DECRETO N° 6.439/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AS MATRICULAS DE ALUNOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA O ANO LETIVO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                        MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a legislação em vigor, em especial a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 71, IV, Resolução do Conselho Municipal de Educação:

                                                           DECRETA:

Art. 1º – As matrículas dos alunos da rede Municipal de Ensino, para o ano de 2024, serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação, pelos Pais ou responsáveis, mediante a apresentação dos seguintes documentos.

  1. Para a matrícula inicial:
  1. Certidão de nascimento;
  2. Cartão de Vacina;
  3. CPF (Obrigatório na matrícula inicial e rematrícula)
  4. RG. (Quem ainda não tiver favor providenciar).
  1. Para a matrícula dos alunos transferidos:
  1.  Certidão de nascimento, histórico escolar e atestado de frequência.

Art. 2° – O período para realização das matrículas será de acordo com o cronograma:

  1. 20/11 a 24/11//2023 – matrículas para educação infantil e creche.
  2. 27/11 a 01/12/2023 – matrículas para ensino fundamental.

                                    § 1º. Para os alunos atuais a renovação é automática sendo indispensável o comparecimento dos pais para a assinatura da matrícula.

                                   § 2º. A matrícula de alunos transferidos pode ser feita no período estipulado no caput deste artigo ou em qualquer tempo, na forma da legislação em vigor.

 Art.3° – Para fins de escolha de turno para criança que não frequentar o período integral na creche será dada a classificação de acordo com os seguintes critérios:

  1.      Criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, sendo exigido o laudo médico constando o CID, para a deficiência ou necessidades não notórias.
  2.      Criança em situação de risco (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) com parecer emitido por órgãos da Rede Sócio Assistencial, sobre a vulnerabilidade da criança, no âmbito familiar ou com pedido de medida de proteção, fundamentada e comprovada, desde que esteja recebendo acompanhamento da rede;
  3. Crianças em situação de tutela, guarda ou abrigo, mediante comprovação dos órgãos responsáveis;
  4. Criança, filha/o de mãe estudante menor de 18 anos regularmente matriculada, mediante comprovação de matrícula escolar da genitora, e deverá mensalmente apresentar atestado de frequência;
  5.       Crianças cujo ambos os pais/ou responsável legal possuem vínculo empregatício, comprovados através de contracheque (de no máximo 01 mês retroativo à data atual), contrato de trabalho vigente ou declaração de vínculo atual, assinado pelo empregador, comprovando turno e horário de trabalho.

Parágrafo único- A troca de turno só ocorrerá se o aluno apresentar o atestado médico do especialista contendo CID (por problemas de saúde ou quando a escola assim necessitar).

                          Art. 4º – Prioritariamente, a idade de ingresso para a criança no primeiro ano do ensino fundamental (1º ao 5º), será aos 06 (seis) anos de idade completos ou a completar até 31/03/2024.

                         Art. 5º – Prioritariamente, a idade de ingresso para criança nas creches e no pré-escolar, será:

  1.  Creche – de 04 meses a 3 anos e 11 meses de idade completos ou a completar até 31/03/2024.

     II- Pré-Escola – Crianças com 4 anos de idade completos ou a completar até 31/03/2024.

Art. 6º – A definição da quantidade de alunos, a distribuição por faixa etária, por turmas, a divisão de turmas matutino/vespertino e a quantidade de alunos por turma, caberá a Secretaria Municipal de Educação, sendo que a mesma ofertará a vaga, e os pais não poderão escolher o turno que o filho (a) vai estudar, pois isso só ocorrerá quando o aluno atender aos critérios estabelecidos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º.

Parágrafo Único – No ato da matrícula os Pais ou Responsáveis assumirão o compromisso de cumprir com as regras definidas pela Secretaria Municipal de Educação e também com o Conselho Municipal de Educação, comprometendo-se em comunicar a desistência ou ausência do filho na Creche no prazo de até 05 dias, ficando ciente que o não cumprimento deste compromisso acarretará a perda da vaga, não sendo permitido um cadastro reserva para retorno durante o ano, permitindo porém a realização de nova matrícula ficando seu deferimento sujeito a análise de disponibilidade de vaga.

Art. 7º – O Calendário Escolar de 2024, para o ensino regular, será organizado pela Secretaria Municipal de Educação, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentos) horas distribuídas por no mínimo 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 8º- A Secretaria de Educação, no ato da matrícula, deverá informar aos pais, ou responsáveis, sobre a jornada escolar em tempo de integral.

§ 1°. Para o ano de 2024, será ofertado o ensino integral para as turmas de 5º ano e 3º ano.

§ 2°. O calendário escolar de 2024 para as turmas de jornada escolar em tempo integral será organizado pela Secretaria Municipal de Educação, com carga horária mínima anual de 1400 horas, distribuída por no mínimo 200(duzentos) dias letivos no tempo regular.

Art. 9º – Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão utilizados recursos do orçamento vigente.

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jardinópolis -SC., 20 de outubro de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal.

Registrada e publicada em data supra.

NILSON JOSE ZATTI

Chefe de Gabinete.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 20/10/2023

EMENTA

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