LEI Nº 1.172/2023 DE 21 DE OUTUBRO DE 2023.

CORRIGE ERRO MATERIAL NA LEI MUNICIPAL N° 1.156/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                  MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

  Art. – 1º. Fica corrigido o erro material no art. 2º, da Lei Municipal n° 1.156/2023, considerando que houve a repetição de artigo, nomeando-se o artigo em duplicidade, passando a designar-se como artigo 2º e 2º-A:

“Art. 2º. Os programas e ações de saúde pública tem como finalidade coordenar e desenvolver atividades que promovam hábitos de vida saudável através de medidas de prevenção ao adoecimento, promoção de ações para atender as demandas de grupos específicos que necessitem de acompanhamento e monitoramento constante, disseminação das informações de modo a atingir o público em geral e específico com o propósito de atingir metas de universalização do direito à saúde de forma igualitária.

Parágrafo único- Para fins do disposto no caput do art. anterior, são denominados grupos específicos na área de saúde pública:

I- Grupos de diabéticos e hipertensos;

II- Trabalhadores em geral;

III- Crianças e Adolescentes;

IV- Gestantes;

V- Portadores de doenças crônicas;

VI- Portadores de necessidades Especiais.

      “Art. 2º-A. O Programa Municipal de Ações na saúde tem por objetivos:

I – Prevenir doenças e outros agravos, proporcionando através das ações, a busca pela melhor qualidade de vida às pessoas;

II- Promover, prevenir, proteger, proporcionar diagnósticos precoces, potencializar o tratamento, reabilitação e redução de danos, proporcionar cuidados especiais e garantir a máxima efetividade da vigilância em saúde;

III – consolidar o direito universal ao acesso à saúde em todas as suas formas;

IV – Fortalecer e potencializar políticas públicas de saúde, realizando ações educativas e preventivas que visem cobertura de 100% da população em geral garantindo a efetividade dos serviços de saúde e ainda ações pedagógicas que desenvolvam o caráter intelectual dos diferentes públicos alvos;

V – Descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos;

VI – Reconhecer e valorizar a pluralidade e a singularidade vinculadas às diferentes patologias, proporcionando o direito e acesso à saúde humanizada;

VII- Apoiar a criação a ampliação e a continuidade de ações e projetos vinculados a Unidade Básica de Saúde, a Academia de saúde e Vigilância Sanitária seguindo às diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS;

VIII- Desenvolver e ampliar atividades que insiram a coletividade em métodos de prevenção de doenças e a melhorar a qualidade de vida da população de Jardinópolis-SC.

IX- Proporcionar e ampliar o acesso e a participação das pessoas nas ações de saúde, com aprimoramento de atividades que visem a integração e fortalecimento de vínculos dos profissionais com paciente.

X- Criar e ou ampliar mecanismos para que a população possua amplo acesso aos direitos e deveres nas políticas de saúde, mantendo um conjunto harmônico e integrado de todos os órgãos da Administração Municipal;

XI- Desenvolver um trabalho multidisciplinar com referência em rede de atendimento pelos agentes públicos de forma proporcionar qualidade de vida e um processo humanizado na prevenção e tratamento de patologias;

XII- Estabelecer metas para alcançar o conceito de efetividade e resolutividade dos serviços públicos municipais na área de saúde em tempo hábil.

XIII- Desenvolver estudos e prognósticos para melhorar o processo e gestão da área de saúde;

XIV- Promover a inserção dos indivíduos em tratamentos que visem a saúde mental;

XV- Diversificar os meios de inclusão social de idosos, crianças e adolescentes e de portadores de necessidades especiais, oferecendo tratamentos diferenciados que proporcionem o bem-estar, firmando parceria com outras políticas públicas como área social.

XVI- Propor ações para efetivar e intensificar as campanhas previstas no Calendário do Ministério da Saúde, de maneira a atingir o público alvo.

XVII- Fortalecer a rede interdisciplinar e multiprofissional de atendimento a casos específicos que necessitam ser discutidos pelas diversas políticas pública de atendimento. 

              Art. 2º. As demais disposições constantes na Lei n° 1.156/2023 permanecem inalteradas.

             Art. – 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, 21 de outubro de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada em data supra.

NILSON JOSE ZATTI.

Chefe de Gabinete.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 21/10/2023

EMENTA

  • CORRIGE ERRO MATERIAL NA LEI MUNICIPAL N° 1.156/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.