Lei Ordinária 1.025/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 23/11/2018
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.025/18 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DORILDO PEGORINI, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º O Município de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, para dar cumprimento ao que dispõe o artigo 23, V da Constituição Federal, cria o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo de apoio e incentivo a política de cultura.
Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – elaborar, aprovar e/ou alterar seu Regimento Interno de acordo com a legislação vigente;
II – apreciar e votar, anualmente, plano de ação para as atividades culturais a serem desenvolvidas pela Prefeitura Municipal;
III – apresentar projetos culturais que terão a viabilidade apreciada pela Administração Municipal;
IV – Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
V – Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
VI – Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental;
VII – Apreciar o Regulamento, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações culturais.
VIII – Buscar a integração da comunidade, aproximando-a de sua cultura e história;
Art. 3º – O Conselho Municipal de Cultura será composto de oito (08) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte representação:
I – 01 representante da Secretaria de Educação;
II – 01 representante da Secretaria de Administração;
III – 01 representante da Secretaria de Assistência Social;
IV – 01 representante do Departamento de Cultura;
V – 01 representante da Área Musical;
VI – 01 representante de Grupos de Idosos;
VII – 01 representante de Conselhos Comunitários,
VIII – 01 representante da AEJ.
§ 1º Os membros descritos nos incisos de I a IX do artigo acima serão escolhidos através de cada segmento.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo que os indicados pelo poder executivo municipal ficarão a critério do Prefeito Municipal.
Art. 5º O presidente, vice-presidente, secretário serão eleitos dentre os membros do Conselho.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados por ato do poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com as normas do Regimento Interno e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente e ou por 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Art. 8º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de um quórum mínimo de mais de 50% (cinquenta por cento) do total dos conselheiros.
Art. 9º O exercício do mandato de conselheiro do Conselho Municipal de Cultura é considerado serviço relevante e não será remunerado.
Art. 10º Cabe aos conselheiros eleitos elaborar seu regimento interno após ato de nomeação.
Art. 11º As despesas para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, em 23 de Novembro de 2018.
DORILDO PEGORINI
Prefeito Municipal.
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI.
Chefe de Gabinete.