DECRETO MUNICIPAL Nº 6.361/2023, DE 08 DE MAIO DE 2023.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, EM RAZÃO DA INFESTAÇÃO PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI (COBRADE 1.5.1.1.0), DEFINE MEDIDAS ADICIONAIS PARA A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito do município de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, ainda,

CONSIDERANDO o aumento dos casos relacionados ao mosquito Aedes aegypti, tornando necessárias medidas administrativas para sua contenção;

CONSIDERANDO o ofício n. 05/2023, da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária informando a situação de epidemia de Dengue no Município de Jardinópolis, conforme dados obtidos pelo SINAN na data de 04/05/2023;

DECRETA:

Art.1º. Fica decretada a existência de situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública, em todo território do Município de Jardinópolis, em razão da infestação pelo mosquito Aedes aegypti e da epidemia de casos de infecção pelo vírus da dengue.

Parágrafo único. A situação anormal objeto deste Decreto encontra-se compreendida pelo n. 1.5.1.1.0 (Epidemia por doenças infecciosas virais) da classificação e codificação brasileira de desastres (COBRADE), constante do anexo da Portaria n. 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – A contratação por tempo determinado de pessoal necessário, nos termos do Inciso I e II, e parágrafo único, do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 005/2001;

II – Nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da sua caracterização, vedada a prorrogação de contratos;

III – Realização de campanhas educativas e de orientação a população;

IV – Realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

V – Realização de limpeza de terrenos baldios sem muros ou cercas, pelo próprio município, quando caracterizada situação de abandono sem prejuízo das penalidades cabíveis e cobrança pela execução do serviços cfe. Legislação específica;

VI – Recolhimento de móveis, veículos, sucatas ou qualquer material depositado em vias ou logradouros públicos, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa efetuar a retirada, quando mostre essencial para a contenção da doença;

V – O ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, residenciais, comerciais ou industriais, independente da atividade, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção da doença.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

  1. – Móvel ou imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
  2. – Negativa de acesso: conduta do proprietário ou possuidor que possa restringir ou impedir as necessárias ações de debelação da infestação pelo mosquito Aedes aegypt;
  3. – Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel.

Art. 4º Aos proprietários, possuidores, locatários ou responsáveis por propriedades particulares ou não e a Administração Direta do Município de Jardinópolis em relação aos bens públicos como: suas sedes, praças, praças de esporte, parques, margens dos córregos, nascentes, compete:

Art. 5º. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           Gabinete do Executivo Municipal de Jardinópolis-SC, em 08 de maio de 2023.

                                                   MAURO FRANCISCO RISSO

                                              Prefeito Municipal

Registrado e publicado em data supra.

NILSON JOSE ZATTI

Chefe de Gabinete.

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2023
Data da Publicação: 08/05/2023

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, EM RAZÃO DA INFESTAÇÃO PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI (COBRADE 1.5.1.1.0), DEFINE MEDIDAS ADICIONAIS PARA A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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