nº 14.133/2021) ou forem adotados os regimes de contratação integrada (art. 6º, XXXII da Lei nº 14.133/2021) e semi-integrada (art. 6º, XXXIII da Lei nº 14.133/2021), o edital de contratação direta obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos (art. 6º, XXVII da Lei nº 14.133/2021) entre o contratante e o contratado.
§ 5º Acerca da divulgação do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato ou outro instrumento hábil:
- Deve ser divulgado e mantido à disposição do público, devendo o comprovante da divulgação ser anexado ao processo;
- A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP é condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 94, II da Lei nº 14.133/2021, contado da data da assinatura do instrumento de contrato ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;
- Enquanto o PNCP não for implementado e efetivamente viabilizado para a Administração Pública Municipal, a divulgação será realizada no Diário Oficial dos Municípios – DOM e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
§ 6º A formalização de contrato administrativo ou sua substituição deverá seguir o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
§ 7º O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
§ 8º No caso de obras, conforme art. 94, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, o Município divulgará em sítio eletrônico oficial:
- Em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e,
- Em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 9º Com fundamento no art. 82, § 6º da Lei nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços poderá, por meio de regulamentação própria, ser utilizado nas hipóteses de dispensa de licitação previstas neste decreto para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÃO DIRETA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR
Art. 5º É possível a realização de contratação direta em razão do baixo valor para os casos indicados no art. 75, I, II e § 7º da Lei Federal nº 14.133/2021:
- Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no art. 75, I da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
- Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no art. 75, II da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de outros serviços e compras;
- Para contratações até o valor indicado no art. 75, § 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
Parágrafo único. Conforme art. 75, § 2º da Lei nº 14.133/2021, os valores referidos nos incisos I e II serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Art. 6º Não será admitida a contratação direta em razão do baixo valor se:
- O valor estiver acima do limite legal;
- Houver ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado para atender à necessidade do solicitante, salvo quando houver justificativa pela administração; ou
- A Administração Pública Municipal tiver o bem em estoque e/ou almoxarifado.
Art. 7º Conforme art. 75, § 1º da Lei nº 14.133/2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 4º deste decreto, deverão ser observados:
- I – O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
- II – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupados ante sua similaridade de gênero praticada no mercado, considerando o Plano de Contratações Anual, quando houver.
Parágrafo único. Quanto ao inciso III do art. 5º:
I – Não se aplica o disposto neste artigo, conforme art. 75, § 7º da Lei nº 14.133/2021;
II – O valor somente deverá ser utilizado após esgotado o valor do inciso I do art. 5º, devendo ser comprovada a imprevisibilidade, justificada formalmente no processo de contratação direta.
Art. 8º Conforme art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021, as contratações de que tratam os incisos I e II serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as seguintes normas quanto ao aviso:
- As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação;
- Se não ocorrer a divulgação, deverá ser feita justificativa e anexada ao processo;
- Recebimento de propostas adicionais poderá ocorrer por qualquer via formal, como protocolo presencial, via postal e por e-mail ao Departamento de Licitações e Contratos – DLC, sendo sempre na plataforma definida pela Administração Municipal no caso de dispensa na forma eletrônica.
Art. 9º O aviso indicado no artigo 8º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Especificação do objeto;
- Quantidades e preço estimado de cada item;
- Local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra;
- Aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, no que tange ao tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.133/2021;
- Condições da contratação;
- Descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado;
- Data, horário e endereço eletrônico e sistema em que ocorrerá o procedimento;
- Com fundamento no art. 26 da Lei nº 14.133/2021, para a aquisição ou contratação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, poderá prever margem de preferência de até 10% (dez por cento) sobre o preço daqueles que não se enquadrem nestas categorias.
Art. 10 Ainda quanto ao aviso indicado no artigo 8º, deve ser observado:
- Como critério de desempate, havendo propostas iguais à menor já ofertada, prevalecerá aquela que for recebido e registrado primeiro;
- Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a contratação, poderão ser negociadas condições mais vantajosas junto ao melhor classificado e, restando desclassificado, também poderão ser negociadas condições mais vantajosas em relação aos demais interessados, obedecendo a ordem de classificação inicialmente estabelecida;
- Caso inexitosa a negociação prevista no inciso anterior e verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, poderá ser declarada como melhor proposta aquela com o menor preço na fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, prazo e demais condições fixadas no edital;
- Sendo a propostavencedora diversa daquela inicialmente registrada no órgão, serão solicitados os documentos previstos no art. 4º deste decreto, que devem ser apresentados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da solicitação da Administração Municipal, mas na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação;
- No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada em sua integralidade;
- No caso de o procedimento restar fracassado, poderá:
- Republicar o procedimento, ou;
- Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
- Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços (orçamento solicitado diretamente ao fornecedor) que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
- Os dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso anterior poderão ser utilizados nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias, em especial o Decreto Municipal n° 6.181/2022.
Jardinópolis, 06 de novembro de 2023.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
NILSON JOSE ZATTI.
Chefe de Gabinete.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO UNIFICADA
(NOME DA EMPRESA), (CNPJ), declaro para os devidos fins, sob as penas da lei:
- Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
- Enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021;
- Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
- Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se couber; e
- Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
- Cumprimento da Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA)
____________________________________
(NOME DO FORNECEDOR – CNPJ/CPF)
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/11/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES DIRETAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SC.
Integra da norma