Lei Ordinária 1.020/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 20/09/2018
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.020/18 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALBINO KUSKOSKI, Prefeito Municipal em Exercício de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa do Município de Jardinópolis, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO.
Art. 2º Compete ao Órgão Executivo de Trânsito exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de estatística, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 3º A estrutura do Órgão Executivo de Trânsito será regulamentada por meio de Regimento Interno, através de Decreto Municipal, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.
Parágrafo Único. Cabe ao responsável pelo Órgão Executivo de Trânsito atuar como autoridade de trânsito municipal.
Art. 4º Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada ao Órgão Executivo de Trânsito.
Parágrafo Único. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal e apoio administrativo e financeiro do Órgão Executivo de Trânsito.
Art. 5º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, mediante comprovação da participação de pelo menos 30 horas-aula de conhecimento teórico voltado para o trânsito nos últimos dois anos;
II – 1(um) representante servidor do órgão ou entidade integrado ao Sistema Nacional de Trânsito que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade de trânsito competente para designá-los.
§ 2º É facultada a suplência.
§ 3º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º A nomeação dos membros da JARI será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação ao responsável pelo Órgão Executivo de Trânsito.
§ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos.
§ 2º Cabe ao Presidente da JARI, informar o Conselho Estadual de Trânsito sempre que alterada a sua composição ou Regimento Interno.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis – SC, em 20 de Setembro de 2018.
ALBINO KUSKOSKI.
Prefeito Municipal em Exercício.
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI.
Chefe de Gabinete.