LEI COMPLEMENTAR N. º 107/2022 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Índice
CONCEITUAÇÃO, OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS.. 4
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 4
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL. 7
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO.. 9
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL. 10
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS. 10
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA.. 11
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO.. 13
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL PROGRESSIVO NO TEMPO. 14
DA DESAPROPRIAÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. 15
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. 16
DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO. 17
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO E DA OPERAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. 18
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. 19
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) 21
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. 21
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 22
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA. 22
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 29
LEI COMPLEMENTAR N. º 107/2022 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR.
CONCEITUAÇÃO, OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 1º. Fica instituído, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Jardinópolis, que obedecerá aos objetivos e às diretrizes básicas desta Lei.
§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Jardinópolis, visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado e abrange as funções da vida coletiva, em que incluem habitação, trabalho, circulação e lazer, visando à melhoria de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
§ 2º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, os planos, programas e projetos urbanísticos, assim como, os demais instrumentos municipais de desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e prioridades contidos nesta lei.
Art. 2º. Este Plano Diretor abrange todo o território do Município de Jardinópolis, adequando sua política de desenvolvimento urbano de acordo com a Lei Federal N.º 10257/2001 – Estatuto da Cidade, definindo:
I – a Política e as estratégias de desenvolvimento físico-territorial do Município;
II – os critérios para garantir que a Cidade cumpra com sua função social;
III – os critérios para garantir que a propriedade cumpra com sua função social;
IV – as regras orientadas do uso e da ocupação do solo;
V – o planejamento e a gestão democráticos do desenvolvimento físico-territorial.
§ 1º A interpretação da presente Lei, será realizada de forma a articular sistemática e integradamente todos dispositivos nela contidos com as disposições da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º Visando a consecução da interpretação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser rigorosamente observado o significado dos conceitos, termos técnicos e expressões utilizados na presente Lei, que se encontram formalizados do Glossário anexo.
Art. 3º. O Plano Diretor de Desenvolvimento consolida as normas gerais, os objetivos e as diretrizes técnicas urbanísticas aplicáveis ao Município de Jardinópolis, observando-se o disposto na sua Lei Orgânica, na legislação urbanística citada ao longo dessa lei, podendo, ainda, ser integrado por outras normas regulamentares.
Parágrafo único. A presente Lei é denominada: “Lei do Plano Diretor”, dispondo sobre os objetivos, as diretrizes e as estratégias de desenvolvimento do Município.
Art. 4º. Constituem objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Jardinópolis:
I – garantir o direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e equipamentos urbanos, ao transporte, aos serviços públicos, à segurança, ao trabalho e ao lazer;
II – orientar as ações dos diversos agentes, públicos ou privados, que intervêm sobre o território do Município;
III – garantir a participação de toda a população e setores da sociedade na tomada de decisões inerentes aos processos de planejamento e gestão urbanos, sempre observando critérios de transparência e legitimidade;
IV – orientar os investimentos do Poder Público de acordo com os objetivos estabelecidos neste Plano Diretor, visando aproximar o planejamento realizado da gestão urbana cotidiana;
V – promover a justiça social e reduzir as desigualdades no Município, buscando a reversão do processo de segregação sócio espacial e o impedimento da prática da especulação imobiliária, por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais;
VI – elevar a qualidade do ambiente do Município, por meio da preservação do equilíbrio ecológico e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico;
VII – fortalecer a regulação pública sobre o solo urbano, mediante controle e fiscalização sobre o uso e ocupação do espaço do Município;
VIII – racionalizar o uso da infraestrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade, por meio do controle sobre o adensamento urbano;
IX – garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes das obras e dos serviços de infraestrutura urbana;
X – garantir acessibilidade universal para toda a população, entendida como a facilidade de acesso a qualquer ponto do território, com atenção aos portadores de necessidades especiais.
Art. 5º. Para que se atinjam os objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Jardinópolis, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano para o futuro, e, ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais;
II – dotar o Município de instrumentos jurídicos adequados, norteadores da política urbana municipal;
III – implantar as Políticas de Desenvolvimento priorizadas e definidas com a participação popular, quais sejam:
- Desenvolvimento Ambiental;
- Desenvolvimento Socioeconômico;
- Desenvolvimento Habitacional;
- Desenvolvimento de Infraestrutura;
- Desenvolvimento Urbano e Gestão.
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 6º. O programa tem por definição promover a melhoria das condições ambientais, visando a melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural, através de políticas relacionadas ao saneamento básico, recursos naturais e disciplina da ocupação e uso do solo.
Art. 7º. A política tem por objetivo:
I – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e dos ecossistemas;
II – aumentar e regenerar a vegetação das margens dos rios e recuperar as matas ciliares com espécies nativas;
III – implantar o programa de coleta seletiva e adequada destinação dos resíduos urbanos;
IV – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
V – dar continuidade aos programas preventivos do uso de agrotóxicos;
VI – respeitar o Diagnóstico socioambiental elaborado recentemente;
VII – monitorar, avaliar e executar o Plano Municipal de Saneamento Básico (2003).
VII – Cumprir com o compromisso de regularizar as instalações de esgoto residenciais, tanto da área urbana quanto rural.
Art. 8º. A política de desenvolvimento ambiental será implantada através dos projetos:
I – elaboração de campanhas de conscientização da população, utilizando como veículo a mídia, escolas e eventos do calendário, do saneamento básico, da reciclagem dos resíduos sólidos e coleta seletiva;
II – reutilização das águas servidas e captação das águas pluviais, através de cisternas;
III – definição de taxa de permeabilidade para armazenamento e infiltração das águas pluviais;
IV– implantação de programa de coleta de lixo no interior;
V – Atualizar o Código Sanitário Municipal, que estipulará regramento para acabar com irregularidades de lançamento de esgotamento sanitário no meio ambiente sem tratamento adequado;
VI – legislação e fiscalização para proteção ambiental nas áreas de preservação permanente;
VII – preservação e recuperação da mata ciliar;
VIII – ampliação do programa de preservação das nascentes;
IX– transformação da área verde e área municipal anexa existente no perímetro urbano em área de parque e lazer;
X – avaliação de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade do bioma;
XI – fiscalização e proibição da construção em encostas e margens dos cursos d´água segundo normas estabelecidas;
XII – construção de um cemitério público, regularizado de acordo com as normas ambientais.
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 9º. A política tem por definição promover a geração de emprego e renda como fator de desenvolvimento social e econômico através do fortalecimento da pequena propriedade rural, desenvolvimento do turismo, fortalecimento da indústria e do comércio, incentivando o empreendedorismo, a diversificação e a qualificação da mão-de-obra priorizando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 10. A política tem por objetivo:
I – qualificar a mão-de-obra;
II – fomentar o desenvolvimento de novas áreas econômicas priorizando as atividades relacionadas às vocações do Município;
III – apoiar o fortalecimento das empresas instaladas;
IV – melhorar a acessibilidade e facilitar o escoamento da produção;
V – agregar valor à produção rural;
VI – diversificar as atividades econômicas;
VII – dotar a área rural de oportunidades;
VIII – desenvolver o turismo, inclusão do Município na Rota das águas;
IX – privatizar os pontos de banhos nos rios – PCH’s
X – despertar através de capacitação, vocação turística na comunidade;
XI – delimitar áreas de interesse turístico;
XII – diversificar a atividade industrial;
XIII – dotar as áreas industriais de infraestrutura.
Art. 11. A política de desenvolvimento socioeconômico será implantada através dos projetos:
I – Implantação de programas e ações voltadas à fixação da população na área urbana e rural.
II – busca de parcerias para implantação de cursos de qualificação profissional nas mais diversas áreas;
III – diversificação da atividade industrial e viabilização da implantação de novas empresas;
IV – elaboração de projeto de apoio às empresas existentes;
V – promoção do adensamento e diversificação do comércio e prestação de serviço;
VI – incentivo ao fortalecimento do comércio;
VII – incentivo para ampliação da oferta de imóveis comerciais;
VIII – programa de incentivo à agregação de valor a produção da propriedade rural;
IX – programa de incentivo a agricultura familiar e ao turismo rural;
X – inclusão do Município na Rota das Águas;
XI – implementação de infraestrutura nas áreas propícias a banho nos rios (PCH’s);
XII – ampliação da assistência técnica ao pequeno agricultor;
XIII – projeto de alargamento e melhoria das principais estradas municipais para facilitar o escoamento da produção;
IXV – Instalação e/ou fortalecimento dos incentivos às pequenas agroindústrias.
XV – Captação de recursos para programas que visem contribuir com a educação, renda e
Longevidade;
XVI – programas de incentivo ao empreendedorismo.
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
Art. 12. A política tem por definição promover o direito à moradia como direito social básico incorporando o direito a infraestrutura e serviços, através de diretrizes locais de política habitacional, destinando áreas infraestruturadas na cidade para provisão de habitação de interesse social, democratizando o acesso ao solo urbano e a própria cidade.
Art. 13. A política habitacional tem por objetivos:
I – mobilizar recursos para viabilizar a produção e comercialização subsidiada de habitação para a população de menor renda;
II – facilitar o acesso à habitação mediante incentivos para a aquisição de imóveis à população de baixa renda;
III – atualizar e regulamentar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV – combater os fenômenos de segregação urbana, desequilíbrios sociais e urbanísticos.
Art. 14. A política habitacional será implantada através dos projetos:
I – Captação de recursos para implantação de programa de construção e/ou reforma de
unidades habitacionais para redução do déficit habitacional;
II – programa de viabilização à população de menor renda o acesso à terra urbanizada e a habitação, através de conjuntos habitacionais;
III – aquisição de áreas para programas habitacionais;
IV – continuidade e ampliação do programa de regularização fundiária (REURB);
V – incentivo a criação de novos loteamentos;
VI – criação de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social.
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
Art. 15. A Política tem por definição promover a melhoria da infraestrutura urbana e rural visando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a integração da área urbana com a área rural.
Art. 16. A Política tem por objetivos:
I – dotar com infraestrutura as estradas municipais;
II – promover a integração da área rural com a urbana, melhorando a infraestrutura na área rural;
III – garantir a melhoria das vias urbanas e estradas municipais;
IV – melhorar a acessibilidade.
CAPÍTULO II
Art. 17. A política de Infraestrutura será implantada pelos projetos:
I – melhoria e alargamento das estradas municipais;
II – implantação de programa de pavimentação e adequação das ruas e passeios públicos à Lei de Acessibilidade;
III – implantação de ciclovias ou ciclofaixas;
IV – implementação dos programas e projetos do Plano Municipal de Saneamento Básico;
V –manutenção da iluminação pública e ampliação da troca por lâmpadas de LED;
VI – melhoria da distribuição de energia elétrica para o interior;
VII – melhoria da telefonia fixa e móvel;
VIII – melhoria e implantação de equipamentos sociais nas principais comunidades rurais;
IX –criação de áreas de recreação e lazer na área urbana;
X – implantação de escola em período integral;
XI – construção, ampliação e melhoria das creches;
XII – ampliação da unidade de saúde;
XIII – implantação de uma unidade de bombeiros voluntários;
IXV – articulação para ampliação do efetivo policial;
XV – implantação de sinalização na área urbana e rural;
XVI – fiscalização para regulamentação dos usos e ocupações do solo urbano;
XVII – ampliação de exigências de infraestrutura para novos loteamentos;
XVIII – construção de capela mortuária pública;
IXX – aumentar a vasão das pontes existentes no perímetro urbano do Município;
XX – implantação de programa de incentivo a construção de cisternas.
XXI – elaborar e implementar sistema de cadastro multifinalitário
XIII – incentivo a Projetos de Turismo Rural;
XIV – Incentivo à empreendimentos na Macrozona de Interesse Turístico;
XV – construção de um Centro de Eventos;
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 18. Compõem o conjunto de instrumentos disponibilizado ao Município de Jardinópolis, além de outros indicados pelo Estatuto da Cidade:
I – do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória;
II – do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
III – da Desapropriação por Títulos da Dívida Pública;
IV – do Direito de Preempção;
V – da Outorga Onerosa do Direito de Construir- Solo Criado;
VI – da Transferência do Potencial Construtivo;
VII – do Consórcio Imobiliário e da Operação de Interesse Social;
VIII – das Operações Urbanas Consorciadas;
IX – das Zonas Especiais de Interesse Social;
X– do Estudo de Impacto de Vizinhança;
XI – da Contribuição de Melhoria;
XI – da Gestão Orçamentária Participativa.
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 19. O Poder Público Municipal poderá utilizar o instrumento de parcelamento, edificação ou utilização compulsória como forma de induzir a ocupação de imóveis urbanos, providos de infraestrutura e equipamentos, que não estão edificados, que estão sendo subutilizados ou não utilizados.
Parágrafo único. Estarão isentos da aplicação deste instrumento os imóveis localizados em áreas de proteção ambiental.
Art. 20. Para a utilização deste instrumento o Município identificará os imóveis que não estejam cumprindo a função social da propriedade urbana e deverá notificar os seus proprietários para que promovam no prazo de um ano o parcelamento, edificação e utilização adequadas.
Parágrafo único. Os critérios de aplicação deste instrumento e os procedimentos para sua efetivação serão estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 21. Nos casos do não atendimento dos prazos para o cumprimento da função social da propriedade através do parcelamento, edificação ou utilização compulsório, o município poderá aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, podendo a alíquota máxima atingir a 15% (quinze por cento) do valor do lançamento fiscal do imóvel, até que o proprietário cumpra a obrigação de dar uso ao mesmo.
Art. 22. O valor da alíquota será estabelecido em lei específica, e, será calculado através da Planta Genérica de Valores do Município em consonância com os valores do mercado imobiliário.
Art. 23. No caso do descumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, no prazo de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação, ficando garantida a posterior aplicação do instrumento de desapropriação do imóvel com pagamento em título da dívida pública.
DA DESAPROPRIAÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 24. O Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, caso não tenha sido cumprida a função de parcelar, edificar e dar uso ao referido imóvel após o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU progressivo.
Art. 25. Cabe ao Município, mediante prévia autorização do Senado Federal, emitir títulos da dívida pública com prazo de resgate de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
Art. 26. Os imóveis desapropriados serão utilizados para construção de habitações populares ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação.
Art. 27. Através do direito de preempção o Poder Público Municipal terá a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.
Art. 28. O objetivo do direito de preempção é facilitar a aquisição de imóveis por parte do Poder Público para fins de:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – preservação de área de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 29. Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão estabelecidos em lei específica, devendo ser observadas as disposições do art. 27, da Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001.
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 30. A outorga onerosa do direito de construir é a permissão onerosa, que o Poder Público confere ao empreendedor, para que este construa além dos coeficientes urbanísticos permitidos.
§ 1º Lei específica de concessão da outorga onerosa do direito de construir estabelecerá as bases de cálculo, a contrapartida, os casos passíveis da isenção ou redução de contrapartida e condições relativas à aplicação deste instrumento, estando determinados o os limites máximos de coeficiente de aproveitamento e número de pavimentos, em relação à infraestrutura implantada.
§ 2º. A aplicação da outorga onerosa em determinadas áreas da cidade poderá ser limitada.
§ 3º. As vendas de áreas construtivas (solo criado) serão imediatamente suspensas mediante Decreto do Poder Executivo nos seguintes casos:
I – em caso de se constatar impacto negativo não suportável pela infraestrutura decorrente da aplicação do solo criado;
II – quando se verifique o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 31. Os recursos arrecadados com a venda do direito de construir a mais serão destinados para obras e fundos definidos em lei específica, referente à regulamentação deste instrumento.
Art. 32. Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão estabelecidas em lei específica, devendo ser observadas as disposições do art. 27, da Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 33. A transferência do potencial construtivo ou do direito de construir é um instrumento que permite aos proprietários de imóveis urbanos preservados em áreas de interesse cultural, o direito de edificar em outro local a área construída não utilizada em seu imóvel, segundo autorização do Município, ou alienar mediante escritura pública o potencial construtivo de determinado lote que tenha interesse para:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação histórica, artística, arquitetônica, arqueológica, ambiental e paisagística;
III – regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda em habitação de interesse social.
Art. 34. O proprietário de um imóvel de valor cultural ou localizado em área de proteção ambiental, impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo devido às limitações de usos definidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial construtivo desse imóvel.
Art. 35. Ao proprietário que conceder ao Município o seu imóvel ou parte dele para fins descritos acima será concedido o benefício de transferência do potencial construtivo.
Art. 36. Os critérios de aplicação deste instrumento e os procedimentos para sua efetivação serão estabelecidos em lei complementar específica, que também operacionalizará os certificados para transferência do direito de construir, os prazos, os registros e as obras de restauro e conservação do imóvel que transfere.
Art. 37. Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão estabelecidas em lei específica, devendo ser observadas as disposições do art. 27, da Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001.
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO E DA OPERAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 38. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 39. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art. 40. O valor real desta indenização deverá:
I – refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza;
II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 41. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
Art. 42. Todas as condições e critérios para aplicação deste instrumento serão estabelecidos em lei específica, devendo ser observadas as disposições do art. 27, da Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001.
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 43. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de interesse social, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Parágrafo único. Cada operação urbana consorciada será efetivada através de um plano de operação urbana específico, criado por lei, de acordo com o previsto neste Plano Diretor e com as disposições dos arts. 32, 33 e 34, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 44. As Operações Urbanas Consorciadas têm como finalidades:
I – implantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III – implantação de programas de habitação de interesse social;
IV – ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
V – proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
VI – melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
VII – reurbanização e tratamento urbanístico de áreas;
VIII – dinamização de áreas visando à geração de empregos.
Art. 45. As operações urbanas consorciadas se fazem necessárias para viabilizar intervenções urbanísticas de grande porte, que exijam a cooperação entre o Poder Público, os interesses privados e da população envolvida, e que possam implicar entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III – a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV – a oferta de habitação de interesse social.
Art. 46. A lei específica, que regerá o Plano de Operação Urbana Consorciada, deverá conter no mínimo:
I – delimitação da área de abrangência;
II – finalidades da operação;
III – programa básico de ocupação e intervenções previstas;
IV – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhada com representação da sociedade civil;
VIII – garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou por lei;
IX – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação de cada plano de operação urbana consorciada.
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
Art. 47. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas ocupadas por habitações subnormais e loteamentos irregulares de baixa renda ou áreas onde haja concentração de imóveis desocupados ou deteriorados, e vazios urbanos dotados de infraestrutura com potencial de implantação de lotes urbanizados e/ou novas moradias populares.
Art. 48. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
I – estabelecer condições especiais para a regularização fundiária de assentamentos subnormais e ampliar a oferta de moradia;
II – estimular a permanência da população de baixa renda das áreas regularizadas e/ou beneficiadas com investimentos públicos.
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 49. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV é um instrumento a ser exigido para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades que possam causar impacto afetando a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades.
Art. 50. Deverá alertar e precaver quanto à repercussão do empreendimento no que se refere às questões ligadas a visibilidade, acesso, uso e estrutura do meio ambiente natural ou construído evitando o desequilíbrio no crescimento urbano e garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
Art. 51. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, serão definidos em legislação específica, a ser editada no prazo de um ano a partir da aprovação deste Plano Diretor.
Art. 52. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Os critérios de análise para elaboração do EIV estarão estabelecidos em lei específica.
Art. 53. O município poderá instituir contribuição de melhoria sobre os imóveis que forem beneficiados e/ou tiverem o seu valor venal acrescido em decorrência de obra e/ou serviço realizado pelo Poder Público Municipal.
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 54. Visando promover um processo contínuo de Gestão compartilhada do Plano Diretor, atualizado e democrático, fica instituído o Sistema de Gestão Urbana, composto por:
I – Poder Executivo Municipal;
II – Participação Popular.
Art. 55. O Sistema de Gestão Urbana terá como objetivos:
I – viabilizar, na formulação e execução da política urbana, a criação de canais de participação e monitoramento por parte dos cidadãos, bem como de instâncias representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – promover o processo educativo e de capacitação da população para que possa participar dos processos decisórios concernentes à política urbana;
III – tornar transparentes os processos de planejamento e gestão da política urbana;
IV – identificar as prioridades sociais do Município e integrá-las às prioridades do Poder Executivo Municipal;
V – implementar e monitorar os programas, projetos e instrumentos deste Plano Diretor;
VI – gerenciar e atualizar permanentemente este Plano Diretor;
VII – evitar a descontinuidade do processo de planejamento e gestão urbana e a descaracterização das diretrizes estabelecidas para a política urbana do Município através da gestão democrática.
SEÇÃO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 56. São atribuições do Poder Executivo Municipal, no que compete ao Sistema de Gestão Urbana:
I – promover a articulação entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil, entidades e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relação com a política urbana;
II – implantar e gerenciar o Sistema de Informações Municipais proporcionando acesso amplo a todos os interessados, indistintamente;
III – adequar a gestão orçamentária às diretrizes da política urbana;
IV – formular políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas de acordo com as diretrizes deste Plano Diretor;
V – executar políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos governamentais e não-governamentais seja no âmbito estadual e federal;
VI – promover a realização de audiências públicas;
VII – elaborar e submeter à apreciação do Conselho da Cidade as ações necessárias à operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 57. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão política urbana do Município, mediante as seguintes instâncias de participação:
I – Conselho da Cidade de Jardinópolis;
II – Conferência Municipal de Política Urbana;
III – Audiência Pública;
IV – Gestão Orçamentária Participativa.
Art. 58. A participação dos munícipes em todas as fases do processo de gestão da política urbana do Município deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência.
Art. 59. O Poder Executivo apresentará bianualmente à Câmara Municipal e ao Conselho da Cidade de Jardinópolis relatório de Gestão Urbana e Plano de Ação para o próximo período.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DA CIDADE DE JARDINÓPOLIS
Art. 60. O Conselho da Cidade de Jardinópolis é órgão integrante do Sistema de Gestão Urbana e tem, além das atribuições a ele conferidas pela Lei 2257/2005, como atribuições:
I – emitir parecer sobre todo projeto de Lei de caráter urbanístico do Município e naqueles casos cuja solução esteja omissa na Legislação ou, se prevista nesta, suscite dúvidas;
II – promover estudos e divulgações de conhecimento relativo a áreas urbanas, especialmente no que se refere ao Uso e Ocupação do Solo;
III – colaborar com a equipe técnica encarregada de aplicar o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, encaminhando críticas, sugestões, reinvindicações e problemas urbanos e emitir pareceres sobre os mesmos;
IV – zelar pela boa aplicação e interpretação exata do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal;
V – realizar sempre que necessário Conferência Municipal de Política Urbana para avaliar a aplicação e os resultados do Plano Diretor e da Política Urbana Municipal revendo as diretrizes e os rumos da política para:
- enfrentar a diminuição de emprego e renda;
- garantir o controle social no processo de implantação de políticas urbanas;
- integrar as diferentes políticas sociais.
VI – propor, discutir, promover debates, e deliberar sobre projetos de empreendimentos de grande impacto ambiental ou de vizinhança, sejam estes públicos, privados ou de parcerias público-privadas, submetendo-os à consulta popular, na forma prevista nesta Lei;
VII – emitir parecer sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento urbano;
VIII – aprovar os estoques construtivos do Direito de Construir adicional a serem oferecidos através de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
IX – aprovar a metodologia para a definição dos valores anuais da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
X – apreciar e deliberar acerca das ações propostas pelo Poder Público para a operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor;
XI – definir as atribuições do Presidente, do Plenário e da Secretaria Executiva do Conselho;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deve prever suas responsabilidades, organização e atribuições;
XIII – assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política habitacional do Município;
XIV – analisar e aprovar projetos e empreendimentos privados voltados à habitação de mercado popular, desde que estejam de acordo com a política habitacional do Município;
XV – promover o desenvolvimento harmonioso e sustentável, através da integração das ações do Poder Público e organizações privadas, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 1º O Conselho da Cidade de Jardinópolis integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, não estando a esta, subordinado no exercício de suas funções.
§ 2º A integração do Conselho à estrutura administrativa municipal se dará tendo em vista unicamente a necessidade de suporte administrativo, operacional e financeiro para seu pleno funcionamento.
§ 3º O Conselho da Cidade de Jardinópolis será composto por um Presidente, pelo Plenário e um Secretário, cujas atribuições serão definidas no regimento a que se refere o inciso XII deste artigo.
Art. 61. O Conselho será formado por Membros Representativos da Sociedade e Poder Público, com respectivos Titulares e Suplentes, eleitos ou indicados por seus respectivos órgãos ou categorias, e homologados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 62. A Conferência Municipal de Política Urbana é instância máxima deliberativa do Sistema de Gestão Urbana, constituindo espaço público privilegiado para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar ações e medidas referentes ao Plano Diretor, devendo ser realizada sempre que houver necessidade.
Art. 63. São objetivos da Conferência Municipal de Política Urbana:
I – assegurar um processo amplo e democrático de participação da sociedade na elaboração e avaliação de uma política pública para o Município;
II – mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, a avaliação e a formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas do Município;
III – sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implantação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV – integrar conselhos setoriais entre si e com o orçamento participativo;
V – avaliar a atividade do Conselho da Cidade visando estabelecer diretrizes para aperfeiçoar seu funcionamento;
VI – definir uma agenda do Município, contendo um plano de ação com as metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana.
Art. 64. A Conferência Municipal de Política Urbana terá regimento próprio, a ser elaborado pelo Conselho da Cidade de Jardinópolis, por este revisado sempre que necessário.
§ 1º. O regimento a que se refere o caput deste artigo será nulo de pleno direito caso não observar os critérios de participação democrática estabelecidos pela Lei Federal N.º 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§ 2º. No regimento da Conferência Municipal de Política Urbana deverá estar previsto, no mínimo:
I – as competências e matérias de deliberação;
II – os critérios e procedimentos para a escolha dos delegados;
III – a forma de organização e funcionamento da Conferência;
IV – a previsão de um colegiado responsável pela organização da Conferência.
SUBSEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 65. As Audiências Públicas configuram direito do cidadão e da comunidade, estando previstas no inciso I do § 4º do artigo 40 da Lei Federal N.º 10.257/2201 – Estatuto da Cidade, associado ao direito constitucional ao planejamento participativo, e têm por objetivos:
I – a cooperação entre diversos agentes sociais do Poder Executivo e Poder Legislativo de Jardinópolis;
II – promover debates sobre temas de interesse da cidade com a população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
III – garantir o direito político de participação do cidadão, individualmente considerado;
IV – possibilitar a participação de diversos setores da sociedade, em especial:
a) organizações e movimentos populares;
b) associações representativas dos vários segmentos das comunidades;
c) associações de classe;
d) fóruns e redes formuladas por cidadãos, movimentos sociais e organizações
não-governamentais.
Art. 66. As Audiências Públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal, devendo ser realizadas por este, tanto no processo de elaboração do Plano Diretor como no processo de sua implantação.
Parágrafo único. A falta de realização de Audiência Pública pelo Poder Público no processo de elaboração do Plano Diretor configurará desrespeito ao preceito constitucional da participação popular, passível de declaração de inconstitucionalidade por omissão do Plano Diretor.
Art. 67. As Audiências Públicas deverão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de quinze dias, buscando a ampla participação dos envolvidos no tema a ser discutido.
Parágrafo único. Fica instituída, como principal meio para divulgação das Audiências Públicas, sem prejuízo da utilização de meios auxiliares e secundários, a publicação de edital de convocação em espaço DE Diário Oficial a nível Estadual e publicações na página principal online da Prefeitura com destaque e principais grupos de redes sociais do Município.
Art. 68. As Audiências Públicas deverão sempre procurar extrair a posição das diferentes partes envolvidas no tema a ser decidido, que devem ter igualdade de espaço para expressar sua opinião.
SUBSEÇÃO IV
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 69. No âmbito do Município de Jardinópolis, será aplicada a Gestão Orçamentária Participativa de que trata o art. 4º, inciso III, alínea f da Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:
I – propiciar condições para que os cidadãos exerçam o direito de fiscalização e controle das finanças públicas;
II – possibilitar o direito à participação na elaboração e execução dos orçamentos públicos, o que significa direito à obtenção das informações sobre as finanças públicas, bem como à participação nas definições das prioridades de utilização dos recursos e na execução das políticas públicas.
Art. 70. A realização de consultas, audiências e debates públicos é condição obrigatória para a aprovação do orçamento municipal, cabendo ao Município dispor, em ato administrativo oriundo do Poder Público, os mecanismos garantidos da ampla e irrestrita participação popular.
Parágrafo único. A não realização de audiências e consultas públicas no processo de aprovação da Lei do Orçamento Municipal resultará na nulidade da norma orçamentária.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Toda atividade que esteja em desacordo com este Plano Diretor será considerada atividade desconforme, podendo ser classificada em:
I – Atividade Compatível: aquela que, embora não se enquadrando nos parâmetros estabelecidos para a unidade territorial em que está inserida, tem características relativas às suas dimensões e funcionamento que não desfiguram a área, e que não tenha reclamações registradas por parte dos moradores do entorno;
II – Atividade Incompatível: aquela que está comprovadamente em desacordo com as diretrizes estabelecidas para a unidade territorial na qual está localizada.
§ 1º Fica permitida, a critério Conselho da Cidade de Jardinópolis, a ampliação da atividade considerada compatível, desde que não descaracterize a área onde essa se encontra.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do exercício da atividade considerada incompatível, da ocupação do solo a ela vinculada.
Art. 72. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados imediatamente após a publicação da presente Lei:
I – de um ano, para que o Poder Executivo Municipal promova as reformas em sua estrutura administrativa, com o objetivo de conferir plena operacionalidade à aplicação deste Plano Diretor, bem como dos instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e de gestão democrática nos termos da Lei n.º 10.250/01 – Estatuto da Cidade;
II – de um ano, para que o Poder Executivo Municipal elabore e envie ao Poder Legislativo, as modificações na Legislação Municipal que sejam imprescindíveis aos objetivos referidos nos termos do inciso anterior;
III – de meio ano para que se propicie as condições para início das atividades do Conselho da Cidade de Jardinópolis, com as atribuições previstas no Art. 60 da presente Lei.
§ 1º O início das atividades do Conselho da Cidade de Jardinópolis, não poderão exceder trinta dias após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias a que se refere o inciso III do presente artigo.
§ 2º As medidas previstas nos incisos I, II e III do presente artigo não prejudicarão os dispositivos autoaplicáveis deste Plano Diretor.
Art. 73. Este Plano Diretor deverá ser revisto pelo menos a cada 10 anos, na forma do § 3º, do artigo 40, do Estatuto da Cidade.
Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Faz parte desta Lei o Anexo – Glossário.
Art. 76. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jardinópolis/ SC, 12 de dezembro de 2022.
MAURO FRANCISCO RISSO
Prefeito Municipal.
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI.
Chefe de Gabinete.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 12/12/2022
EMENTA
- INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
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