Lei Ordinária 335/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 23/05/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9º, § 4º e 48, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 335/01 DE 23/05/2001
DISPÕE SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9º, § 4º e 48, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO SASSET PROVIN, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina.
FAÇO saber a todos os habitantes do Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – As Audiências Públicas, como instrumento de transparência da gestão fiscal no Município, serão realizadas para:
I – Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme disposto no Artigo 4º, §§ 1º e 2º da LRF; e
II – Discutir a elaboração do Plano Plurianual – PPA, LDO e LOA.
Art. 2º – As Audiências Públicas serão realizadas nas seguintes datas:
I – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro para demonstrar e avaliar as metas fiscais de cada quadrimestre;
II – Até 30 de junho para discutir a elaboração da PPA;
III – Até 20 de agosto para discutir a elaboração da LDO;
IV – Até 15 de outubro para discutir a elaboração da LOA;.
Parágrafo Único – Poderão ser realizadas Audiências Públicas descentralizadas no território municipal, antes das datas estabelecidas neste Artigo.
Art. 3º – As Audiências Públicas serão coordenadas pelo Secretário Municipal de Administração e comissão composta por:
I – Representante do Poder Executivo; e
II – Representante do Poder Legislativo.
Art. 4º – As Audiências Públicas terão por objeto:
I – Possibilitar a participação popular na definição dos planos e investimentos públicos municipais;
II – Informar a população sobre o planejamento municipal e a execução dos programas; e
III – Assegurar a participação popular na definição dos investimentos através de votação.
IV – Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO e LOA.
Art. 5º – Nas Audiências Públicas o Poder Executivo apresentará dados relativos a situação econômica e financeira do Município, a estimativa de receita, os custos de manutenção da administração pública municipal, os valores disponíveis para investimentos e/ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e as metas estabelecidas, comparadas com as executadas
§ 1º – Serão objeto de discussão e votação nas audiências públicas, em relação ao PPA, LDO e LOA, os valores para investimentos e/ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º – Os valores deverão ser alocados na LOA de acordo com as prioridades e metas estabelecidas na LDO e PPA.
Art. 6º – Poderão participar das Audiências Públicas e apresentar propostas os cidadãos residentes no território do Município maiores de dezesseis anos.
Art. 7º – As propostas apresentadas serão votadas e definidas em ordem de prioridades por representantes da sociedade civil organizada, denominados delegados, assim representados:
I – 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
II – 01 (um) representante do comércio;
III – 01 (um) representante da indústria;
IV – 01 (um) representante de cada Comunidade do Município.
Art. 8º – Cada entidade civil indicará um delegado representante para as Audiências Públicas e informará o Prefeito Municipal até dez dias antes da data fixada para realização.
Art.9º – As Audiências Públicas serão registradas em ata com livro de presença e relatório das propostas aprovadas.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis em 23 de Maio de 2001.
ARLINDO SASSET PROVIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete