Lei Ordinária 1.031/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 11/12/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 924/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 1.031/18 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 924/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                                  DORILDO PEGORINI, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 2° da Lei Municipal n° 924/2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:.

 

Art. 2º É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Tutelar e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos, empregos ou funções públicas de que o Conselheiro seja titular.

 

Art. 2º Fica alterado os artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 924/2015, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:.

 

Art. 3° O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação administrativa e orçamentária a Administração Municipal.

 

Art. 4º A lei orçamentária municipal estabelecerá, dotação específica para manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, com como par ao processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.

 

§1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

 

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;

 

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

 

c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;

 

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

 

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e

f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

§2º Na hipótese de seu descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer ao Poder Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

§4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.

 

§5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 5º, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

                       

“Art.5º […]

 

Parágrafo único: O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar de Jardinópolis constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

 

Art. 4° Fica alterado o §12do art. 11 e insere o §13 ao mesmo artigo, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Art. 11º […]

                       

 

§12 A votação será realizada nos locais previstos previamente, publicado e divulgada amplamente à população, cuja data, local e horários serão definidos pela comissão eleitoral e estabelecidos no cronograma no edital de abertura das eleições, garantindo que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

 

§13  Paragarantir que o processo de escolha dos conselheiros seja realizado em locais públicos de fácil acesso à população, com a máxima participação, poderá, o Município, implantar o sistema de urnas itinerantes, sendo que os locais e horários deverão ser previamente agendados e divulgados com ampla publicidade, nos termos do artigo 10 da Resolução 170 do CONANDA.

 

Art. 5° Fica alterado o §2ºdo art. 12, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

                                  

Art. 12 […]

 

§ 2º O conselheiro tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

 

Art. 6° Fica alterado o §2° do art. 13, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

                                  

  “Art.13 […]

 

§2º Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato mais idoso.

 

Art. 7° As demais disposições constantes na Lei Municipal n° 924/2015 permanecem inalteradas.

 

Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, 11 de Dezembro de 2018.

 

 

 

DORILDO PEGORINI

Prefeito Municipal.

 

Registrada e Publicada em data supra.

 

 

 

NILSON JOSE ZATTI.

Chefe de Gabinete.