Lei Ordinária 1.024/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 23/11/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 998/2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

 

LEI Nº 1.024/18 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 998/2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

               DORILDO PEGORINI, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

Art. 1° Fica alterado o artigo 19 da Lei 998/2017, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

 

           Art.19. O Sistema Municipal de Educação organizar-se-á em séries anuais assim compreendidas:

 

I-Educação Infantil com atendimento de crianças até 5 anos de idade;

a) Creche – de 04 meses a 03 anos de idade;

b) Pré-escola – de 04 e 05 anos de idade.

 

II-Ensino Fundamental com nove anos de duração:

a) Anos Iniciais: de 06 a 10 anos de idade;

b) Anos Finais: de 11 a 14 anos de idade;

 

III- Modalidade:

a) Educação de Jovens e Adultos;

b) Educação Especial.

Art. 2°– Fica alterado o artigo 21 da Lei 998/2017, o qual vigorará com a seguinte redação:

            Art. 21 – Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

 

            § 1º A partir da vigência do PME, será dada preferência a admissão de profissionais habilitados e graduados em cursos de Pedagogia Plena e habilitação na área de atuação.

            

            § 2°As turmas de alunos do Ciclo de Alfabetização serão formadas da seguinte forma:

 

I- CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL VALMOR DOMINGOS ALBERTI:

a)04 meses a 1 ano: 06 a 8 crianças -1 professor e 1 auxiliar.

b)1 anos a 2 anos :   08 a 10 crianças-1 professor e 1 auxiliar.

c) 2 anos a 3 anos:    12 a 15 crianças 1professor e 1 auxiliar

d) 3 anos a 4 anos:  12 a 15 crianças-1 professor e 1 auxiliar (quando completados depois de 31 de março). Se houver mais alunos matriculados (20+1) desmembrar a turma.

e) 4 anos a 5 anos e 11 meses: 15 a 20 crianças – 1 professor. Se houver mais alunos matriculados (20+1) desmembrar a turma.

 

II-ESCOLA NUCLEADA MUNICIPAL CASTRO ALVES:

a) 1° ano: 20 alunos e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno;

b) 2° ano: 20 alunos e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno;

c) 3° ano: 20 alunos e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno;

d) 4° ano: 20 alunos e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno;

e) 5° ano: 20 alunos e realizar o desdobramento de turma caso haja mais 01 aluno.

 

             § 3° O Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e das características locais, estabelecerá parâmetros para atendimento do disposto neste artigo, conforme normatização  do Conselho Municipal de Educação.

         Art. 3° Fica alterado o artigo 26, Parágrafo Único, incisos I e II da lei n° 998/2017, o qual vigorará com a seguinte redação:

            Art. 26. A Educação Infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos, e em pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, constituindo direito da criança e dos seus pais, e dever da família, do Estado.

 

            Parágrafo Único – A educação infantil compreende dois níveis, e estes, em grupo de crianças assim definidos:

 

 I. Nível I- Creche:

 

a) Berçário I – Crianças de 04 meses a 1 ano de idade; completos até 31 de março do corrente ano.

b) Berçário II – Crianças de 1 e 2 anos de idade de idade; completos até 31 de março do corrente ano.

c) Maternal – Crianças de 2 e 3 anos de idade de idade; completos até 31 de março do corrente ano.

 

II. Nível II – Pré – Escola:

 

a) Pré  I – 4 anos de idade; completos  até  31 de março do corrente ano.

b) Pré II – 5 anos de idade; completos até 31 de março do corrente ano.

 

Art. 4º Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei serão suportados pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º As demais disposições constantes na Lei Municipal 998/2017 permanecem inalteradas.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 7º – revogando-se as disposições em contrário.

 

         Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis – SC, em 23 de Novembro de 2018.

 

 

DORILDO PEGORINI

Prefeito Municipal.

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

NILSON JOSE ZATTI.

Chefe de Gabinete,