LEI N° 1.170/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE E ZOONOSES DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                 MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de controle populacional e zoonoses de cães e gatos do Município de Jardinópolis, com a finalidade de garantir a segurança e o bem estar animal, a saúde pública e o equilíbrio ambiental.

Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias e demais Secretarias do Município.

Art. 2º O programa tem os seguintes objetivos:

I – Promover o controle reprodutivo de cães e gatos, por meio de esterilização, na forma desta Lei;

II – Estimular a posse responsável por meio de ações de educação ambiental e sanitária;

III – Incentivar a adoção de animais;

IV – Evitar proliferação de doenças entre os animais;

V – Conter a população de animais abandonados;

VI – Evitar o impacto na dinâmica ecológica, seja pela ação predatória sobre outras espécies, bem como na transmissão de doenças causadas por cães e gatos para animais silvestres;

VII – Conter situações de maus tratos e abandono de animais;

VIII – Evitar acidentes de trânsito causados por animais abandonados, ataques e mordeduras;

IX – Fortalecer a vigilância dos fatores de risco relativos às zoonoses para a saúde pública.

X- Proporcionar a vacinação em massa para os animais de rua para controle de zoonoses;

XI- Promover campanhas para a castração de animais de rua com o auxílio de recursos pelo Poder Público.

Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I – Animal domiciliado: todo animal que possui um tutor, recebe cuidados permanentes e vive dentro de domicílio;

II – Animal de rua: todo animal que vive em espaço público indefinido, sem qualquer assistência humana permanente;

III – Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor, indefeso e passível de sofrer os riscos causados pelo abandono, que passa a ser desprovido de cuidados;

IV – Animal comunitário: todo animal que não possui tutor definido e único, recebendo cuidados de um grupo específico de pessoas e vive em espaço público, estabelecendo vínculos de afeto e dependência com a população local em que vive;

VI – Tutor: toda pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, responsabilidade e cuidados permanentes do animal;

VII – Cuidador: toda pessoa física ou jurídica responsável pela guarda e cuidados de animal de rua ou abandonado sem, contudo, retirá-lo do espaço público onde vive;

VIII – Lar temporário: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que acolhe um ou mais animais provisoriamente, fornecendo-lhes cuidados essenciais até a efetiva doação;

IX – Maus-tratos: toda forma de ação ou omissão que cause lesão física e/ou psicológica ao animal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, o artigo 225 da Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978;

X – Protetor de animais: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhe, dá abrigo temporário e cuidados a animais em condições de abandono, maus tratos ou feridos.

Art. 4º O controle populacional de cães e gatos, a ser promovido por meio do programa instituído pela presente Lei, será realizado por meio de esterilização destes animais.

§ 1º O procedimento de esterilização dos animais deverá ser realizado cirurgicamente, por médico-veterinário e em estabelecimentos devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina – CRMV-SC, utilizando-se de métodos minimamente invasivos, comprovadamente eficazes, seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal, sendo que:

I – Em animais fêmeas, a técnica cirúrgica a ser utilizada é a de ovariosalpingohisterectomia – OSH;

II – Em animais machos, a técnica cirúrgica a ser utilizada é a de orquiectomia.

§ 2º Para que seja realizado o procedimento de esterilização cirúrgico nos animais, serão necessários:

I – A comprovação de vacinação antirrábica;

II – A avaliação das condições físicas do animal, realizada pelo médico veterinário responsável pelo procedimento e, caso haja algum impedimento, orientar o tutor, responsável ou adotante sobre as providências a serem tomadas;

III – Providenciar procedimento pré-anestésico, anestésico e pós-cirúrgico, contemplando antibiótico, anti-inflamatório e analgésico, adequados à espécie e ao porte do animal.

§ 3º As fêmeas esterilizadas deverão receber uma marcação permanente não mutilante, a fim de identificar que o animal já realizou o procedimento, preferencialmente uma tatuagem na face interna da orelha do animal.

§ 4º O profissional responsável pela esterilização fornecerá ao tutor, responsável ou adotante um comprovante de que o animal passou pelo procedimento, contendo as seguintes informações:

I – Local e endereço onde foi realizado o procedimento;

II – Profissional responsável pelo procedimento;

III – Espécie, porte, sexo, cor e idade exata, ou aproximada, do animal.

Art. 5º O procedimento de esterilização de cães e gatos será realizado, gratuitamente e, prioritariamente, na ordem a seguir relacionada:

I – Nos animais de rua, resgatados e abrigados por pessoas físicas, jurídicas ou instituições;

II – Nos animais comunitários;

III – Nos tutelados por entidades sem fins lucrativos atuantes no Município de Jardinópolis;

IV – Nos animais pertencentes aos munícipes em situação de vulnerabilidade social, devidamente inscritos no Cadastro Único – CadÚnico junto à da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, é necessário que um representante da população local se responsabilize pela internação do animal, bem como para providenciar os cuidados pós-operatório.

§ 2º Para participar do programa, os interessados deverão realizar seu cadastro e o agendamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, onde serão organizados de acordo com a prioridade, conforme previsto no caput deste artigo, e a ordem de inscrição.

§ 3º Os procedimentos cirúrgicos autorizados pela presente Lei serão realizados de acordo com a disponibilidade financeira do Município, sendo os beneficiados atendidos conforme a ordem do cadastro previsto no parágrafo anterior.

Art. 6º Para a execução do programa, poderá o Poder Executivo Municipal realizar a contratação de clínicas veterinárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina – CRMV-SC, atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993, e a firmar parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, universidades e estabelecimentos veterinários, bem como se utilizar de estrutura física, material e pessoal própria.

Art. 7º Para fins de efetivar o controle de zoonoses no território municipal, a Administração Pública poderá disponibilizar, gratuitamente, a vacinação de animais de rua contra a raiva (vacina antirrábica), podendo o benefício ser estendido a toda a população animal de cães e gatos do Município, dependendo, neste caso, de disponibilidade orçamentária de recursos para efetivação da medida.

Art. 8º Poderá ocorrer, sazonalmente, campanhas visando determinadas localidades, levando-se em conta a necessidade, observadas as disposições previstas no artigo 2º da Lei Federal nº 13.426/2017.

Art. 9º O programa que dispõe essa Lei englobará, ainda, o desenvolvimento de projetos e ações de educação continuada para conscientização e promoção da adoção e posse responsável de animais domésticos, bem como campanhas de vacinação e imunização, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou privadas.

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, caso haja necessidade, sendo cumprido também o que dispõem as Leis Estaduais nº 12.854/2003 e n° 18.057/2021 e as disposições constantes no Código Sanitário Municipal – Lei Complementar n° 064/2015.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal de Jardinópolis (SC), 10 de outubro de 2023.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal.

Registrada e publicada em data supra.

NILSON JOSE ZATTI.

Chefe de Gabinete.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 10/10/2023

EMENTA

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