Lei Ordinária 335/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 23/05/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9º, § 4º e 48, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                            LEI Nº  335/01 DE 23/05/2001

 

 

DISPÕE SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9º, § 4º e 48, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ARLINDO SASSET PROVIN, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina.

FAÇO  saber a todos os habitantes do Município       que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – As Audiências Públicas, como instrumento de transparência da gestão fiscal no Município, serão realizadas para:

 

I – Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme disposto no Artigo 4º, §§ 1º e 2º da LRF; e

II – Discutir a elaboração do Plano Plurianual – PPA, LDO e LOA.

 

Art. 2º – As Audiências Públicas serão realizadas nas seguintes datas:

 

I – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro para demonstrar e avaliar as metas fiscais de cada quadrimestre;

II – Até 30 de junho para discutir a elaboração da PPA;

III – Até 20 de agosto para discutir a elaboração da LDO;

IV – Até 15 de outubro para discutir a elaboração da LOA;.

 

Parágrafo Único – Poderão ser realizadas Audiências Públicas     descentralizadas     no território municipal, antes das datas estabelecidas neste Artigo.

Art. 3º – As Audiências Públicas serão coordenadas pelo     Secretário Municipal de Administração e comissão composta por:

 

I – Representante do Poder Executivo; e

II – Representante do Poder Legislativo.

                              

Art. 4º – As Audiências Públicas terão por objeto:

 

I – Possibilitar a participação popular na definição dos planos e investimentos  públicos municipais;

II – Informar a população sobre o planejamento municipal e a execução dos programas; e

III – Assegurar a participação popular na definição dos investimentos através de votação.

IV – Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO e LOA.

 

                              Art. 5º – Nas Audiências Públicas o Poder Executivo apresentará dados relativos a situação econômica e financeira do Município, a estimativa de receita, os custos de manutenção da administração pública municipal, os valores disponíveis para investimentos e/ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e as metas estabelecidas, comparadas com as executadas

 

              § 1º – Serão objeto de discussão e votação nas audiências públicas, em relação ao PPA, LDO e LOA, os valores para investimentos e/ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

              § 2º – Os valores deverão ser alocados na LOA de acordo com as prioridades e metas estabelecidas na LDO e PPA.

 

                              Art. 6º – Poderão participar das Audiências Públicas e apresentar propostas os cidadãos residentes no território do Município maiores de dezesseis anos.

 

                               Art. 7º – As propostas apresentadas serão votadas e definidas em ordem de prioridades por representantes da sociedade civil organizada, denominados delegados, assim representados:

I – 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;

II – 01 (um) representante do comércio;

III – 01 (um) representante da indústria;

IV – 01 (um) representante de cada Comunidade do Município.

 

                             Art. 8º – Cada entidade civil indicará um delegado representante para as Audiências Públicas e informará o Prefeito Municipal até dez dias antes da data fixada para realização.

 

                 Art.9º – As Audiências Públicas serão registradas em ata com livro de presença e relatório das propostas aprovadas.

 

                         Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                           Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

              Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis em 23 de Maio de 2001.

 

 

 

ARLINDO SASSET PROVIN

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

                                               NILSON JOSÉ ZATTI

                                                   Chefe de Gabinete