Lei Ordinária 1.030/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 10/12/2018
EMENTA
- “DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da Norma
LEI Nº 1.030/18 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
“DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
DORILDO PEGORINI, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.
Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 2° Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Jardinópolis, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 1° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 2° Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único – vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos – situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.
§ 3° O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.
§ 4° É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 5° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, adolescente, jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 6° Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:
I – Assistentes sociais que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial.
II – Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3° A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 4° O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 01 (um) e 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme § 6° do Art. 2º.
§ 1° Para cálculo da renda per capita será considerado:
a) Rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: BPC, seguro desemprego, licença-maternidade, licença saúde e transferência monetária federal.
b) Gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia e com gastos com medicação (comprovados com receita médica e nota fiscal).
§ 2° Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o Assistente Social da equipe de referência ou o Assistente Social responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.
§ 3° Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
Art. 5° São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio por natalidade;
II – auxílio por morte;
III – situações de vulnerabilidade temporária;
IV – calamidade pública.
Art. 6° O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I – necessidades do recém-nascido;
II – apoio à família no caso de morte da mãe.
III – apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.
§ 1° O benefício pode ser solicitado até o 30º dia após o nascimento.
§ 2° São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade:
I – declaração de nascido vivo ou certidão de nascimento da criança;
II – certidão de natimorto
III – comprovante de rendimentos e gastos da família;
IV – comprovante de residência;
V – carteira de identidade e CPF do beneficiado;
§ 3° O valor conferido ao auxílio natalidade será de 01 (um) salário mínimo vigente sendo pago em duas parcelas iguais de 50% cada.
§ 4° É vedada a concessão de auxílio por natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g), da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 7° O auxílio por morte atenderá:
I – despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;
§ 1° São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I – atestado de óbito;
II – comprovante de residência;
III – comprovante de rendimentos e gastos da família;
IV – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
V – carteira de identidade e CPF do (falecido)
§ 2° O auxílio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.
§ 3° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral ao município.
§ 4° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social e Habitação e será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
Parágrafo único – referente ao § 3° e § 4° o município poderá arcar com 100% dos custos.
§ 5° O valor conferido ao auxílio funeral será de 01 (um) salário mínimo vigente.
§ 6° É vedada a concessão de auxílio por morte para a família que estiver segurada por outros auxílios decorrentes do óbito.
Art. 8º Os benefícios por natalidade e por morte podem ser pagos, diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau, ou pessoa autorizada mediante declaração.
Art. 9° A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1° Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de alimentação:
II – da falta de documentação;
III – da falta de domicílio, quando:
a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos membros da família;
b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) de desastres e de calamidade pública;
d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2° São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I – comprovante de residência;
II – comprovante de rendimentos e gastos da família;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
§ 3° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.
Art. 10° A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
§ 1° O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.
§ 2° São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I – comprovante de residência;
II – comprovante de rendimentos e gastos da família;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Art. 11 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
IV – garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias.
V – divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município;
VI – encaminhar, ao CMAS relatório anual de gestão dos benefícios eventuais.
VII – viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 12 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete acompanhar:
a) periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
b) a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão.
c) fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência.
d) fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do estado título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais; e
e) as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.
Art. 13 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso (Redação dada pela Resolução nº 39, de 09 de Dezembro de 2010).
Art. 14 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social (Redação dada pela Resolução nº 39, de 09 de Dezembro de 2010).
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2019, revogando-se às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 256/1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, em 10 de Dezembro de 2018.
DORILDO PEGORINI
Prefeito Municipal.
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete.